O que é Caducidade?
Caducidade é aquilo que se anulou ou que perdeu valia, no direito. É o estado a que chega todo ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente.
Caducidade pode significar também, a perda de um direito pelo seu titular devido a atos, fatos, decurso de prazo ou decisão judicial.
Exemplo: a lei caducou (foi revogada de modo indireto, tácito).
Em sentido estrito, caducidade é quando não remanesce qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco.
Segundo Fredie Didier, a decadência é também chamada de caducidade, onde esta é a perda do direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratualmente estabelecido.
Caducidade No Direito Administrativo
No Direito Administrativo Brasileiro, o termo caducidade tem dois significados.
O primeiro significado consiste na extinção do ato administrativo pelo advento de nova lei, proibindo uma atividade antes permitida.
O segundo significado consiste na extinção de um contrato administrativo por inadimplência do particular que contratou com o poder público.
Caducidade em decorrência de lei
Suponha a seguinte situação:
Um indivíduo detém uma autorização para poder explorar uma determinada madeira.
No curso da exploração da madeira é promulgada uma lei que passa a erigir a madeira explorada à qualidade de preservação ambiental.
Diante disso o ato de autorização da respectiva exploração da madeira será extinto pela caducidade.
Naturalmente a lei condiciona o ato administrativo.
Com isso a caducidade extingue ato administrativo (autorização da exploraçao) em decorrência da edição de uma lei.
Sendo assim é denominada caducidade de um ato administrativo.
Caducidade de Concessão
O contrato de concessão de serviço público é um contrato que tem por finalidade a transferência da execução de um serviço do poder público ao particular, por sua conta e risco.
- O poder público é poder concedente.
- O particular é o concessionário.
O Estado deve acompanhar a adequada execução do contrato administrativo e o atendimento do interesse público.
Caducidade de concessão é a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente, quando o serviço não estiver atendendo as especificações e por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (art. 38, § 1º, I a VII):
- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
- A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
- A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
- A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
- A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
- A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
- A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da lei 8.666, de 21.06.1993.
Nessas hipóteses, a declaração de caducidade é apenas uma faculdade do poder concedente.
O poder concedente poderá optar por efetuar essa declaração ou aplicar as sanções previstas no contrato, conforme melhor atenda ao interesse público.
Além das hipóteses anteriores, a lei prevê também que a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27).
Formalidades para declarar a caducidade
Para que o poder concedente venha a declarar a caducidade da concessão é necessário que este atente para o cumprimento de certas formalidades previstas na Lei (art. 38, §§ 2º a 4º), quais sejam:
- A concessionária deverá ser comunicada dos descumprimentos contratuais, sendo-lhe dado um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais;
- Não sendo atendida a notificação, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;
- Comprovada a inadimplência da concessionária em processo administrativo, a caducidade será declarada por decreto (ato do chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia.
Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia, se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).
Nos termos da lei, a declaração de caducidade não resultará para o poder concedente em qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º).
Caducidade Dos Legados
Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo.
Diferentemente da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.
Imprescindível pontuar que o legado pode caducar.
A caducidade corresponde à extinção do legado sem cumprimento por causa posterior à elaboração do testamento.
A caducidade não se confunde com a invalidade do legado.
A caducidade envolve o plano da eficácia do negócio, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.
Ademais, como se nota da análise das suas hipóteses, a caducidade tem origem em causas supervenientes, surgidas após o legado.
A invalidade, como é notório, envolve o plano da validade (segundo degrau), presente, em regra, um vício de formação.
Nos termos do art. 1.939 do CC, caducará o legado:
- Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía.
- Se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada. Em casos tais, caducará até onde a coisa alienada deixou de pertencer ao testador.
- Se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.
- Se o legatário for excluído da sucessão por indignidade.
- Se o legatário falecer antes do testador.
Nessa pequena explanação fica evidente que a caducidade, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de um evento.
Porém, nota-se que a caducidade assume diferentes facetas nas esferas jurídicas.
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