A aplicação da pena no Direito Penal é um assunto bastante complexo, que envolve diversas etapas e critérios a serem considerados. A segunda fase de aplicação da pena, em especial, é uma das mais importantes, pois é nessa etapa que o juiz deve considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime cometido pelo réu, de modo a definir a pena que será aplicada.
Nesse sentido, duas agravantes que merecem destaque são o motivo fútil e o motivo torpe, que podem influenciar significativamente na dosimetria da pena. Neste artigo, vamos explicar cada um desses conceitos e apresentar dois exemplos de cada um, a fim de facilitar a compreensão.
Motivo fútil
O motivo fútil é uma agravante que se configura quando o crime é cometido por um motivo banal, sem qualquer justificativa plausível. Trata-se de um motivo que não tem qualquer relação com o crime cometido, sendo considerado desproporcional em relação à gravidade do delito.
Um exemplo de crime cometido por motivo fútil é o caso de um indivíduo que mata outro por causa de uma discussão trivial, como uma disputa por uma vaga de estacionamento. Nesse caso, o motivo que levou o autor do crime a agir foi completamente desproporcional em relação ao resultado, ou seja, a morte da vítima.
Outro exemplo seria o caso de um indivíduo que rouba uma loja de doces porque queria comer um doce e não tinha dinheiro para comprar. Embora possa parecer um motivo banal, o fato é que o crime foi cometido sem qualquer justificativa plausível, o que caracteriza o motivo fútil.
Motivo torpe
Já o motivo torpe é uma agravante que se configura quando o crime é cometido por um motivo reprovável, imoral ou repugnante, que evidencia a má-fé do autor do crime. Esse tipo de motivo é considerado particularmente grave, pois demonstra que o réu não apenas cometeu um delito, mas o fez de forma consciente e intencional, com um propósito imoral ou antiético.
Um exemplo de crime cometido por motivo torpe seria o caso de um indivíduo que mata outra pessoa para ficar com sua herança. Nesse caso, o autor do crime agiu de forma premeditada, com a intenção de obter benefícios financeiros em detrimento da vida de outra pessoa. Esse tipo de conduta é considerada particularmente grave, pois evidencia a má-fé do autor do crime.
Outro exemplo seria o caso de um indivíduo que comete um estupro para humilhar a vítima ou satisfazer seus próprios desejos sexuais doentios. Essa conduta é considerada repugnante e imoral, uma vez que o autor do crime se aproveitou da vulnerabilidade da vítima para cometer uma violência sexual.
Conclusão
Em resumo, o motivo fútil e o motivo torpe são duas agravantes que devem ser consideradas na segunda fase de aplicação da pena no Direito Penal. Ambas são caracterizadas por motivos que tornam o crime ainda mais grave e merecem uma pena mais severa. O motivo fútil se caracteriza por um motivo banal e desproporcional em relação à gravidade do delito, enquanto o motivo torpe se caracteriza por um motivo imoral ou repugnante que demonstra a má-fé do autor do crime.
É importante ressaltar que a aplicação dessas agravantes não é automática, ou seja, o juiz deve avaliar cada caso concreto para decidir se a agravante deve ser aplicada e em que medida. Além disso, a aplicação dessas agravantes também deve respeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, ou seja, a pena aplicada deve ser adequada ao delito cometido e às circunstâncias do caso em questão.
Em suma, a segunda fase de aplicação da pena no Direito Penal é um momento crucial para definir a pena que será aplicada ao réu. Nesse contexto, as agravantes motivo fútil e motivo torpe podem influenciar significativamente na dosimetria da pena, tornando-a mais severa em casos em que o delito é cometido por motivos banais ou imorais. Por isso, é fundamental que os juízes avaliem cuidadosamente cada caso para garantir uma justa aplicação da pena e respeitar os direitos fundamentais dos réus.
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