A pena é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Direito Penal para a repressão e prevenção de crimes. Ela é uma sanção imposta ao infrator, com o objetivo de punir o delito cometido e prevenir a prática de novos crimes. Neste artigo, discutiremos as finalidades ou funções da pena no Direito Penal, apresentando conceitos e exemplos para cada uma delas.
Prevenção geral
A prevenção geral é uma das principais finalidades da pena no Direito Penal. Ela tem como objetivo dissuadir a sociedade como um todo de cometer crimes, demonstrando que a conduta delitiva é reprovável e que será punida pelo Estado.
- Prevenção geral positiva: A prevenção geral positiva busca incentivar a observância da lei e o respeito às normas jurídicas. Ela tem como objetivo criar uma cultura de obediência à lei, promovendo a paz social e a segurança jurídica.
Exemplo: Um indivíduo é condenado por um crime de corrupção e é preso por um longo período de tempo. Essa pena tem como objetivo não só punir o infrator, mas também incentivar a observância da lei por parte de outros indivíduos que poderiam ser tentados a cometer o mesmo tipo de delito.
- Prevenção geral negativa: A prevenção geral negativa busca dissuadir a sociedade de cometer crimes, demonstrando que a conduta delitiva é reprovável e que será punida pelo Estado. Ela tem como objetivo criar um clima de medo em relação à lei, desestimulando a prática de delitos.
Exemplo: Um indivíduo é condenado por um crime de homicídio e recebe uma pena de prisão perpétua. Essa pena tem como objetivo não só punir o infrator, mas também dissuadir outros indivíduos de cometerem crimes violentos, demonstrando que a sociedade não tolera esse tipo de conduta.
Prevenção especial
A prevenção especial é outra finalidade da pena no Direito Penal. Ela tem como objetivo reeducar o infrator e reintegrá-lo à sociedade, prevenindo a reincidência e promovendo a ressocialização do condenado.
- Prevenção especial positiva: A prevenção especial positiva busca ressocializar o infrator, por meio de tratamentos, terapias e programas de reinserção social. Ela tem como objetivo ajudar o condenado a superar as causas que o levaram a cometer o delito, promovendo a sua recuperação e reintegração à sociedade.
Exemplo: Um indivíduo é condenado por um crime de tráfico de drogas e é submetido a um tratamento para dependência química, a fim de que possa se recuperar e evitar a reincidência.
- Prevenção especial negativa: A prevenção especial negativa busca intimidar o infrator, demonstrando que a conduta delitiva não será tolerada pela sociedade e que a sua repetição terá consequências ainda mais graves. Ela tem como objetivo evitar a reincidência, por meio do receio do infrator em relação às consequências da sua conduta.
Exemplo: Um indivíduo é condenado por um crime de roubo e é enviado para uma prisão de segurança máxima, onde as condições são adversas e o convívio social é restrito. Essa pena tem como objetivo não só punir o infrator, mas também intimida-lo a ponto de evitar a reincidência, por meio do medo das consequências de uma nova condenação.
Retribuição
A retribuição é outra finalidade da pena no Direito Penal. Ela tem como objetivo impor uma sanção proporcional ao delito cometido, como forma de reparação do dano causado à vítima e à sociedade como um todo.
Exemplo: Um indivíduo é condenado por um crime de estelionato e é obrigado a devolver o dinheiro que foi obtido de forma ilícita. Essa pena tem como objetivo não só punir o infrator, mas também reparar o dano causado à vítima, por meio da restituição do valor que foi subtraído.
Conclusão
As finalidades ou funções da pena no Direito Penal são diversas e complementares. A prevenção geral busca dissuadir a sociedade de cometer crimes, enquanto a prevenção especial busca reeducar e ressocializar o infrator. A retribuição, por sua vez, busca impor uma sanção proporcional ao delito cometido, como forma de reparação do dano causado. É importante que o Direito Penal busque equilibrar essas finalidades, de modo a garantir a justiça e a efetividade da punição, sem deixar de lado a proteção dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
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