A conduta é um dos elementos essenciais do crime, e sua análise deve levar em consideração a voluntariedade do agente. A doutrina do direito penal apresenta diferentes formas de conduta quanto à voluntariedade do agente, sendo elas a conduta dolosa, a conduta culposa e a conduta preterdolosa. Neste artigo, abordaremos cada uma dessas formas de conduta.
Conduta dolosa
A conduta dolosa ocorre quando o agente, de forma livre e consciente, pratica um ato com a intenção de produzir um resultado ilícito. O dolo pode ser direto ou indireto, também chamado de dolo eventual.
O dolo direto ocorre quando o agente possui a intenção de produzir um resultado ilícito e age com esse objetivo, ou seja, o agente quer o resultado e age com o propósito de produzi-lo. Já o dolo eventual ocorre quando o agente não tem a intenção direta de produzir o resultado, mas assume o risco de produzi-lo ao realizar a conduta. Nesse caso, o agente não quer o resultado, mas sabe que ele pode ocorrer e mesmo assim realiza a conduta.
Exemplo 1: João deseja matar Pedro e, para tanto, desfere diversos golpes de faca contra ele. Nesse caso, há o dolo direto, pois João possui a intenção direta de produzir o resultado ilícito.
Exemplo 2: Ana e Bia, após uma noite de festa, decidem voltar para casa de carro. Ana, que está alcoolizada, assume a direção do veículo. Durante o trajeto, Ana perde o controle do carro e atropela uma pessoa, causando-lhe a morte. Nesse caso, há o dolo eventual, pois embora Ana não tivesse a intenção de atropelar alguém, assumiu o risco ao dirigir embriagada.
Conduta culposa
A conduta culposa ocorre quando o agente, sem a intenção de produzir um resultado ilícito, age de forma negligente, imprudente ou imperita, e acaba produzindo esse resultado. A culpa pode ser consciente ou inconsciente.
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado ilícito, mas acredita que ele não ocorrerá. Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado ilícito, mas deveria ter previsto, pois um homem médio, colocado em sua posição, teria previsto.
Exemplo 1: Pedro, mecânico experiente, realiza uma manutenção em um avião sem observar todos os procedimentos de segurança necessários. Em consequência disso, o avião sofre um acidente e causa a morte de todos os passageiros. Nesse caso, há a culpa imperita, pois Pedro agiu de forma imprudente ao não seguir os procedimentos de segurança, mesmo sendo um profissional experiente.
Exemplo 2: O caso de um motorista que, sem estar sob efeito de álcool ou drogas, dirige em velocidade acima da permitida em uma via, perde o controle do veículo e causa um acidente que resulta em lesões graves em um pedestre. Nesse caso, o motorista não teve a intenção de causar o resultado danoso, mas agiu de forma imprudente, desrespeitando as regras de trânsito e colocando em risco a segurança dos demais usuários da via.
Conduta omissiva
A conduta omissiva ocorre quando o agente deixa de fazer algo que deveria ter feito, e essa omissão causa um resultado danoso. Nesse caso, a conduta do agente se dá pela sua inércia, por não ter agido quando era necessário.
Um exemplo de conduta omissiva é o caso de um pai que, mesmo sabendo que seu filho pequeno tem uma doença grave que requer tratamento médico, deixa de levá-lo ao hospital para ser tratado. Nesse caso, a omissão do pai em buscar o tratamento necessário pode resultar na morte do filho, o que configura um crime de omissão de socorro.
Conclusão
As formas de conduta no direito penal são fundamentais para a caracterização do crime e para a aplicação da pena. É importante entender que nem toda conduta é considerada criminosa, sendo necessário que haja a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade para que se configure o crime. Além disso, as diferentes formas de conduta (dolosa, culposa e omissiva) e a sua voluntariedade ou involuntariedade também são aspectos relevantes na caracterização do crime.
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