Aborto por terceiro com o consentimento: Concurso material
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Aborto por terceiro com o consentimento: Concurso material

Direito

Aborto por terceiro com o consentimento Concurso material

O tema do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante envolve não apenas questões relativas à saúde e aos direitos reprodutivos, mas também implicações no campo do direito penal. Neste artigo, discutiremos o conceito de concurso material entre o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e o delito de associação criminosa. Dois exemplos serão apresentados para ilustrar cada conceito discutido. Utilizaremos técnicas que prendem a atenção do leitor e garantem a legibilidade do artigo.

O aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante no direito penal

No direito penal, o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante é considerado um crime, a menos que se enquadre em uma das exceções previstas em lei. Esse tipo de conduta criminosa pode se configurar como um crime autônomo ou como parte de um concurso material com o delito de associação criminosa.

Exemplo 1: Concurso material entre aborto provocado por terceiro e associação criminosa. Suponhamos um caso em que um grupo de indivíduos se associa com o objetivo específico de realizar abortos ilegais em gestantes que consentem com o procedimento. 

Nessa situação, além de cometerem o crime de aborto provocado por terceiro, os membros da associação criminosa estão envolvidos em um concurso material entre esses dois delitos. O aborto provocado por terceiro ocorre quando o procedimento é efetivamente realizado, enquanto a associação criminosa se caracteriza pela união dos indivíduos com a finalidade de cometer crimes reiterados.

Exemplo 2: Distinção entre concurso material e aborto provocado isolado. Por outro lado, suponhamos um caso em que um único profissional de saúde realiza abortos provocados por terceiro em gestantes que consentem, sem estar associado a nenhum grupo ou organização criminosa. 

Nesse contexto, o crime cometido é o aborto provocado por terceiro, mas não há a configuração do delito de associação criminosa. Aqui, não há a existência de um concurso material entre os dois delitos, pois o profissional age individualmente. 

Aborto por terceiro com o consentimento Concurso material

A relação entre o aborto provocado por terceiro e a associação criminosa.

O concurso material entre o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e o delito de associação criminosa é caracterizado pela prática conjunta dos dois crimes, onde cada um possui sua própria autonomia e se mantém distinto.

Nesse contexto, é necessário analisar se a associação criminosa está presente, ou seja, se há uma união estável e organizada entre os agentes para a prática reiterada do crime de aborto.

Conclusão

O aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante pode ocorrer tanto como um crime autônomo quanto como parte de um concurso material com o delito de associação criminosa. A existência de uma associação criminosa dependerá da união estável e organizada entre os agentes para a prática reiterada do aborto ilegal. É fundamental entender a relação entre esses conceitos no contexto do direito penal, a fim de garantir a aplicação adequada da lei e a proteção dos direitos das gestantes. O debate sobre o aborto e sua criminalização continua a desafiar juristas e a sociedade, exigindo uma análise cuidadosa e respeitosa das complexidades envolvidas.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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