A atividade jurisdicional é uma atividade substitutiva, tradicionalmente exercida pelo Estado através do Poder Judiciário, que consiste em resolver conflitos de interesses entre particulares ou entre o Estado e o particular, mediante provocação do interessado.
Tem por finalidade aplicar o direito ao caso concreto e em caráter definitivo. Para que a atividade jurisdicional possa ser exercida conforme os ditames do ordenamento jurídico, é importante a observância dos princípios que serão expostos a seguir.
Princípio da Aderência Territorial
A jurisdição pressupõe a existência de um território dentro do qual ela será exercida. A atividade jurisdicional será exercida por órgãos do Poder Judiciário nos limites territoriais previstos nos ordenamento jurídico.
Exemplo: o Supremo Tribunal Federal possui jurisdição em todo o território nacional; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisdição somente no Estado de Minas Gerais.
Princípio da Investidura
Pelo princípio da investidura só pode exercer a função jurisdicional quem nela estiver regularmente investido.
A pessoa física será investida na função jurisdicional, na forma prevista no ordenamento jurídico - aprovação de concurso público de provas e títulos, por exemplo.
Exemplo: A investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal ocorrerá da seguinte forma: indicação pelo Presidente da República - aprovação pelo Senado Federal - nomeação pelo Presidente da República.
Princípio da Persuasão Racional
O princípio da persuasão racional é um princípio que está ligado à forma com que o magistrado aprecia as provas.
Nos ordenamentos jurídicos mais antigos, vigorava o princípio do livre convencimento do juiz - o juiz julgava os conflitos de interesses segundo sua íntima convicção e de acordo com aquilo que ele achava correto, não demonstrando os motivos ou a fundamentação de suas decisões.
Posteriormente, o legislador chegou à conclusão de que o livre convencimento do juiz dava margem à uma série de injustiças e decidiu-se normatizar os critérios pelos quais o juiz deve julgar uma determinada demanda - critério legal de apreciação da prova.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro observa o princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, que indica a obrigatoriedade de o juiz fundamentar suas decisões.
Fundamentando com base nas provas produzidas no processo e chegando à conclusão sobre a verdade formal dos fatos, o juiz irá dizer como a lei irá regulamentar a situação fática que foi comprovada.
O princípio da livre convicção ainda pode ser encontrado no nosso ordenamento jurídico quando da atuação do Tribunal do Júri, que é o tribunal competente para julgar os crimes dolosos contra a vida de acordo com a vontade popular.
Princípio da Indelegabilidade
Segundo o princípio da indelegabilidade, a função jurisdicional não pode ser delegada. Só pode exercer jurisdição quem nela estiver regularmente investido.
Em regra, não poderá ocorrer a delegação interna (delegação para outros órgãos do Poder Judiciário) e nem a delegação externa (delegação para outros poderes - Legislativo e Executivo).
No entanto, o princípio da indelegabilidade possui algumas exceções:
Exemplos:
Com o advento da Emenda Constitucional n°45 (Reforma do Poder Judiciário), o magistrado foi autorizado a delegar os despachos de mero expediente (sem conteúdo decisório).
A ação rescisória é sempre ajuizada na 2° instância, que delega a parte da colheita de depoimentos para um juiz de 1° instância.
Princípio da Imparcialidade
O juiz tem que ser imparcial ao aplicar o direito ao caso concreto (não pode ser parcial e nem tendencioso), ou seja, deverá ser um terceiro em relação às partes e, caso ocorra situações que o torne passível de parcialidade, ele não poderá exercer a jurisdição.
Exemplo: CPC Art.145, I - Há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Princípio da Inafastabilidade
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, os órgãos jurisdicionais são obrigados a decidir toda e qualquer demanda que lhe for submetida a julgamento.
Existem situações em que a própria Constituição Federal não regulamenta a existência de um determinado direito e o juiz não poderá usar a omissão da lei como desculpa para não decidir sobre uma caso concreto.
A lei pode ser omissa, mas o ordenamento jurídico não. Sendo assim, o juiz deverá buscar fundamentação para suas decisões também em outras fontes do Direito (analogia, costumes e princípios gerais).
A jurisdição é um poder-dever do Estado. O juiz não só pode como DEVE prestar a atividade jurisdicional toda vez que for provocado.
Princípio da Imperatividade
Segundo o princípio da imperatividade, o produto final da atividade jurisdicional se impõe às partes (autor e réu) independentemente do consentimento destas. Uma vez transitada em julgado, a decisão se torna definitiva.
Princípio do Juiz Natural
O princípio do juiz natural é resultado da conjugação de dois dispositivos constitucionais. O primeiro dispositivo está relacionado ao preceito de que não haverá de juízo ou tribunal de exceção.
Segundo tal princípio, é proibida a criação de órgãos jurisdicionais com atribuições específicas para julgar casos pretéritos.
Exemplo: o Tribunal de Nuremberg foi criado para julgar os crimes de genocídio cometidos durante a 2° Guerra Mundial (foi criado após a guerra).
O segundo dispositivo constitucional dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Todo órgão do Poder Judiciário, ao ser criado, já tem a sua atribuição previamente estipulada pela lei. Portanto, todo fato só pode ser julgado em um órgão já competente para fazê-lo.
Exemplo: o Tribunal Regional Federal não poderá julgar o Presidente da República por crime comum, pois a competência previamente estabelecida, por lei, para julgá-lo por este crime é do Supremo Tribunal Federal.
Conclusão
Com a análise dos princípios da atividade jurisdicional, podemos concluir que a jurisdição é o escopo de atuação do Estado, que faz com que o Direito aconteça.
O Estado criou a jurisdição com a finalidade de, efetivamente, conduzir as normas do direito contidas no ordenamento jurídico, tirando a lei do papel e fazendo com que ela seja vivenciada na resolução dos conflitos.
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