A terceira fase de aplicação da pena no direito penal é a etapa final em que se define a quantidade exata de tempo que o condenado deverá cumprir em reclusão. Nessa fase, o juiz leva em conta os agravantes e atenuantes apresentados nas fases anteriores, bem como outras circunstâncias que possam ser relevantes para a decisão final.
Base legal
A terceira fase de aplicação da pena está prevista no artigo 68 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a fixação da pena. Segundo o artigo, "a pena-base será fixada cominando-se cada pena aplicável dentre as cominadas, isoladamente, às diversas espécies de crime, consideradas, porém, as circunstâncias agravantes ou atenuantes que não foram consideradas na primeira fase."
Circunstâncias agravantes
As circunstâncias agravantes são elementos que tornam o crime mais grave, aumentando a pena a ser aplicada. Algumas das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal Brasileiro são:
Motivo torpe ou fútil: Quando o crime é cometido por um motivo considerado desprezível, sem valor ou sem justificativa.
Exemplo: Um homem que mata sua esposa por ela ter recusado a fazer sua comida favorita.
Abuso de poder ou confiança: Quando o autor do crime abusa de sua posição de autoridade ou confiança para cometer o delito.
Exemplo: Um policial que usa seu cargo para exigir dinheiro de motoristas infratores.
Circunstâncias atenuantes
As circunstâncias atenuantes são elementos que amenizam a gravidade do crime, reduzindo a pena a ser aplicada. Algumas das circunstâncias atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro são:
Arrependimento do autor: Quando o autor do crime demonstra sincero arrependimento e colabora com as autoridades para solucionar o caso.
Exemplo: Um assaltante que devolve o dinheiro roubado e se entrega à polícia.
Confissão espontânea: Quando o autor do crime confessa sua autoria sem ser coagido a isso.
Exemplo: Um motorista que assume ter causado um acidente por ter bebido antes de dirigir.
Circunstâncias Agravantes
As circunstâncias agravantes são aquelas que aumentam a pena-base e, consequentemente, o tempo de cumprimento da pena. São previstas no artigo 61 do Código Penal e incluem:
I - ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe;
II - ter o agente cometido o crime para facilitar ou ocultar outro crime ou para conseguir vantagem em relação a este;
III - ter o agente cometido o crime com emprego de violência ou grave ameaça, à pessoa;
IV - ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
V - ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
VI - ter o agente cometido o crime com a participação de adolescente ou criança;
VII - ter o agente cometido o crime em prejuízo do serviço público ou da administração pública, quando possível de serem identificados;
VIII - ter o agente cometido o crime com violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
IX - ter o agente cometido o crime contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou com deficiência;
X - ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, explosão, inundação ou outro desastre, ou em estado de emergência ou calamidade pública.
Circunstâncias Atenuantes
As circunstâncias atenuantes são aquelas que diminuem a pena-base e, consequentemente, o tempo de cumprimento da pena. São previstas no artigo 65 do Código Penal e incluem:
I - ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
II - ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou;
III - ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Circunstâncias Atenuantes Inominadas
Além das circunstâncias atenuantes previstas em lei, o juiz pode levar em conta outras circunstâncias que diminuam a culpabilidade do agente ou a gravidade do crime, desde que não sejam incompatíveis com a lei. Essas circunstâncias são chamadas de atenuantes inominadas.
Um exemplo de atenuante inominada seria o arrependimento posterior, que consiste na reparação do dano ou na devolução da coisa roubada antes da sentença penal condenatória. Outro exemplo seria a cooperação com as autoridades para a identificação ou captura de outros criminosos
Considerações finais
A terceira fase de aplicação da pena no direito penal é fundamental para que a punição seja justa e adequada ao delito cometido. Nessa fase, o juiz avalia todas as circunstâncias do crime, desde a sua natureza até as atenuantes e agravantes, para chegar a uma decisão justa e equilibrada. Cada caso é único e deve ser analisado com cuidado para que a decisão final seja justa e proporcional ao delito cometido.
A terceira fase de aplicação da pena no direito penal é a etapa final do processo de dosimetria da pena, na qual são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em lei e também aquelas não previstas, mas que podem ser levadas em conta pelo juiz, a depender do caso concreto.
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