Fase Subjetivista
A primeira fase do Direito Empresarial tem início na Idade Média (Século XII) momento em que a Igreja e o Estado formavam uma só realidade social. Assim, o direito comercial nasceu como um direito costumeiro, advindo da própria dinâmica da atividade mercantil - sem a participação do Estado.
Os particulares (especialmente os comerciantes/mercadores) se uniram e começaram a regular suas relações por meio de normas próprias.
Essa associação de mercadores eram as famosas corporações de ofício que se uniram para elaborar normas que seriam aplicadas aos membros daquela determinada associação.
"Lex Mercatoria" ou "Jus Mercatorium" (Lei de Mercado) - conjunto de normas elaboradas no âmbito das corporações de ofício. É a lei do mercado, editada pelas partes interessadas.
A fase subjetivista foi uma fase que teve o foco no sujeito. O caráter mercantil de uma relação jurídica qualquer era definido pelos aspectos subjetivos, ou seja, pela qualidade do sujeito (burgueses). Ou seja, naquele tempo, eram considerados sujeitos do direito comercial, os burgueses.
O sistema da Lei de Mercado se aplicava aos comerciantes que eram devidamente matriculados às corporações de ofício.
Objetivação do Direito Comercial
Após a fase subjetivista, que tinha o seu foco nos sujeitos envolvidos, o direito comercial passou por um período de objetivação. Esse período teve o seu início em meados do século XVI até o ano de 1807 (criação do Código de Comércio Francês).
Nesse período observou-se que as normas das associações eram muito mais eficientes e os julgamentos muito mais adequados do que aquele realizado pelo Estado.
Sendo assim, a Lei de Mercado começou a ser aplicada não só ao sujeito comerciante (inscritos nas corporações de ofício) e sim às relações comerciais - objetivação do direito comercial.
Fase Objetivista (1807 a 1942)
A fase objetivista se deu com a edição do Código de Comércio Francês - codificação napoleônica - que aconteceu em 1807.
Após a edição do Código de Comércio Francês as relações mercantis passaram a ser reguladas pelo Estado. O Código passou a regular o comércio e não necessariamente a atividade de um comerciante.
Com o desenvolvimento econômico e o próprio desenvolvimento da sociedade o mundo entrou em uma nova fase geopolítica - o surgimento dos Estados Nacionais Monárquicos Absolutistas que não aceitavam que outro ente produzisse e aplicasse o direito.
As corporações de ofício perderam a força com o surgimento dos ideais de liberdade e igualdade
Quais são as características da Fase Objetivista?
Direito comercial e direito civil claramente separados, autônomos e independentes.
Especificidade do direito comercial: teoria dos atos de comércio - o próprio ato do comércio que caracterizava a profissão dos comerciantes.
Caracterização do Direito Comercial pelo objeto (comércio) e não pelo sujeito (comerciante).
Monopólio da jurisdição pelo Estado - perda da força das corporações de ofício.
A teoria dos atos de comércio não conseguiu se sustentar sobretudo após a Revolução Industrial . Isso porque a teoria dos atos de comércio restringia a conceituação de Direito Comercial gerando uma desigualdade no mercado.
Fase Objetiva/Subjetiva
Após a Revolução Industrial o mercado se mostrou mais complexo e a teoria dos atos de comércio se tornou uma ideia ultrapassada.
Em 1942 foi editado o Código Civil Italiano. O Direito Comercial deixou de regular uma atividade específica (comércio) para regular uma forma de se exercer uma atividade - empresa.
Uma das características dessa fase foi a unificação do Direito Privado em um único código (Direito Civil + Direito Comercial). O Direito Comercial não perdeu sua autonomia, pois a unificação foi meramente formal. Materialmente, cada ramo do direito (civil e comercial), manteve suas características, seus princípios e seus institutos jurídicos próprios.
Mas qual o critério utilizado para diferenciar o Direito Civil do Direito Comercial?
O critério utilizado foi a utilização da teoria da empresa (surgimento da figura do empresário e da empresa).
O que é empresa?
Empresa, para a teoria da empresa, é uma atividade econômica organizada. É empresário quem exerce profissionalmente essa atividade. O conceito de empresa, bem como de empresário podem ser estudados no curso de Teoria Geral do Direito Empresarial.
Dessa forma, o significado de regime jurídico empresarial foi ampliado. Para que uma atividade empresarial seja considerada como tal não se leva em conta o ato praticado, desde que essa atividade seja considerada como uma atividade econômica organizada.
Direito Comercial no Brasil
Em 1850 foi editado o Código Comercial que se espelhou no Código de Comércio Francês que surgiu durante o período objetivo, quando prevalecia a teoria dos atos de comércio.
Com a edição do Código Civil de 2002, o Brasil abandonou a teoria dos atos de comércio e adotou a teoria da empresa se espelhando no Código Civil Italiano de 1942 - empresário é quem exerce atividade econômica organizada.
Conclusão
Depois da análise da evolução histórica do Direito Empresarial, desde a idade Média até os dias atuais, é importante a indagação das seguintes questões:
Qual nomenclatura deveremos utilizar atualmente? Direito Comercial ou Direito Empresarial?
Atualmente é mais apropriado denominar a matéria estudada de Direito Empresarial. Porém, a nomenclatura "Direito Comercial" continua sendo utilizada pela doutrina.
Com a unificação do Código Civil, é possível afirmar que existe autonomia do Direito Empresarial face ao Direito Civil?
Sim, pois a autonomia do Direito Empresarial decorre de um conjunto de regras e princípios próprios.
Assim, podemos concluir que da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa, o Direito Comercial/Empresarial transformou-se em virtude da necessidade de acompanhar a evolução da economia. Diante disso, observa-se que esse ramo do Direito Privado permanece em constante transformação para regulamentar a sociedade e suas diversas atividades.
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