Furto Noturno: Uma Ameaça Oculta sob as Sombras da Lei Penal
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Furto Noturno: Uma Ameaça Oculta sob as Sombras da Lei Penal

Direito

Furto Noturno Uma Ameaça Oculta sob as Sombras da Lei Penal

O Direito Penal é uma área do sistema jurídico que tem como objetivo principal a proteção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Nesse contexto, o furto é um dos delitos mais comuns e gravosos, que afeta tanto o patrimônio das vítimas quanto a sensação de segurança coletiva. No presente artigo, iremos abordar especificamente o "Furto Noturno", seu enquadramento legal, conceitos fundamentais e duas análises de casos práticos.

Furto: Conceito e Elementos Gerais

O furto, conforme definido no Código Penal Brasileiro, é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do proprietário, com o intuito de posse definitiva, agindo com a finalidade de se apropriar do bem. Essa ação criminosa é reprimida em razão da grave lesão ao direito de propriedade e à segurança social.

Furto Noturno: Agravante Legal

O Furto Noturno é uma modalidade agravada do crime de furto, prevista no Código Penal brasileiro, que consiste na prática do delito durante a noite ou em qualquer outro período de ausência de luz solar. A principal característica que o diferencia do furto simples é o momento em que ocorre a conduta criminosa.

O legislador considerou o furto noturno como uma infração mais grave, pois a cobertura da escuridão facilita a ação do criminoso, dificultando a identificação e a defesa por parte da vítima.

Previsão Legal e Pena

A previsão legal para o Furto Noturno está descrita no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro. O dispositivo estabelece que a pena para o furto simples será aumentada de um terço quando o crime for praticado durante a noite ou em local ermo, considerando-se o aumento da reprimenda como forma de coibir esse tipo de comportamento delituoso.

Dessa forma, se um indivíduo for condenado por furto simples, que possui pena de reclusão de um a quatro anos e multa, o furto noturno implicará um acréscimo de um terço a essa pena, ou seja, a pena aplicada poderá variar de um ano e quatro meses a cinco anos e quatro meses de reclusão, além da multa.

A fim de compreender melhor a diferença entre furto simples e furto noturno, vejamos dois exemplos práticos:

Exemplo 1 - Furto Simples: Durante o dia, um indivíduo adentra sorrateiramente em um supermercado e coloca alguns produtos alimentícios em sua mochila sem passar pelo caixa, visando apropriar-se dos itens sem efetuar o pagamento.
Exemplo 2 - Furto Noturno: Em uma noite escura e com pouca movimentação, um indivíduo arromba o portão de uma residência e subtrai objetos de valor do interior da casa, aproveitando-se da ausência de luz e da sensação de segurança dos moradores durante o período noturno.
Furto Noturno Uma Ameaça Oculta sob as Sombras da Lei Penal 2

Medidas de Prevenção e Combate ao Furto Noturno

Diante da gravidade do furto noturno e seu impacto na segurança dos cidadãos e na preservação do patrimônio, é fundamental adotar medidas de prevenção e combate a esse tipo de crime. Algumas ações podem ser implementadas tanto pelo Estado quanto pelos cidadãos para mitigar os riscos e consequências do furto noturno:

  • Iluminação Pública Adequada: A iluminação pública é um fator essencial para inibir a prática do furto noturno. A presença de luz nas vias públicas, praças e áreas residenciais dificulta a atuação dos criminosos, aumentando a sensação de vigilância e coletiva. As autoridades municipais devem investir em sistemas de iluminação modernos e eficientes para proporcionar maior segurança aos cidadãos.
  • Monitoramento Eletrônico: A instalação de sistemas de vigilância eletrônica, como câmeras de segurança em estabelecimentos comerciais e residências, é uma estratégia eficaz para coibir a prática do furto noturno. A presença de câmeras inibe a ação dos criminosos, além de auxiliar na identificação e captura dos infratores em casos de ocorrência.
  • Policiamento Ostensivo: O reforço do policiamento ostensivo em áreas urbanas durante o período noturno é uma medida indispensável para reduzir a incidência de crimes, incluindo o furto noturno. A presença visível da polícia nas ruas traz maior sensação de segurança à população e atua como um fator dissuasório para os criminosos.
  • Engajamento Comunitário: A participação ativa da comunidade na prevenção e denúncia de crimes é de extrema importância. A criação de grupos de vigilância comunitária e a colaboração com as autoridades locais permitem um combate mais efetivo ao furto noturno e a outros delitos, fortalecendo o vínculo entre cidadãos e órgãos de segurança.
  • Reforço das Penas Alternativas: Além do aumento da pena para o furto noturno, é essencial que as penas alternativas, como trabalhos comunitários e programas de ressocialização, sejam fortalecidas e efetivamente aplicadas. O foco na reeducação dos infratores pode contribuir para reduzir a reincidência criminal e promover a reintegração dessas pessoas à sociedade.

Considerações Finais

O furto noturno é uma prática criminosa que requer atenção e esforços para ser combatida de forma efetiva. A previsão legal do furto noturno no Direito Penal brasileiro, com o agravamento da pena, busca desestimular a prática desse crime e proteger o patrimônio e a segurança dos cidadãos.

Neste artigo, discutimos o conceito de furto noturno, sua previsão legal, pena e apresentamos exemplos práticos para ilustrar as diferenças entre furto simples e furto noturno. Além disso, destacamos algumas medidas preventivas e de combate que podem ser adotadas pela sociedade e pelo Estado para mitigar esse tipo de crime.

A conscientização e o engajamento de todos são fundamentais para construir uma sociedade mais segura e justa. Ao trabalharmos em conjunto, implementando medidas preventivas e combatendo o furto noturno, estaremos contribuindo para um ambiente mais seguro e tranquilo para todos os cidadãos.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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