Sursis – natureza jurídica da suspensão condicional da pena: veja!
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Sursis – natureza jurídica da suspensão condicional da pena

Direito

conceito e natureza jurídica no direito penal

A suspensão condicional da pena, popularmente conhecida como "sursis", é uma medida prevista no direito penal que consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que o réu cumpra determinadas condições estipuladas pelo juiz durante um período determinado. É uma alternativa importante para evitar a prisão do réu e reintegrá-lo à sociedade. Neste artigo, vamos discutir o conceito e a natureza jurídica do sursis, bem como apresentar dois exemplos para ilustrar cada conceito.

Conceito de suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena é uma medida prevista no artigo 77 do Código Penal Brasileiro. Ela consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que o réu cumpra determinadas condições estipuladas pelo juiz durante um período determinado, que pode variar de dois a quatro anos.

Essa medida é aplicada a réus primários que tenham sido condenados a uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos e que não tenham cometido crime hediondo. O período de suspensão pode ser prorrogado por até quatro anos, desde que o réu cumpra as condições estipuladas.

Natureza jurídica da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena tem natureza jurídica de uma medida despenalizadora, ou seja, o réu não será considerado um condenado, desde que cumpra as condições estipuladas durante o período de prova. Isso significa que, caso o réu cumpra todas as condições impostas pelo juiz, não constará em seus antecedentes criminais a condenação, o que pode facilitar sua reintegração na sociedade.

No entanto, é importante destacar que a suspensão condicional da pena não é uma medida de clemência ou de indulgência por parte da justiça, mas sim uma medida que visa atender ao interesse social, ou seja, reintegrar o réu à sociedade e evitar a superlotação do sistema prisional.

Exemplo de suspensão condicional da pena

Para ilustrar o conceito de suspensão condicional da pena, podemos citar dois exemplos práticos.

Exemplo: João foi condenado a uma pena privativa de liberdade de um ano e seis meses pelo crime de tráfico de drogas. Como ele é réu primário e a pena não ultrapassa dois anos, o juiz pode conceder a suspensão condicional da pena, desde que João cumpra as condições estipuladas pelo período de prova.

Assim, o juiz pode impor algumas condições, como por exemplo, a obrigação de João comparecer periodicamente em juízo, não mudar de residência sem autorização do juiz, prestar serviços à comunidade, entre outras.

Caso João cumpra todas as condições estipuladas pelo juiz durante o período de prova, não constará em seus antecedentes criminais a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Sursis – natureza jurídica da suspensão condicional da pena

Como ocorre a concessão do sursis?

O sursis pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença condenatória. Além disso, é importante ressaltar que a concessão do sursis é uma faculdade do juiz, não sendo um direito subjetivo do condenado.

A concessão do sursis pode ser condicionada ao cumprimento de certas condições, tais como a prestação de serviços à comunidade, a frequência a cursos de capacitação profissional ou a abstinência de drogas, entre outras. Essas condições visam incentivar o condenado a se ressocializar e a se reintegrar à sociedade.

Quais são os efeitos do sursis?

A concessão do sursis acarreta a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ou seja, o condenado não precisará cumprir a pena de prisão imediatamente. Em vez disso, o juiz pode impor ao condenado o cumprimento de certas condições, como já mencionado, ou simplesmente determinar que ele não cometa novos crimes durante o período de suspensão.

Se o condenado cumprir todas as condições impostas pelo juiz, ao final do período de suspensão a pena de prisão será extinta e o réu não precisará cumprir nenhum período de encarceramento. Caso contrário, a pena de prisão será executada.

Exemplos

Para ilustrar melhor o conceito e os efeitos do sursis, vamos analisar dois exemplos:

Exemplo 1: João foi condenado a 2 anos de prisão por tráfico de drogas. O juiz, porém, concedeu-lhe o sursis pelo prazo de 3 anos, sob a condição de que ele prestasse serviços à comunidade por 6 horas semanais durante todo o período de suspensão. Se João cumprir todas as condições impostas pelo juiz, ao final do prazo de 3 anos a pena de prisão será extinta e ele não precisará cumprir nenhum período de encarceramento.



Exemplo 2: Maria foi condenada a 1 ano de prisão por furto. O juiz concedeu-lhe o sursis pelo prazo de 2 anos, sem a imposição de qualquer condição. Se Maria não cometer nenhum novo crime durante o período de suspensão, a pena de prisão será extinta ao final dos 2 anos e ela não precisará cumprir nenhum período de encarceramento.

Conclusão

Em suma, o sursis é uma medida judicial que consiste na suspensão condicional da pena privativa de liberdade. Sua concessão depende da análise do juiz e pode estar condicionada ao cumprimento de certas condições pelo condenado. Se o condenado cumprir todas as condições impostas, a pena de prisão será extinta ao final do período de suspensão. Caso contrário, a pena será executada. O sursis é uma importante ferramenta do direito penal que visa incentivar a ressocialização do condenado e a sua reintegração à sociedade.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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