Participação em cadeia e sucessiva: Análise das implicações
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Participação em cadeia e sucessiva: Análise das implicações

Direito

Participação em Cadeia e Participação Sucessiva

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No Direito Penal, a participação em crime é uma figura que ocorre quando mais de uma pessoa contribui para a execução do delito. Existem duas formas de participação em crime: a participação em cadeia e a participação sucessiva. Ambas são importantes conceitos para o entendimento do tema e apresentam particularidades que merecem ser explicadas.

Participação em Cadeia

A participação em cadeia ocorre quando várias pessoas, em sequência, atuam no cometimento do delito, cada uma contribuindo para a realização de uma etapa do crime. Ocorre, assim, uma sucessão de ações em que uma é consequência da anterior, formando uma espécie de “cadeia”.

Um exemplo de participação em cadeia é o caso de um assalto a banco, em que uma pessoa fica responsável por desativar o sistema de alarme, outra por neutralizar os seguranças e uma terceira por roubar o dinheiro. Nesse caso, a conduta de cada um é indispensável para que o crime seja consumado e, portanto, todos os envolvidos responderão pelo delito de roubo.
Outro exemplo de participação em cadeia é o caso de um sequestro, em que uma pessoa é responsável por planejar e coordenar o sequestro, outra por manter a vítima em cárcere privado e uma terceira por exigir o pagamento do resgate. Nesse caso, todas as condutas são necessárias para a consumação do delito de sequestro e, portanto, todos os envolvidos responderão pelo crime.
Participação em cadeia e sucessiva

Participação Sucessiva

Já a participação sucessiva ocorre quando uma pessoa, após a realização de uma primeira conduta criminosa, contribui para a execução de um segundo delito, ainda que este seja independente do primeiro. Dessa forma, há uma sucessão de condutas, em que a segunda é consequência da primeira, mas não há uma ligação direta entre os crimes.

Um exemplo de participação sucessiva é o caso de um indivíduo que ajuda na fuga de um preso, e após isso, recebe dinheiro para cometer um homicídio. Nesse caso, a primeira conduta do indivíduo é o crime de facilitação de fuga, e a segunda é o homicídio. Mesmo que não haja uma relação direta entre os dois crimes, a primeira conduta foi indispensável para a realização da segunda, e portanto, o indivíduo responderá pelos dois delitos.
Outro exemplo de participação sucessiva é o caso de um indivíduo que, após praticar um crime, procura uma pessoa para destruir provas que o incriminam. Nesse caso, a primeira conduta do indivíduo é o crime inicial e a segunda é a destruição de provas. Mesmo que não haja uma relação direta entre os dois crimes, a primeira conduta foi indispensável para a realização da segunda, e portanto, o indivíduo responderá pelos dois delitos.

Considerações Finais

Em suma, a participação em cadeia e a participação sucessiva são importantes conceitos do Direito Penal, que tratam da atuação de mais de uma pessoa no cometimento de um crime. Na primeira, há uma sucessão de condutas, em que cada uma é indispensável para a realização do delito; na segunda, há uma sucessão de condutas em que a primeira é indispensável para a realização da segunda, ainda que não haja uma relação direta entre os crimes.

Em ambos os casos, todos os envolvidos responderão pelos crimes cometidos, visto que cada um teve uma contribuição decisiva para a consumação do delito. É importante destacar que, mesmo que a conduta do indivíduo não seja a principal ou mais grave, a participação em qualquer das formas pode ser caracterizada como crime.

Por fim, é necessário ressaltar que a participação em crime é um tema complexo e que envolve diversas nuances. Cada caso deve ser analisado de forma individual, para que sejam avaliadas as condutas e as respectivas responsabilidades de cada um dos envolvidos no delito.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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