Entenda as diferenças entre Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso
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Entenda as diferenças entre Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso

Direito

crime doloso, culposo e preterdoloso

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O Direito Penal é uma das principais áreas do direito que trata dos crimes e suas consequências legais. Dentre os principais conceitos que o Direito Penal engloba, destacam-se os crimes dolosos, culposos e preterdolosos, que possuem diferenças importantes e que devem ser compreendidos para uma melhor atuação no sistema jurídico.

Neste artigo, iremos explicar cada um desses conceitos, fornecendo exemplos para ilustrar a aplicação prática dos mesmos.

Crime doloso

O crime doloso é aquele em que o agente pratica uma conduta com a intenção de produzir um resultado criminoso. Ou seja, o autor age com dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato criminoso. O dolo pode ser direto, quando o agente tem como objetivo produzir o resultado, ou indireto, quando o agente prevê o resultado como possível e assume o risco de produzi-lo.

Exemplo 1: João, com raiva de seu vizinho, planejou e executou um plano para incendiar a casa dele. Nesse caso, João agiu com dolo direto, uma vez que tinha a intenção de produzir o resultado criminoso.
Exemplo 2: Pedro dirige em alta velocidade, sabendo que pode causar um acidente e ferir alguém. Pedro assume o risco de produzir o resultado, mesmo que não tenha a intenção de ferir alguém especificamente. Nesse caso, Pedro agiu com dolo indireto.

Crime culposo

Já o crime culposo é aquele em que o agente não teve a intenção de praticar o ato criminoso, mas agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, causando um resultado danoso. O autor não tinha a intenção de produzir o resultado, mas poderia tê-lo evitado se tivesse agido com mais cautela ou habilidade.

Exemplo 1: Maria está dirigindo e, distraída, não percebe que o sinal fechou e acaba atropelando um pedestre. Nesse caso, Maria agiu de forma imprudente, causando um resultado danoso sem ter a intenção de produzi-lo. Trata-se, portanto, de um crime culposo.
Exemplo 2: José, médico cirurgião, realiza uma cirurgia sem ter a habilidade necessária, causando lesões graves no paciente. Embora não tivesse a intenção de causar danos ao paciente, agiu de forma imperita, realizando a cirurgia sem ter a habilidade necessária. Nesse caso, trata-se de um crime culposo.
crime doloso, culposo e preterdoloso

Crime preterdoloso

Por fim, o crime preterdoloso é aquele em que o agente não tinha a intenção de produzir o resultado danoso, mas agiu com dolo em relação a um fato anterior que acabou causando o resultado. Ou seja, o agente age com dolo em relação a um fato anterior que acaba gerando um resultado danoso que não era pretendido.

Exemplo 1: Imagine que um agente, com intenção de agredir alguém, desfere um soco no rosto da vítima. Porém, a vítima acaba desmaiando e caindo no chão, batendo com a cabeça e sofrendo um traumatismo craniano, que leva à sua morte. Nesse caso, o agente responde pelo crime de lesão corporal seguida de morte, que é um crime preterdoloso, já que a intenção inicial era apenas agredir a vítima, mas o resultado mais grave foi decorrente de uma circunstância acessória, que foi a queda e o traumatismo craniano.
Exemplo 2: Em outro exemplo, imagine que um agente furta um celular de uma loja, mas, durante a ação, acaba quebrando a vitrine e causando um dano no valor de R$ 1.000,00. Nesse caso, o agente responde pelo crime de furto qualificado pelo resultado, que é um crime preterdoloso, já que a intenção inicial era apenas furtar o celular, mas o resultado mais grave foi decorrente de uma circunstância acessória, que foi o dano causado na vitrine.

Conclusão

Em resumo, o Direito Penal diferencia três tipos de condutas: dolosa, culposa e preterdolosa. O dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar uma conduta proibida, enquanto a culpa se dá pela falta de cuidado ou previsibilidade do agente. Já no crime preterdoloso, o agente assume o risco de produzir um resultado mais grave do que aquele que pretendia.

É importante destacar que a tipificação do crime como doloso ou culposo é fundamental para a correta aplicação da pena, já que a intenção do agente é um fator determinante na avaliação da gravidade do delito. Além disso, a distinção entre esses tipos de condutas é essencial para a definição das responsabilidades civil e criminal do agente, bem como para a fixação de indenizações em casos de danos causados a terceiros.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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