Segunda fase da pena no Direito Penal: execução e reabilitação
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Segunda fase da pena no Direito Penal: execução e reabilitação

Direito

Segunda Fase de Aplicação da Pena

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A segunda fase de aplicação da pena no direito penal é a fase da individualização da pena, também conhecida como segunda fase de fixação da pena. Nesta fase, são consideradas as circunstâncias específicas do crime e do réu, para que a pena seja individualizada e adequada à situação.

Conceitos e Exemplos

  1. Circunstâncias Judiciais

As circunstâncias judiciais são elementos que o juiz deve levar em conta para fixar a pena, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal. Essas circunstâncias incluem elementos como a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.

Por exemplo, se uma pessoa é julgada por um crime de furto simples, mas tem uma extensa ficha criminal, com diversas condenações anteriores, isso pode agravar a pena a ser aplicada. Por outro lado, se o réu é primário e não possui antecedentes criminais, isso pode atenuar a pena.
  1. Causas Especiais de Aumento e Diminuição de Pena

Além das circunstâncias judiciais, existem também as chamadas causas especiais de aumento e diminuição de pena, previstas em lei. Essas causas podem aumentar ou diminuir a pena prevista para determinado crime, a depender das circunstâncias específicas do caso.

Por exemplo, no crime de tráfico de drogas, a pena pode ser aumentada se o réu for membro de uma organização criminosa. Por outro lado, a pena pode ser diminuída se o réu for réu primário e colaborar com as autoridades para a identificação dos demais membros da organização.

Na segunda fase de aplicação da pena no direito penal, ocorre a individualização da pena. Ou seja, são analisadas as circunstâncias do crime e do criminoso, a fim de que seja aplicada uma pena justa e proporcional à conduta cometida. Nessa fase, são levados em consideração os aspectos subjetivos do agente, bem como as condições em que o crime foi cometido.

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Circunstâncias do crime

As circunstâncias do crime são fatores que cercam a prática do delito, tais como o lugar, o tempo, o modo, os meios empregados, entre outros. Na segunda fase da aplicação da pena, as circunstâncias do crime são avaliadas a fim de que se possa determinar a gravidade da conduta do agente.

Algumas circunstâncias do crime podem agravar a pena, como, por exemplo, quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça, quando o agente se aproveita de alguma situação que torne a vítima indefesa, quando o crime é cometido em ambiente familiar, entre outros. Por outro lado, algumas circunstâncias podem atenuar a pena, como quando o agente confessa o crime e se arrepende, quando é primário e tem bons antecedentes, entre outras.

Exemplo 1: Pedro foi condenado pelo crime de furto qualificado. Na segunda fase da aplicação da pena, o juiz levou em consideração que o furto foi cometido durante a noite, com o uso de uma chave falsa, o que caracteriza a qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Além disso, foi constatado que Pedro já tinha antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime. Diante disso, o juiz aplicou uma pena mais severa.
Exemplo 2: João foi condenado pelo crime de lesão corporal leve. Na segunda fase da aplicação da pena, o juiz levou em consideração que João nunca havia cometido nenhum outro crime, além de ter confessado a prática do delito e ter se arrependido. Além disso, foi verificado que a vítima não sofreu danos permanentes em decorrência da lesão. Diante disso, o juiz aplicou uma pena mais branda.

Condições pessoais do agente

Além das circunstâncias do crime, as condições pessoais do agente também são levadas em consideração na segunda fase da aplicação da pena. Essas condições incluem a idade, o grau de escolaridade, o histórico familiar, a situação econômica, entre outros aspectos.

Essas condições podem ser levadas em consideração tanto para atenuar quanto para agravar a pena. Por exemplo, se o agente é uma pessoa idosa, com problemas de saúde, a pena pode ser atenuada. Por outro lado, se o agente é uma pessoa com grande poder aquisitivo e com histórico de prática de crimes, a pena pode ser agravada.

Exemplo: um jovem infrator que cometeu um crime enquanto ainda era menor de idade. Nesse caso, o fato de o infrator ser menor de idade pode ser considerado como uma condição pessoal do agente que pode levar à aplicação de medidas socioeducativas em vez de uma pena privativa de liberdade, conforme previsto na legislação penal para menores. Além disso, a sua idade pode ser um fator para que o juiz considere que o infrator tem maiores possibilidades de recuperação e ressocialização. Nesse caso, as condições pessoais do agente são levadas em consideração para a aplicação de uma pena justa e adequada à sua situação.

Conclusão

A segunda fase de aplicação da pena é fundamental para garantir que a pena aplicada seja justa e adequada à situação específica do crime e do réu. Para isso, é necessário considerar as circunstâncias judiciais e as causas especiais de aumento e diminuição de pena, a fim de individualizar a pena e evitar que ela seja excessiva ou insuficiente.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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