O furto de animais é um crime que tem ganhado destaque no cenário jurídico, especialmente em regiões onde a agropecuária é uma atividade econômica relevante. Esse delito consiste em subtrair, para si ou para outrem, animal alheio, com o objetivo de possuí-lo definitivamente ou temporariamente, causando prejuízo ao proprietário. No entanto, é importante destacar que o furto de animal pode se combinar com outras qualificadoras no direito penal, agravando a tipificação do crime e, consequentemente, as penas impostas aos infratores.
O Furto de Animal e suas Características
O furto de animal é uma modalidade do crime de furto presente em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo. Seu conceito remonta ao ato de subtrair um animal pertencente a terceiro, com o propósito de obter para si ou para outra pessoa, causando prejuízo patrimonial ao verdadeiro dono. Nesse contexto, o Código Penal Brasileiro tipifica o furto de animal no artigo 155, parágrafo 6º, estabelecendo penas para o infrator.
Contudo, é importante destacar que o furto de animal pode ser qualificado, agregando agravantes que ampliam a pena e a gravidade da infração, quando certas circunstâncias específicas estão presentes no momento da prática do delito.
Furto de Animal Qualificado pelo Abigeato
Um exemplo de qualificação do furto de animal é o abigeato, termo derivado do latim "abigeatus" que significa "roubo de gado". O abigeato é uma prática criminosa que consiste no furto de animais domésticos, especialmente gado, com a finalidade de comercializar a carne, peles ou outros produtos derivados desses animais. Essa forma de furto é especialmente comum em regiões rurais, onde a atividade pecuária é uma importante fonte de renda.
Exemplo 1: Em uma fazenda no interior do estado, criminosos invadem a propriedade durante a noite e subtraem um rebanho de gado. Posteriormente, os animais são abatidos e a carne é vendida clandestinamente no mercado negro.
Nesse caso, além do furto de animal, os infratores podem ser enquadrados no crime de abigeato, que prevê penas mais severas do que o furto simples.
Exemplo 2: Em um centro de criação de animais exóticos, ladrões invadem o local e roubam diversas espécies raras de aves, que são muito valorizadas no mercado internacional.
Ao serem pegos pelas autoridades, além do furto de animal, os criminosos podem responder também pelo crime de abigeato, uma vez que a comercialização ilegal desses animais pode causar sérios danos à fauna local e ao ecossistema.
Furto de Animal Qualificado pela Violência ou Fraude
Outra forma de qualificação do furto de animal ocorre quando o crime é cometido mediante o emprego de violência contra a vítima ou de fraude. Nesse caso, a utilização desses meios para a subtração do animal configura um agravante que torna o delito ainda mais grave.
Exemplo 1: Um fazendeiro é abordado por um criminoso armado, que o ameaça de morte caso não entregue seu rebanho de ovelhas. Sob forte coerção, o proprietário entrega os animais ao bandido, que foge do local.
Nesse caso, além do furto de animal, a violência empregada na ação configura um agravante, tornando o crime ainda mais sério e sujeitando o infrator a penas mais duras.
Exemplo 2: Uma pessoa se passa por funcionário de uma organização de resgate animal e oferece ajuda a um proprietário de animais de estimação, alegando que levará os animais para um local seguro. No entanto, essa pessoa não possui qualquer vínculo com a organização e, na verdade, furta os animais para revendê-los ilegalmente.
Nesse caso, a fraude empregada para subtrair os animais qualifica o furto, tornando-o mais grave perante a lei.
Furto de Animal Qualificado pelo Destino Especial do Objeto
Além das qualificadoras apresentadas anteriormente, o furto de animal também pode ser agravado quando o crime é cometido com o objetivo de destinar o animal a um fim específico, que pode ser ilegal, imoral ou prejudicial ao bem-estar do próprio animal. Nesse contexto, a destinação especial do objeto subtraído é o elemento que qualifica a prática criminosa.
Exemplo 1: Um grupo de caçadores furtam um elefante de um zoológico com a intenção de levá-lo para um cativeiro particular e realizar caçadas ilegais com o animal.
Nesse caso, além do furto de animal, a destinação especial do elefante para atividades ilícitas qualifica o crime, aumentando as penas aplicáveis aos infratores.
Exemplo 2: Uma pessoa subtrai uma cobra rara de um centro de preservação de espécies ameaçadas, com o objetivo de comercializá-la ilegalmente como animal de estimação exótico.
Aqui, além do furto de animal, a destinação especial do réptil para o mercado negro de animais silvestres qualifica o delito, tornando-o mais grave e sujeitando o infrator a penas mais severas.
Considerações Finais
O furto de animal é uma conduta criminosa que merece a atenção das autoridades e da sociedade como um todo, especialmente em regiões onde a criação e o comércio de animais são atividades importantes. A combinação desse delito com outras qualificadoras no direito penal, como o abigeato, a violência, a fraude e a destinação especial do objeto, torna a infração ainda mais séria e exige uma resposta firme do sistema de justiça.
É essencial que as leis sejam aplicadas de forma adequada para punir os responsáveis por tais práticas criminosas, garantindo que a propriedade dos cidadãos seja protegida e que os animais não sejam vítimas de maus-tratos ou exploração indevida.
Por fim, é importante ressaltar que a conscientização sobre a gravidade do furto de animal e de suas qualificadoras é fundamental para a prevenção desse tipo de crime. Campanhas educativas, ações de fiscalização e o estímulo à denúncia de práticas criminosas são algumas das medidas que podem contribuir para coibir essa atividade ilegal e preservar a integridade dos animais e dos proprietários. Somente com o esforço conjunto da sociedade e do poder público será possível enfrentar esse desafio e garantir um ambiente seguro e justo para todos.
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