O Iter criminis é um conceito que se refere às diferentes fases pelas quais passa a realização de um crime, desde a cogitação até a consumação. Nesse contexto, os atos preparatórios correspondem a uma das fases do Iter criminis e são fundamentais para a caracterização do crime.
Neste artigo, abordaremos o conceito de atos preparatórios no direito penal, explicando sua importância e apresentando exemplos concretos para ilustrar cada conceito.
O que são atos preparatórios?
Os atos preparatórios são ações realizadas pelo agente com o objetivo de iniciar os preparativos para a execução do crime. São considerados atos preparatórios aqueles que, em si mesmos, não constituem o crime, mas que representam uma etapa anterior e indispensável à sua realização.
Para que os atos preparatórios sejam considerados crime, é necessário que sejam tomadas medidas concretas que demonstrem a intenção do agente de cometer o delito. Além disso, é preciso que essas medidas sejam dirigidas especificamente para a execução do crime, o que indica uma relação de causalidade entre os atos preparatórios e a consumação do delito.
Exemplos de atos preparatórios
Para ilustrar o conceito de atos preparatórios, apresentaremos dois exemplos concretos.
Aquisição de armas e munições
Suponha que um indivíduo planeje cometer um roubo a uma instituição financeira. Para isso, ele decide adquirir uma arma de fogo e munições. A compra das armas e munições configura um ato preparatório, uma vez que não constitui, em si mesma, a execução do crime, mas representa uma etapa anterior e indispensável para sua realização. Além disso, a aquisição de armas e munições é dirigida especificamente para a execução do crime, o que indica uma relação de causalidade entre os atos preparatórios e a consumação do delito.
Vigilância do local
Imagine que um grupo de indivíduos planeje furtar um estabelecimento comercial. Antes de executar o delito, eles decidem vigiar o local durante algumas noites, observando a movimentação de pessoas e a rotina dos funcionários. A vigilância do local configura um ato preparatório, uma vez que não constitui, em si mesma, a execução do crime, mas representa uma etapa anterior e indispensável para sua realização. Além disso, a vigilância é dirigida especificamente para a execução do crime, o que indica uma relação de causalidade entre os atos preparatórios e a consumação do delito.
Consequências jurídicas dos atos preparatórios
Os atos preparatórios, por si só, não configuram crime, mas podem ser punidos pelo direito penal quando há uma intenção clara de cometer um delito. Nesse caso, é possível que o agente seja processado por tentativa de crime, mesmo que não tenha conseguido consumar o delito.
Além disso, os atos preparatórios também podem servir como prova em um processo criminal, demonstrando a intenção do agente de cometer o crime e sua responsabilidade pela tentativa ou consumação do delito.
Outra consequência dos atos preparatórios é que eles podem ser utilizados como fundamentação para a decretação de medidas cautelares, como prisão preventiva, busca e apreensão, entre outras. Isso porque os atos preparatórios indicam uma clara intenção do agente de cometer o delito, representando um perigo concreto à ordem pública e à segurança dos cidadãos.
Conclusão
Os atos preparatórios são uma fase importante do Iter criminis e representam uma etapa anterior e indispensável para a realização de um crime. Embora não constituam, em si mesmos, o delito, os atos preparatórios são fundamentais para a caracterização do crime e podem ser punidos pelo direito penal quando há uma intenção clara de cometer um delito.
É importante lembrar que os atos preparatórios podem ser utilizados como prova em um processo criminal, servindo como fundamentação para a decretação de medidas cautelares e a punição do agente. Por isso, é fundamental que a sociedade e os operadores do direito estejam atentos aos atos preparatórios, a fim de prevenir a ocorrência de crimes e garantir a segurança jurídica.
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