Sursis – sistemas de suspensão condicional da pena: veja!
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Sursis – sistemas de suspensão condicional da pena

Direito

sistemas no direito penal

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A suspensão condicional da pena, popularmente conhecida como sursis, é uma das medidas alternativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade previstas no direito penal. Neste artigo, abordaremos os sistemas de sursis adotados em diferentes países, bem como exemplos que ilustrem cada conceito.

Sursis no direito penal brasileiro

No Brasil, a suspensão condicional da pena é prevista no artigo 77 do Código Penal. O sursis consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que o condenado preencha determinados requisitos, como não ser reincidente em crime doloso, ter sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, entre outros.

Sursis no sistema jurídico americano

Nos Estados Unidos, a suspensão condicional da pena é conhecida como probation e é uma das medidas alternativas mais utilizadas. O probation consiste em um período de supervisão do condenado por um agente designado pela justiça, com a finalidade de avaliar seu comportamento e garantir que cumpra as condições estipuladas pelo tribunal. As condições podem incluir desde a obrigação de não cometer novos delitos até a realização de serviços comunitários.

Exemplo de sursis no Brasil: dirigir sob efeito de álcool

Um exemplo de sursis no Brasil pode ser encontrado em casos de motoristas que dirigem sob efeito de álcool e causam acidentes com vítimas. Se o motorista não for reincidente e a pena prevista for de até 2 anos de prisão, ele pode pleitear a suspensão condicional da pena, desde que cumpra determinadas condições, como realizar cursos de conscientização sobre os riscos da embriaguez ao volante e prestar serviços comunitários.

Sursis no sistema jurídico alemão

Na Alemanha, o sursis é chamado de Bewährung e pode ser aplicado tanto para penas privativas de liberdade quanto para penas pecuniárias. Além disso, a Bewährung pode ser concedida mesmo para crimes mais graves, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos na lei. Diferentemente do sistema brasileiro, a suspensão condicional na Alemanha é supervisionada por um assistente social, que orienta o condenado e avalia seu cumprimento das condições impostas pelo tribunal.

Exemplo de sursis na Alemanha: furto em loja

Um exemplo de sursis na Alemanha pode ser encontrado em casos de furto em lojas. Se o valor subtraído for baixo e o condenado for primário, é possível pleitear a Bewährung, desde que cumpra determinadas condições, como realizar trabalhos comunitários e indenizar o estabelecimento comercial.
Sursis – sistemas de suspensão condicional da pena

Exemplos de aplicação dos sistemas

Para exemplificar a aplicação dos diferentes sistemas, podemos considerar a seguinte situação hipotética:

 Um réu foi condenado a uma pena de dois anos de prisão, que pode ser substituída pela suspensão condicional da pena. A partir desse ponto, cada sistema seguiria uma lógica distinta.

No sistema subjetivo, o juiz consideraria apenas a personalidade do réu, sem levar em conta as circunstâncias do crime ou a vítima. Nesse caso, se o réu tiver uma boa conduta social e acreditando-se que ele não voltaria a cometer o delito, o juiz poderia conceder a suspensão condicional da pena sem maiores restrições.

No sistema objetivo, o foco seria nas circunstâncias do crime. Assim, se o delito não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça e não tiver causado grande prejuízo material, o juiz poderia conceder a suspensão condicional da pena com base nessas características específicas.

Já no sistema misto, o juiz poderia combinar os elementos dos sistemas subjetivo e objetivo. Por exemplo, ele poderia levar em conta a personalidade do réu, mas condicionar a suspensão da pena ao pagamento de uma indenização à vítima do crime.

Conclusão

A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é uma importante ferramenta do direito penal para a ressocialização do réu. Existem três sistemas para a sua aplicação: o subjetivo, o objetivo e o misto. Cada um deles tem suas peculiaridades e pode ser mais adequado para determinadas situações. De qualquer forma, é fundamental que o juiz leve em conta as circunstâncias do crime e a personalidade do réu na hora de decidir sobre a suspensão condicional da pena.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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