Os atos administrativos são ações realizadas pelos órgãos públicos com o objetivo de realizar as finalidades da Administração Pública. Esses atos possuem diversos atributos que os caracterizam e os diferenciam de outros tipos de atos jurídicos.
Neste artigo, abordaremos os seguintes atributos dos atos administrativos: presunção da veracidade, presunção da legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade ou autoexecutoriedade e tipicidade.
Atributo da Presunção da Veracidade
O primeiro atributo a ser abordado é a presunção da veracidade. Esse atributo significa que os atos administrativos são considerados verdadeiros até que sejam comprovadas as suas falsidades. Isso significa que, a menos que haja provas contundentes de que um ato administrativo é falso, ele será considerado verdadeiro.
Essa presunção é importante para garantir a estabilidade e a segurança dos atos administrativos, já que as provas para desconstituir essa veracidade podem ser difíceis de serem apresentadas.
Exemplo 1: Uma pessoa é multada por excesso de velocidade e alega que estava em outro lugar no momento da infração. A multa será considerada válida até que sejam apresentadas provas de que a pessoa estava, de fato, em outro lugar. Neste caso, a pessoa pode apresentar provas como testemunhas ou comprovantes de viagem para desconstituir a presunção de veracidade da multa.
Exemplo 2: Um cidadão é acusado de não ter pago seus impostos, e ele nega essa acusação. A acusação será considerada válida até que sejam apresentadas provas de que o cidadão de fato pagou os impostos. Neste caso, o cidadão pode apresentar provas como comprovantes de pagamento ou declarações de renda para desconstituir a presunção de veracidade da acusação.
Atributo da Presunção da Legitimidade
O segundo atributo é a presunção da legitimidade. Esse atributo significa que os atos administrativos são considerados legítimos até que sejam comprovadas as suas ilegitimidades. Isso significa que, a menos que haja provas contundentes de que um ato administrativo é ilegítimo, ele será considerado legítimo.
Essa presunção é importante para garantir a legalidade e a validade dos atos administrativos, já que as provas para desconstituir essa legitimidade podem ser difíceis de serem apresentadas.
Exemplo 1: Uma empresa é multada por poluir o meio ambiente e alega que estava cumprindo todas as normas ambientais. A multa será considerada válida até que sejam apresentadas provas de que a empresa estava, de fato, poluindo o meio ambiente. Neste caso, a empresa pode apresentar provas como relatórios de monitoramento ambiental ou certificações ambientais para desconstituir a presunção de legitimidade da multa.
Exemplo 2: Um órgão público toma uma decisão e uma parte interessada alega que a decisão foi baseada em interesses escusos. A decisão será considerada legítima até que sejam apresentadas provas de que a decisão foi, de fato, baseada em interesses escusos. Neste caso, a parte interessada pode apresentar provas como documentos ou testemunhas que comprovem a existência de interesses escusos para desconstituir a presunção de legitimidade da decisão.
Atributo da Imperatividade
O terceiro atributo é a imperatividade. Esse atributo significa que os atos administrativos são obrigatórios e devem ser cumpridos pelos particulares. Isso significa que os particulares não possuem liberdade de escolha em cumprir ou não o ato administrativo.
Essa imperatividade é importante para garantir a eficácia dos atos administrativos e assegurar que as finalidades da Administração Pública sejam alcançadas.
Exemplo 1: Se uma pessoa é notificada para comparecer a uma audiência, ela deve comparecer, pois a notificação é um ato administrativo imperativo. Neste caso, a pessoa não tem a opção de não comparecer à audiência.
Exemplo 2: Se uma empresa é ordenada pelo órgão ambiental a realizar medidas para corrigir danos causados ao meio ambiente, ela deve cumprir essa ordem, pois é um ato administrativo imperativo. Neste caso, a empresa não tem a opção de não realizar as medidas ordenadas pelo órgão ambiental.
Atributo da Exigibilidade
O quarto atributo é a exigibilidade. Esse atributo significa que os atos administrativos são exigíveis, ou seja, podem ser cobrados pelos órgãos públicos. Isso significa que os particulares devem cumprir o ato administrativo e arcar com as consequências caso não o façam.
Essa exigibilidade é importante para garantir a responsabilidade dos particulares em relação aos atos administrativos e assegurar a eficácia dos atos administrativos.
Exemplo 1: Se uma pessoa é multada por excesso de velocidade, ela deve pagar a multa, pois a multa é um ato administrativo exigível. Neste caso, a pessoa é responsável por pagar a multa, independentemente de concordar ou não com a multa.
Exemplo 2: Se uma empresa é ordenada pelo órgão ambiental a realizar medidas para corrigir danos causados ao meio ambiente e não o faz, ela deve arcar com as sanções impostas pelo órgão, pois a ordem é um ato administrativo exigível. Neste caso, a empresa é responsável por realizar as medidas ordenadas pelo órgão ambiental, independentemente de concordar ou não com as medidas.
Atributo da Executoriedade ou Autoexecutoriedade
O quinto atributo é a executoriedade ou autoexecutoriedade. Esse atributo significa que os atos administrativos são autoexecutórios, ou seja, possuem força executória própria e não precisam de nenhuma outra ação para serem cumpridos. Isso significa que os particulares devem cumprir o ato administrativo sem necessidade de uma ação judicial para garantir o cumprimento.
Essa executoriedade é importante para garantir a eficácia dos atos administrativos e evitar a necessidade de ações judiciais para garantir o cumprimento dos atos administrativos.
Exemplo 1: Se uma pessoa é condenada em um processo administrativo por corrupção, a pena imposta é autoexecutória e não precisa de outra ação para ser cumprida. Neste caso, a pessoa é automaticamente responsável por cumprir a pena imposta, sem necessidade de uma ação judicial para garantir o cumprimento.
Exemplo 2: Se uma empresa é ordenada pelo órgão ambiental a realizar medidas para corrigir danos causados ao meio ambiente, a ordem é autoexecutória e não precisa de outra ação para ser cumprida. Neste caso, a empresa é automaticamente responsável por realizar as medidas ordenadas pelo órgão ambiental, sem necessidade de uma ação judicial para garantir o cumprimento.
Atributo da Tipicidade
Por fim, o sexto atributo é a tipicidade. Esse atributo significa que os atos administrativos devem ser praticados de acordo com a norma jurídica aplicável. Isso significa que os atos administrativos devem estar de acordo com as leis, regulamentos e outras normas jurídicas.
Exemplo 1: Se uma pessoa é presa por um crime, a prisão deve ser realizada de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, como as garantias constitucionais de devido processo legal e direito à defesa.
Exemplo 2: Se uma empresa é ordenada a realizar medidas para corrigir danos causados ao meio ambiente, essas medidas devem estar de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, como as regulamentações ambientais e as leis de proteção ao meio ambiente.
Em resumo, os atributos dos atos administrativos são características que os diferenciam de outros tipos de atos jurídicos e os tornam específicos para a Administração Pública. A presunção da veracidade, presunção da legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade ou autoexecutoriedade e tipicidade são atributos fundamentais que caracterizam os atos administrativos e garantem a sua validade e eficácia. É importante que os órgãos públicos e os particulares conheçam esses atributos para garantir a correta aplicação das normas jurídicas e a realização das finalidades da Administração Pública.
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