No direito penal, é de extrema importância compreender as fases do crime, conhecidas como "Iter Criminis". Essas fases referem-se ao caminho percorrido pelo agente desde a ideação do delito até a sua consumação, passando pelas diversas etapas que compõem o processo criminoso.
Neste artigo, vamos analisar de forma detalhada as fases do crime no direito penal, exemplificando cada uma delas para uma melhor compreensão.
Fase interna ou cogitação
A fase interna ou cogitação é o primeiro estágio do processo criminoso, caracterizada pela elaboração mental do delito. Nessa fase, o agente pensa em cometer o crime, planeja sua execução e imagina as consequências de seus atos.
Essa fase não é punível, pois não há uma externalização do pensamento, ou seja, não há qualquer ação ou omissão que possa causar um dano ou perigo de dano a terceiros. Portanto, não se configura crime.
Exemplo 1: João, desempregado há meses, pensa em assaltar um banco para conseguir dinheiro. Ele imagina como seria o roubo, o que faria com o dinheiro e como escaparia da polícia. No entanto, ele nunca concretiza esses planos, permanecendo apenas na sua imaginação. Nesse caso, não há crime, pois a fase interna não é punível.
Exemplo 2: Maria, estudante de direito, pensa em matar seu professor que a reprovou em uma disciplina. Ela planeja o crime em sua mente, mas nunca executa a ação. Nesse caso, também não há crime, pois a cogitação não é punível.
Fase preparatória
Na fase preparatória, o agente dá início à execução do delito, ou seja, começa a fazer os preparativos necessários para a consumação do crime. É nessa fase que o agente reúne os meios necessários para a prática do delito, escolhe o local e o momento adequado para a execução e busca informações sobre as possíveis vítimas e obstáculos que possam surgir.
Essa fase é punível, pois já há uma exteriorização da vontade criminosa. A conduta do agente é considerada um perigo concreto à sociedade, mesmo que o crime não seja efetivamente consumado.
Exemplo 1: José decide roubar um carro e, para isso, compra um pé de cabra e um bloqueador de alarme. Ele escolhe um local escuro e isolado para executar o crime, mas é flagrado pela polícia antes de conseguir concretizá-lo. Nesse caso, José poderá ser punido por tentativa de roubo, pois já havia iniciado a fase preparatória.
Exemplo 2: Ana decide matar seu marido e, para isso, compra uma arma e contrata um comparsa para ajudá-la. Ela também escolhe o local e o momento adequado para a execução do crime. No entanto, antes de concretizar o homicídio, Ana é presa pela polícia. Nesse caso, ela poderá ser punida por tentativa de homicídio, já que havia iniciado a fase preparatória.
Fase de execução ou perpetração
A fase de execução, também conhecida como fase de perpetração, é a etapa em que o crime é efetivamente cometido pelo agente. Nessa fase, há uma exteriorização da vontade criminosa, ou seja, o agente realiza a conduta descrita na norma penal, causando um dano ou perigo de dano à vítima.
Essa fase é a mais grave do processo criminoso, pois é nela que o crime é consumado. O agente pode ser punido por sua conduta, que já causou um dano ou perigo concreto à sociedade.
Exemplo 1: Carlos, após planejar um roubo, consegue efetivamente levar o dinheiro de uma loja. Ele utiliza uma arma para ameaçar o caixa e, em seguida, foge do local. Nesse caso, Carlos pode ser punido por roubo consumado, já que a conduta descrita na norma penal foi efetivamente praticada.
Exemplo 2: Paula, com raiva de seu ex-namorado, resolve incendiar seu carro. Ela compra gasolina e, em plena luz do dia, ateia fogo ao veículo. Nesse caso, Paula pode ser punida por incêndio consumado, já que causou um dano concreto à propriedade de outra pessoa.
Fase de exaurimento
A fase de exaurimento é a última etapa do processo criminoso, caracterizada pela consumação plena do delito. Nessa fase, todas as consequências previstas na norma penal já se efetivaram, não havendo mais nada a ser realizado pelo agente.
Essa fase não é punível, pois o crime já foi completamente praticado. No entanto, pode haver a aplicação de uma pena mais severa em relação às fases anteriores, levando em conta a gravidade da conduta praticada pelo agente.
Exemplo 1: Júlio, após planejar e executar um assalto a um banco, consegue fugir com o dinheiro. Ele distribui o dinheiro entre os comparsas e deposita uma parte na conta de sua mãe. Nesse caso, Júlio já consumou o crime de roubo e não pode mais ser punido pela fase de exaurimento.
Exemplo 2: Rafael, após planejar e executar um homicídio, foge do local do crime e é preso pela polícia dias depois. Nesse caso, ele já praticou a conduta descrita na norma penal e, portanto, já consumou o crime. A fase de exaurimento não é punível, mas a sua pena pode ser agravada em função da gravidade da conduta.
Conclusão
Em suma, as fases do crime, ou Iter Criminis, são de extrema importância para a compreensão do processo criminoso no direito penal. É fundamental que sejam identificadas cada uma das etapas, para que o agente possa ser punido de acordo com a sua conduta e gravidade do delito. A cogitação não é punível, mas as fases preparatória, de execução e de exaurimento podem acarretar em punições distintas, a depender da natureza do crime e da sua gravidade.
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