Conceito e Natureza Jurídica
O Livramento Condicional é uma medida prevista no Direito Penal que permite a liberação antecipada de uma pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade, mediante a imposição de condições e a observância de regras.
A ideia é que, cumprida uma parte da pena na prisão, o condenado possa continuar a cumprir sua pena fora dela, sendo monitorado e sujeito a sanções caso não cumpra as condições estabelecidas.
A natureza jurídica do Livramento Condicional é de uma medida cautelar, ou seja, uma medida judicial que visa assegurar a manutenção da ordem pública e a proteção da sociedade, sem prejudicar a ressocialização do condenado.
É uma alternativa ao encarceramento que busca oferecer ao condenado a oportunidade de retomar sua vida social e profissional, desde que cumpra as condições impostas.
Exemplos:
Um condenado que cumpriu metade de sua pena de 5 anos pode ser liberado condicionalmente, sendo monitorado e sujeito a sanções caso não compareça às reuniões com o agente de liberdade condicional.
Uma pessoa condenada por tráfico de drogas pode ter sua liberdade condicional concedida, desde que cumpra condições como trabalhar, frequentar aulas de recuperação e não se envolver com o tráfico de drogas novamente.
Requisitos Objetivos e Subjetivos
Os requisitos objetivos do Livramento Condicional incluem o cumprimento de uma parte mínima da pena, que varia de acordo com a legislação de cada país, bem como a não existência de condenações por crimes violentos ou crimes hediondos.
Além disso, é necessário que não haja fatos recentes que possam impedir a concessão da medida, como fuga ou descumprimento de regras impostas em medidas cautelares anteriores.
Os requisitos subjetivos do Livramento Condicional referem-se ao comportamento do condenado durante o período de cumprimento da pena.
É necessário que o condenado demonstre arrependimento pelo crime cometido, boa conduta na prisão, participação em atividades de ressocialização e boa adaptação à vida em sociedade.
Exemplos:
Um condenado que cumpriu 2 anos de uma pena de 4 anos pode ser elegível para o Livramento Condicional, desde que não tenha cometido crimes violentos ou hediondos e não tenha fugido da prisão.
Uma pessoa condenada por roubo pode ter seu livramento condicional negado, caso tenha se envolvido em conflitos com outros presos durante o cumprimento da pena e não tenha participado de atividades de ressocialização.
Condições Obrigatórias e Facultativas
As condições obrigatórias do Livramento Condicional são aquelas impostas pela legislação ou pelo juiz e devem ser cumpridas de forma obrigatória pelo condenado.
Essas condições podem incluir proibição de ausentar-se da cidade sem autorização, comparecimento regular aos serviços de assistência social, entre outras.
As condições facultativas, por sua vez, são aquelas que podem ser impostas pelo juiz, mas não são obrigatórias. Essas condições incluem trabalho remunerado, estudo, entre outras. O objetivo dessas condições é ajudar na ressocialização do condenado.
Exemplos:
Uma das condições obrigatórias para um condenado em livramento condicional pode ser a proibição de ausentar-se da cidade sem autorização.
Uma das condições facultativas impostas a um condenado em livramento condicional pode ser a realização de trabalho voluntário em uma instituição de caridade.
Concessão e execução
A concessão do Livramento Condicional é realizada pelo juiz, após avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como das condições impostas.
A decisão de conceder o livramento condicional deve ser fundamentada, ou seja, o juiz deve justificar sua decisão.
A execução do livramento condicional envolve o cumprimento das condições impostas, a verificação do comportamento do condenado e a avaliação da evolução de sua reeducação.
Durante a execução, o condenado deve cumprir rigorosamente as condições impostas e estar sujeito a revogação caso as mesmas não sejam cumpridas.
Exemplos:
A concessão do livramento condicional pode ser feita após a avaliação do comportamento do condenado e da satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos.
A execução do livramento condicional inclui o cumprimento das condições impostas, a verificação do comportamento do condenado e a avaliação de sua reeducação.
Revogação Obrigatória e Facultativa
A revogação do Livramento Condicional pode ser obrigatória ou facultativa. A revogação obrigatória ocorre quando o condenado descumpre uma das condições impostas, independentemente da vontade do juiz.
Já a revogação facultativa é decidida pelo juiz, a partir da avaliação do comportamento do condenado e da evolução de sua reeducação.
Na revogação do livramento condicional, o juiz deve avaliar se o descumprimento da condição imposta pelo condenado é relevante o suficiente para justificar a revogação. Caso seja, o juiz deve decidir pela revogação e o condenado retorna a cumprir sua pena em regime fechado.
Exemplos:
A revogação obrigatória ocorre quando o condenado descumpre uma das condições impostas, independentemente da vontade do juiz.
A revogação facultativa é decidida pelo juiz, a partir da avaliação do comportamento do condenado e da evolução de sua reeducação. O juiz deve avaliar se o descumprimento da condição é relevante o suficiente para justificar a revogação.
Prorrogação
A prorrogação do livramento condicional é a possibilidade de o período da medida ser estendido em caso de necessidade.
Isso pode ocorrer se o condenado ainda não cumpriu todas as condições estabelecidas pelo juiz, ou se a situação dele mudou e há necessidade de mais tempo para que ele cumpra as condições.
Exemplos:
Um condenado cumpriu todas as condições do livramento condicional, exceto a de realizar trabalho comunitário, que precisa ser prorrogada por mais 6 meses devido à sua situação financeira.
Um condenado que estava em livramento condicional precisa ser prorrogado por mais 6 meses, pois ainda não conseguiu cumprir a obrigação de frequentar cursos de recuperação.
Extinção
A extinção do livramento condicional ocorre quando o condenado cumpre todas as condições estabelecidas pelo juiz e, consequentemente, não há mais necessidade de cumprimento da medida.
A partir daí, ele já não estará mais sujeito a restrições impostas pelo livramento condicional.
Exemplos:
Um condenado que estava em livramento condicional cumpriu todas as condições estabelecidas pelo juiz, incluindo trabalho comunitário, frequentar cursos de recuperação e não se envolver em atividades ilícitas. Por isso, o livramento condicional foi extinto.
Um condenado cumpriu suas obrigações no período do livramento condicional, incluindo trabalho comunitário, pagamento de indenizações e frequentar terapia. Por isso, o livramento condicional foi extinto e ele não está mais sujeito a nenhuma restrição.
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