O sistema penal brasileiro prevê três tipos de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. O regime aberto é o mais brando entre eles, sendo destinado a condenados que tenham pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e que apresentem bom comportamento carcerário. Neste artigo, vamos entender melhor o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, bem como apresentar exemplos para melhor compreensão do tema.
O que é o regime aberto?
O regime aberto é o mais brando entre os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele é destinado a condenados que tenham pena não superior a quatro anos e que apresentem bom comportamento carcerário. Nesse regime, o condenado pode trabalhar durante o dia e deve se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância. Além disso, ele deve comparecer regularmente ao estabelecimento penal para dormir e receber assistência psicossocial.
Requisitos para o regime aberto
Para que o condenado possa progredir para o regime aberto, é necessário que ele tenha cumprido ao menos um sexto da pena em regime semiaberto ou fechado e apresente bom comportamento carcerário. Além disso, é imprescindível que exista vaga em estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime.
Exemplos
Para entender melhor o funcionamento do regime aberto, apresentamos dois exemplos:
Exemplo 1: José foi condenado a uma pena privativa de liberdade de três anos pelo crime de estelionato. Ele cumpriu um ano e seis meses em regime semiaberto e apresentou bom comportamento carcerário. Assim, ele tem direito à progressão para o regime aberto, desde que haja vaga em estabelecimento penal adequado.
Exemplo 2: Ana foi condenada a uma pena privativa de liberdade de quatro anos pelo crime de furto. Ela cumpriu um ano e oito meses em regime fechado e apresentou bom comportamento carcerário. Nesse caso, ela também tem direito à progressão para o regime aberto, desde que exista vaga em estabelecimento penal adequado e cumpra o requisito temporal.
Conclusão
O regime aberto é o mais brando entre os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele é destinado a condenados que apresentem bom comportamento carcerário e tenham pena não superior a quatro anos. Para a progressão para o regime aberto, é necessário que o condenado tenha cumprido ao menos um sexto da pena em regime semiaberto ou fechado e exista vaga em estabelecimento penal adequado.
Além disso, é importante destacar que o regime aberto é o mais próximo da liberdade plena e por isso pressupõe um elevado grau de confiança do Estado em relação ao sentenciado. Isso significa que, para cumprir pena em regime aberto, o condenado precisa ter um bom comportamento carcerário e apresentar um projeto de trabalho ou de estudo que demonstre sua capacidade de se reinserir na sociedade de forma positiva.
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