O que é Legalidade Tributária?
Legalidade tributária é o nome dado ao princípio da legalidade no Direito Tributário. Está prevista no artigo 150, inciso I da Constituição Federal que estabelece que é proibido aos entes da federação “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Além dessa previsão na Constituição Federal também existe a previsão do princípio da legalidade tributária no texto do Código Tributário Nacional. O Art.3º do CTN nos traz o conceito de tributo e ao longo dessa definição é mencionado que o tributo é uma prestação “instituída em lei”.
Essa lei em regra é ordinária, sendo admitida a utilização de medida provisória. Alguns tributos devem passar por um processo legislativo mais rígido, sendo necessário a edição de uma lei complementar.
O art.97 do CTN dispõe sobre as matérias reservadas à lei:
- instituição de tributos, ou a sua extinção;
- majoração de tributos, ou sua redução, em regra;
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, em regra;
- fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, em regra;
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades
Exceções ao Princípio da Legalidade Tributária
Algumas matérias não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Isso significa que elas podem ser disciplinadas por decreto. Quais são essas matérias?
Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
A primeira exceção diz respeito à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Cuidado! ATUALIZAÇÃO do valor monetário da base de cálculo do tributo pode ser por decreto. Mas o AUMENTO dessa base de cálculo não pode por decreto - é matéria reservada à lei.
Exemplo: o IPTU tem por base de cálculo o valor venal do imóvel. Os valores estipulados são corroídos pela inflação, e quando o Município resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto. Nesse caso ele estará atualizando a base de cálculo e não aumentando.
De acordo com o STF os entes da federação podem utilizar índices locais para a correção monetária dos seus tributos. No entanto essa liberdade é relativa pois de acordo com o STJ é defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (súmula 160 do STJ).
Fixação do prazo para pagamento do tributo
O STF entende que a fixação de prazo para pagamento do tributo é possível por decreto, ao argumento de que essa matéria não foi enumerada na lista do art.97 do CTN (rol taxativo).
Alteração de alíquotas (II, IE, IPI e IOF)
O princípio da legalidade tributária não possui exceções em relação à criação de tributos. Mas possui exceções quanto à alteração (redução e majoração) do II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Apesar de a Constituição Federal não afirmar, a maior parte da doutrina entende que tais alíquotas podem ser alteradas por Decreto. Na prática, as alíquotas do II e do IE têm sido alteradas pela CAMEX e as demais diretamente por decreto.
Em provas, a afirmação de que as alíquotas dos quatro impostos podem ser alteradas por decreto, tem sido considerada como correta.
Alteração de alíquotas referente à tributação de combustíveis
O Poder Executivo poderá, por decreto, reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE - combustíveis.
Os Estados e o Distrito Federal poderão mediante convênio (CONFAZ) definir (reduzir ou restabelecer também) as alíquotas do ICMS- monofásico - combustíveis.
Princípio da Legalidade Tributária e Medida Provisória
De acordo com o §2º do art.62 da Constituição Federal, a medida provisória que implique aumento de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Ou seja, o uso da Medida Provisória é plenamente possível desde que observados os requisitos constitucionais de relevância e urgência.
Ressalta-se que existe impedimento constitucional em relação à utilização de Medida Provisória em matéria tributária cuja disciplina está reservada à Lei Complementar (CF - Art.62, §1º, III). No mesmo sentido, os tributos cuja criação é atribuída à Lei Complementar não poderão ser instituídos por meio da Medida Provisória.
Princípio da Legalidade Tributária e Lei Complementar
A criação de alguns tributos deverá se dar via Lei Complementar. É o que ocorre nos casos do:
- IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas
- Empréstimos Compulsórios
- Impostos Residuais (ou novos impostos)
- Contribuições Residuais (ou novas contribuições)
Abaixo um MACETE pra você se lembrar desses 4 tributos (Acróstico NINE):
Além disso, de acordo com o art.146 da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- Definição de tributos, suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
- Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência em matéria tributária;
- Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
- Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
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