O estado de necessidade é uma das causas excludentes da ilicitude previstas no Código Penal brasileiro. Trata-se de uma situação em que o agente, para proteger um bem jurídico próprio ou alheio, é obrigado a cometer um crime ou contravenção penal. No entanto, para que seja reconhecido o estado de necessidade, é necessário que sejam atendidos alguns requisitos. Neste artigo, vamos discutir em detalhes quais são esses requisitos e trazer exemplos para ilustrar cada um deles.
Requisitos do estado de necessidade
Os requisitos do estado de necessidade estão previstos no artigo 24 do Código Penal brasileiro. Segundo o dispositivo, o estado de necessidade configura-se quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, o bem jurídico próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Perigo atual
O primeiro requisito para a configuração do estado de necessidade é a existência de perigo atual. Isso significa que o perigo deve ser iminente, ou seja, deve estar ocorrendo ou prestes a ocorrer. Não é suficiente a alegação de um perigo futuro ou incerto.
Exemplo: Um homem está caminhando por uma rua escura quando é abordado por um assaltante armado. O homem, para se proteger, reage e consegue desarmar o assaltante, imobilizando-o no chão. Nesse caso, o homem alega que agiu em estado de necessidade, pois estava em perigo atual de ser assaltado e agiu para proteger sua integridade física.
Inexistência de provocação do perigo
O segundo requisito é a inexistência de provocação do perigo pelo próprio agente. Isso significa que o perigo não pode ter sido criado intencionalmente pelo agente. Se o agente provocou o perigo, ele não poderá alegar estado de necessidade.
Exemplo: Um motorista dirige em alta velocidade em uma estrada sinuosa e perigosa, colocando em risco a própria vida e a vida dos demais passageiros. Em um determinado momento, ele perde o controle do veículo e quase cai em um barranco. Para evitar o acidente, ele joga o carro para o outro lado da pista, colidindo com um veículo que vinha na direção contrária. Nesse caso, o motorista não poderá alegar estado de necessidade, pois o perigo foi provocado por sua própria conduta imprudente.
Impossibilidade de evitar o perigo por outro meio
O terceiro requisito é a impossibilidade de evitar o perigo por outro meio. Isso significa que o agente deve ter esgotado todas as possibilidades de evitar o perigo antes de recorrer à conduta ilícita. Se houver outra forma de evitar o perigo, o agente não poderá alegar estado de necessidade.
Exemplo: Um homem está preso em um incêndio em seu apartamento no último andar de um prédio. Ele tenta sair pela porta, mas é impedido pelas chamas. Então, ele decide quebrar a janela e pular para o telhado do prédio ao lado para escapar do fogo. Nesse caso, o homem poderá alegar estado de necessidade, pois não havia outra forma de escapar do incêndio.
Bem jurídico protegido
O quarto requisito é a proteção de um bem jurídico próprio ou alheio. O agente deve estar agindo para proteger um bem jurídico legítimo, como a vida, a integridade física, a propriedade ou a honra. Além disso, o bem jurídico deve ser protegido de um perigo iminente e real.
Exemplo: Um pai é surpreendido por um homem tentando sequestrar seu filho na rua. Para impedir o sequestro, o pai utiliza a força física contra o agressor, ferindo-o gravemente. Nesse caso, o pai poderá alegar estado de necessidade, pois estava protegendo o bem jurídico de seu filho (a liberdade) de um perigo iminente e real.
Conclusão
Em resumo, o estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude no direito penal brasileiro, que permite ao agente cometer um crime ou contravenção penal para proteger um bem jurídico próprio ou alheio de um perigo iminente e real, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 24 do Código Penal. É importante ressaltar que o reconhecimento do estado de necessidade depende de análise casuística, levando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.
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