Resolução de Conflitos: Meios Consensuais
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Resolução de Conflitos: Meios Consensuais

Meios Consensuais de Resolução de Conflitos

Resolução de Conflitos entre duas pessoas se cumprimentando

O presente artigo irá versar sobre os meios de resolução de conflitos, configurando-se também como meios de acesso à justiça.

Para melhor compreender o tema, iremos analisar o problema da morosidade do Poder Judiciário no Brasil. Falaremos sobre o conflito e o acesso à justiça, para enfim falarmos das formas de resolução de conflitos de forma individualizada.

Crise do Poder Judiciário e Possíveis Causas

Os cidadãos quase sempre buscam no Judiciário uma figura que resolva seus problemas/conflitos, não levando em conta a possibilidade de buscar a resolução por outras vias.

O Sistema Judiciário há muito não atende aos anseios sociais, não conseguindo responder de forma satisfatória e em tem hábil as demandas a ele apresentadas.

O Poder Judiciário enfrenta problemas de ordem institucional, como falta de estrutura e de servidores, como também problemas de ordem cultural, com a cultura de judicialização dos conflitos. Enfim, vários são os fatores que tem contribuído para a falta de efetividade do sistema judiciário. 

Possíveis causas da crise do Poder Judiciário:

  • Judicialização das relações sociais;
  • Elevado grau de litigiosidade e crescente número de demandas judiciais;
  • Estrutura insuficiente;
  • Morosidade na tramitação de um processo.

Consequências da crise do Poder Judiciário:

  • Baixa confiança do cidadão no Poder Judiciário;
  • Esgotamento do modelo atual de prestação jurisdicional;
  • Comprometimento do direito fundamental do cidadão de acesso à justiça, pelo qual se assegura a efetividade dos demais direitos.

Possível solução: Métodos alternativos de solução de conflitos.

Conflito

O conflito é uma manifestação comportamental inerente ao ser humano que consiste na divergência entre duas ou mais pessoas em relação à determinado assunto.

Os conflitos são associados à frustrações de interesses, e se mal administrados podem trazer consequências extremamente nocivas, tais como demonstrações de violência, culminando em agressões físicas, reflexo da insatisfação sobre determinada situação, opinião, etc...

Mas o conflito pode ser positivo, quando encarado de forma natural e administrado da maneira adequada, rendendo frutos para os envolvidos.

A maioria dos conflitos se mostra de maneira diversa do que realmente é. As pessoas tendem a assumir posicionamentos, quando de fato, tem outros interesses, assentados em necessidades e valores que carregam consigo.

Os conflitos podem ser objetivos e subjetivos. Os conflitos objetivos são aqueles em que aos aspectos emocionais não são determinantes. Exemplo: conflitos decorrentes de contratos em geral (comerciais, bens/serviços, etc...). 

Os conflitos subjetivos são aqueles em que a emoção determinante e influencia sobremaneira as partes envolvidas. Exemplo: conflitos decorrentes de questões familiares.

O Direito surge para disciplinar a convivência dos homens em sociedade e promover o bem comum e a paz social. O Estado não permite que o cidadão faça justiça com as próprias mãos para satisfazer alguma pretensão, mesmo que legítima.

Deusa Themis na resolução de conflitos

Formas de Resolução de Conflitos

As formas de resolução de conflitos podem ser divididas em formas heterocompositivas e formas autocompositivas.

Nas formas heterocompositivas a resolução do conflito é imposta por um terceiro, que possui poderes para tanto. 

Nesse tipo de solução adotada as partes ficam submetidas à decisão proferida por esse terceiro, mesmo que contrária aos interesses das partes envolvidas. Exemplos: processo judicial e arbitragem.

Nas formas autocompositivas a resolução do conflito deriva da autonomia da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto. 

Nesse tipo de solução adotada pode haver um terceiro, mas ele não irá decidir sobre o caso e sim facilitar o diálogo das partes. Exemplo: negociação, conciliação e mediação.

Os métodos consensuais de resolução de conflitos são: negociação, conciliação, mediação e arbitragem.

Negociação

A negociação é uma forma elementar e natural de resolução de conflito que não está presente no sistema jurídico de forma expressa, mas que está implícita na conciliação e na mediação. 

É uma forma de autocomposição direta na qual as pessoas procuram satisfazer suas necessidades ou atingir seus objetivos por meio de um acordo com outras pessoas que também buscam a satisfação de seus interesses.

O modelo de negociação elaborado pela Universidade de Harvard é um modelo que propõe a negociação integrativa, baseado na centralidade dos interesses das partes e não nas posições inicialmente por elas adotadas. 

Posição nada mais é do que o interesse aparente ou declarado da parte envolvida em um conflito. Interesse é aquilo que a parte envolvida realmente quer ou deseja como resultado final, diante de um conflito.

Método de Negociação Baseada em Princípios
  • Separar as pessoas do problema, separando as emoções do objeto central da negociação;
  • Concentrar nos interesses e não nas posições;
  • Visualizar possíveis soluções para o conflito criando opções de benefícios mútuos;
  • Adotar critérios objetivos independentemente da vontade das partes.

Mediação

No Brasil, inicialmente, a regulamentação da mediação estava restrita à matéria trabalhista e antes de junho de 2015, não havia uma lei geral sobre mediação. 

O novo Código de Processo Civil - Lei 13.140/2015 trouxe disposições sobre a mediação entre particulares como meio de resolução de litígios e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Conforme o art.1º, parágrafo único da Lei 13.140/15, mediação é a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A mediação é uma técnica de resolução de conflitos que pressupõe uma relação continuada entre as partes, sendo pois, utilizada em questões relacionadas a questões familiares (separação, disputa pela guarda de filho, pensão alimentícia, divisão de bens, etc...).

Tem por objetivo resgatar o diálogo e restabelecer a convivência harmônica, valorizando os laços fundamentais do relacionamento familiar, sendo, por isso, necessária a realização de diversas sessões de mediação.

O mediador não tem o papel apresentar propostas de acordo e sim de reaproximar as partes envolvidas para que elas próprias possam chegar ao consenso, facilitando o processo de diálogo e controlando as emoções.

Martelo de juiz balança da justiça e livros justiça na resolução de conflitos

Conciliação

A conciliação é a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial e sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a solucionar a controvérsia, oferecendo propostas/sugestões que atendam aos seus interesses. 

É uma técnica de resolução de conflitos indicada para resolver questões circunstanciais como por exemplo em relações de consumo. Nesse caso, o foco da conciliação é no acordo e não no conflito, como é no caso da mediação.

Sendo assim, o objetivo da conciliação é o estabelecimento de um acordo amigável entre as partes e não na preservação do relacionamento entre elas.

É importante mencionar que na conciliação o terceiro imparcial (conciliador) poderá oferecer sugestões às partes; na mediação, o terceiro imparcial (mediador) não pode oferecer sugestões às partes.

"O foco da conciliação é no acordo uma vez que envolve, em regra, relações circunstanciais."

Arbitragem

Podemos conceituar arbitragem como método ou modo de resolução de conflitos onde o árbitro, após ser eleito pelos envolvidos, irá decidir a questão, desde que o objeto da discórdia seja direito patrimonial disponível: bens que podem ser avaliados monetariamente e dos quais as pessoas possam dispor livremente.

É uma técnica extrajudicial realizada sem a tutela do Poder Judiciário, na qual os litigantes elegem em compromisso arbitral, um terceiro imparcial, de confiança das partes envolvidas, que são submetidas à decisão final dada pelo árbitro elegido.

Existem dois tipos de arbitragem: arbitragem ad hoc e arbitragem institucional.

A arbitragem ad hoc, conhecida também como arbitragem avulsa, é aquela onde as partes convencionam todas as regras, mecanismos, tratados e legislação a serem seguidas no procedimento. 

Nessa modalidade de arbitragem não ocorre o intermédio de nenhuma instituição e os árbitros também são escolhidos pelas partes.

A arbitragem institucional é aquela realizada com intermédio de uma instituição especializada, que já possui regras próprias. As partes irão se submeter ao regimento da Câmara de arbitragem escolhida, utilizando também de seu espaço físico e demais serviços. 

Essas escolhas são feitas quando da elaboração do compromisso arbitral. Nesse tipo de arbitragem as partes também optam por qual forma será adotada e se a condução do julgamento será de equidade ou de direito: 

  • Arbitragem de direito: o árbitro irá julgar utilizando a lei; 
  • Arbitragem de equidade: o árbitro irá julgar utilizando o bom senso.

O novo CPC trouxe em seu art.3º, §1º, a previsão do instituto da arbitragem. O instituto da arbitragem é regulamentado em lei própria qual seja a Lei 9.307/96. 

De acordo com o art.3º da Lei de Arbitragem as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é um cláusula escrita, onde deve constar o compromisso das partes em submeterem-se à arbitragem, além de também submeterem ao procedimento litígios que possam vir a se originar do contrato.

O compromisso arbitral é o ato que dá início ao processo de arbitragem, devendo ser formal e por escrito. Nele devem constar as regras a serem utilizadas no processo, qualificação da partes, modo de designação dos árbitros, matéria a ser decidida, e local onde a sentença será proferida.

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Se nenhum prazo for estipulado a sentença será apresentada dentro de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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