O direito penal é responsável por regulamentar as condutas criminosas e aplicar as sanções cabíveis aos infratores. Nesse contexto, a segunda fase de aplicação da pena das agravantes é um importante mecanismo de punição, que tem como objetivo aumentar a gravidade da pena imposta ao réu. Quando um crime é cometido com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra mulher, essa agravante pode ser considerada pelo juiz na hora de determinar a pena final.
Abuso de autoridade
O abuso de autoridade ocorre quando um agente público, como um policial ou um juiz, utiliza seu poder para agir de forma ilegal ou abusiva. Isso pode incluir, por exemplo, a prática de tortura ou a utilização de violência desnecessária para efetuar uma prisão. Quando um crime é cometido com abuso de autoridade, a agravante pode ser levada em consideração na segunda fase de aplicação da pena, aumentando a gravidade da punição.
Exemplo 1: Homicídio com abuso de autoridade
Um policial, durante uma abordagem, dispara diversas vezes contra um suspeito, mesmo após ele ter se rendido e não oferecer mais perigo. O réu é condenado por homicídio com abuso de autoridade e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 30 anos de reclusão.
Exemplo 2: Furto com abuso de autoridade
Um juiz, ao julgar um processo de furto, utiliza sua posição para coagir o réu a fazer uma confissão falsa. O réu é condenado por furto com abuso de autoridade e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 5 anos de reclusão.
Relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
As relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade incluem aquelas em que o agressor e a vítima mantêm um vínculo afetivo ou de convivência íntima. Essa agravante é levada em consideração quando um crime é cometido em contexto de relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, aumentando a gravidade da pena imposta ao réu.
Exemplo 1: Lesão corporal em contexto de relação doméstica
Um marido, durante uma discussão com a esposa, a agride fisicamente, causando-lhe lesões graves. O réu é condenado por lesão corporal em contexto de relação doméstica e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 2 anos de reclusão.
Exemplo 2: Homicídio em contexto de hospitalidade
Um homem, hospedado na casa de um amigo, começa uma briga que acaba resultando na morte do anfitrião. O réu é condenado por homicídio em contexto de hospitalidade e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 20 anos de reclusão.
Violência contra mulher
A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos humanos que pode ocorrer em diversas formas, incluindo a física, a sexual, a psicológica e a patrimonial. Quando um crime é cometido com violência contra a mulher, a agravante pode ser considerada na segunda fase de aplicação da pena, aumentando a gravidade da punição.
Exemplo 1: Estupro com violência contra a mulher
Um homem, após oferecer uma carona para uma mulher, a força a ter relações sexuais com ele contra sua vontade. O réu é condenado por estupro com violência contra a mulher e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 10 anos de reclusão.
Exemplo 2: Lesão corporal seguida de morte com violência contra a mulher
Um homem, após uma discussão com a esposa, a agride fisicamente, causando-lhe lesões graves que acabam resultando em sua morte. O réu é condenado por lesão corporal seguida de morte com violência contra a mulher e a pena é aumentada em um terço devido à agravante. A pena final é de 25 anos de reclusão.
Conclusão
A segunda fase de aplicação da pena das agravantes é um importante mecanismo de punição que pode ser utilizada pelo juiz para aumentar a gravidade da pena imposta ao réu. Quando um crime é cometido com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra mulher, essas agravantes podem ser levadas em consideração na hora de determinar a pena final. É importante que o sistema de justiça seja efetivo na aplicação da lei e na proteção dos direitos das vítimas, de forma a garantir uma sociedade mais justa e segura para todos.
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