Tipicidade Formal no Direito Penal- Conceitos e Exemplos: veja!
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Tipicidade Formal no Direito Penal- Conceitos e Exemplos

Direito

tipicidade formal

No âmbito do Direito Penal, a tipicidade é um conceito fundamental que consiste na adequação da conduta praticada pelo agente a uma figura típica prevista na legislação. Ou seja, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que ela preencha todos os elementos do tipo penal correspondente. Nesse sentido, a tipicidade formal é uma das espécies de tipicidade, que se refere à correspondência entre a conduta praticada e a descrição prevista na lei penal. Neste artigo, apresentaremos os conceitos e exemplos das espécies de tipicidade formal no Direito Penal.

Tipicidade formal e suas espécies

A tipicidade formal pode ser subdividida em três espécies: tipicidade legal, tipicidade conglobante e tipicidade mediata. A seguir, apresentaremos cada uma delas com exemplos.

Tipicidade legal

A tipicidade legal é a espécie mais comum de tipicidade formal e consiste na correspondência entre a conduta praticada e a descrição prevista na lei penal. Isso significa que a conduta deve ser idêntica à descrita na lei, de forma que todos os elementos do tipo penal estejam presentes. Caso contrário, não haverá tipicidade e, consequentemente, não haverá crime.

Exemplo 1: homicídio

O homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal e é um exemplo de tipicidade legal. Para que a conduta seja considerada homicídio, é necessário que o agente tenha matado alguém, de forma voluntária e sem justificativa. Se um indivíduo mata outra pessoa por legítima defesa, por exemplo, não há tipicidade, pois a conduta não preenche todos os elementos do tipo penal do homicídio.
tipicidade formal

Exemplo 2: furto

O furto está previsto no art. 155 do Código Penal e também é um exemplo de tipicidade legal. Para que a conduta seja considerada furto, é necessário que o agente tenha subtraído coisa alheia móvel, sem a vontade do dono, com o fim de assenhoramento definitivo. Se uma pessoa apenas pega um objeto emprestado sem a autorização do dono, por exemplo, não há tipicidade, pois a conduta não preenche todos os elementos do tipo penal do furto.

Tipicidade conglobante

A tipicidade conglobante é uma espécie de tipicidade formal que se refere à correspondência da conduta praticada com a figura típica prevista na lei, mas também leva em consideração outras circunstâncias que podem influenciar a tipicidade. Ou seja, além da presença dos elementos do tipo penal, é necessário que a conduta seja capaz de produzir o resultado previsto na lei.

Exemplo 1: lesão corporal seguida de morte

A lesão corporal seguida de morte está prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal e é um exemplo de tipicidade conglobante. Para que a conduta seja considerada lesão corporal seguida de morte, é necessário que o agente tenha causado lesão corporal em alguém, e essa lesão tenha sido a causa da morte dessa pessoa. Nesse caso, além da presença dos elementos do tipo penal, é necessário que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima. Se a vítima já estivesse em estado terminal e morresse após uma lesão corporal insignificante, por exemplo, não haveria tipicidade, pois não houve relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima.

Exemplo 2: crime de perigo abstrato

O crime de perigo abstrato é um exemplo de tipicidade conglobante, pois leva em consideração a potencialidade lesiva da conduta, mesmo que não haja efetivamente lesão ou dano. Nesse caso, a presença dos elementos do tipo penal é suficiente para a configuração do crime. Um exemplo de crime de perigo abstrato é o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Mesmo que o motorista embriagado não tenha causado nenhum acidente ou dano, sua conduta já é considerada criminosa pelo simples fato de representar um perigo potencial para a segurança do trânsito.

Tipicidade mediata

A tipicidade mediata é uma espécie de tipicidade formal que se refere à correspondência entre a conduta praticada e a figura típica prevista na lei, mas leva em consideração a finalidade ou o objetivo perseguido pelo agente. Ou seja, é necessário que a conduta esteja direcionada a uma finalidade específica prevista na lei. Essa finalidade pode ser um fim em si mesmo ou um meio para se alcançar outro fim previsto na lei.

Exemplo 1: falsificação de documento público

A falsificação de documento público está prevista no art. 297 do Código Penal e é um exemplo de tipicidade mediata. Para que a conduta seja considerada falsificação de documento público, é necessário que o agente tenha falsificado um documento público com a finalidade de usá-lo como verdadeiro. Nesse caso, a finalidade específica de usar o documento falso como verdadeiro é essencial para a configuração do crime. Se o agente falsifica um documento público apenas por brincadeira, sem a intenção de usá-lo como verdadeiro, não haverá tipicidade, pois a finalidade específica prevista na lei não estará presente.

Exemplo 2: estelionato

O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e também é um exemplo de tipicidade mediata. Para que a conduta seja considerada estelionato, é necessário que o agente tenha enganado alguém para obter vantagem ilícita, seja para si ou para outrem. Nesse caso, a finalidade específica de obter vantagem ilícita é essencial para a configuração do crime. Se o agente engana alguém sem a intenção de obter vantagem ilícita, não haverá tipicidade, pois a finalidade específica prevista na lei não estará presente.

Conclusão

Por fim, a tipicidade formal é um dos elementos mais importantes do Direito Penal, pois permite a verificação se determinada conduta se enquadra em uma figura típica prevista em lei. A presença dos elementos do tipo penal é essencial para a configuração da tipicidade formal, que pode se dividir em espécies como a tipicidade conglobante e a tipicidade mediata. É importante destacar que a tipicidade formal não se confunde com a tipicidade material, que envolve a avaliação do resultado efetivamente produzido pela conduta. O conhecimento da tipicidade formal é fundamental para a atuação dos operadores do Direito Penal, desde a fase de investigação até o julgamento final, garantindo a observância do devido processo legal e dos princípios constitucionais que regem a matéria.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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