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Bens Públicos

Direito

Bens Publicos

O que são bens públicos? De acordo com a corrente legal o bem é considerado público quando é de titularidade das pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público e Associações Públicas).

Da mesma forma, seriam bens privados aqueles de titularidade das pessoas jurídicas de Direito Privado (Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Públicas de Direito Privado).

Já a corrente doutrinária considera como bens públicos, os bens diretamente afetados à prestação dos serviços públicos. Seriam os bens de titularidade das pessoas jurídicas de Direito Público e das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos. Os bens privados seriam os bens não vinculados à prestação de atividades públicas.

Espécies de Bens Públicos

Os bens públicos podem ser divididos em: 

  • Bens de uso comum do povo
  • Bens de uso especial 
  • Bens dominicais

Bens Públicos de Uso Comum do Povo

Os bens de uso comum do povo são os bens de ampla acessibilidade que podem ser usados indistintamente por todos os cidadãos. No entanto a acessibilidade dos bens de uso comum do povo pode ser condicionada ou limitada para questões de segurança ou conservação do bem. 


São exemplos de bens de uso comum, as praças públicas, rodovias, mares, praias, calçadas, etc.


Os bens de usos comum do povo são, em regra, gratuitos. Isso porque o uso desses bens não está condicionado a uma contraprestação por parte do cidadão. A própria Constituição Federal prevê a garantia do direito de reunião sem precisar de prévia autorização do Estado.

No entanto, existem algumas exceções, como por exemplo, a cobrança de pedágios em rodovias e o uso de faixa azul para estacionar os veículos em determinadas localidades.

Bens de Uso Especial

Os bens de uso especial são os bens destinados às atividades públicas específicas. O acesso a esses bens pode ser limitado. São exemplos de bens de uso especial, as escolas públicas, hospitais públicos, sedes de órgãos e repartições públicas.

Bens Dominicais

Os bens dominicais são os bens não vinculados a uma atividade pública. São bens desafetados, que o Estado utiliza como se fosse um particular. O bem dado como penhora no andamento de um processo de execução é um exemplo de bem dominical, que o Estado titulariza como se fosse um particular.

Afetação e Desafetação

Tanto o bem público de uso comum quanto o bem público de uso especial são bens que estão afetados e vinculados à atividades públicas. Já os bens dominicais são bens desafetados, que não estão vinculados à atividades públicas.

Afetação é o fenômeno jurídico por meio do qual um bem público passa a estar vinculado a uma atividade pública, tornando-se um bem de uso especial ou de uso comum.

Desafetação é o fenômeno pelo qual um bem público integra o patrimônio público sem estar vinculado a uma atividade pública. O Estado titulariza o bem como se fosse um particular

Bens Públicos: Características

Os bens públicos são:

  • Inalienáveis (em regra)
  • Impenhoráveis
  • Imprescritíveis
  • Não oneráveis

Inalienabilidade 

Os bens que estão afetados às atividades públicas (bens de uso comum e bens de uso especial) são inalienáveis. 

Já os bens que não estão vinculados às atividades públicas, ou seja, os bens considerados desafetados (bens dominicais) podem ser alienados respeitando as condições expostas a seguir - Alienabilidade Condicionada.

Para alienação de bem imóvel devem ser observados os seguintes requisitos: autorização legislativa, avaliação prévia do bem, dever de motivação e licitação, quando exigível. 

Para alienação de bem móvel a lei é silente em relação à necessidade de autorização legislativa. Mas deverá ser feita uma avaliação prévia do bem, motivação justificando a alienação e licitação quando exigível.

Impenhorabilidade

O bens públicos são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora durante a fase de execução em um processo. A característica da impenhorabilidade do bem decorre de sua inalienabilidade, uma vez que futuramente a penhora irá resultar na alienação do bem.

Imprescritibilidade

Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser objeto de usucapião. O usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se dá pela posse prolongada do bem. Sendo assim, o bem público não pode ser adquirido pelo decurso do tempo.

Não Onerabilidade

Os bens públicos não são inerávies, ou seja, não podem servir coomo garantia real.

Bens Públicos: Formas de Uso

Os bens públicos podem ser usados para sua finalidade natural, como também podem ser utilizados em situações especiais. 

Uso normal de um bem público compreende a circulação de bens e pessoas em situações normais do dia a dia. Já o uso especial do bem deverá ser autorizado pela Administração Pública, como por exemplo a autorização para a realização de uma maratona.

No entanto, existe uma exceção quanto à necessidade de autorização do poder público para o uso especial do bem. Isso se verifica no exercício do direito de reunião que não precisa de autorização do poder público para sua realização.

A Administração Pública irá disponibilizar a utilização dos bens públicos pelos particulares mediante os seguintes instrumentos:

  • Concessão de uso
  • Permissão de uso
  • Autorização de uso

Vale registrar que as concessões, permissões e autorizações ora mencionadas, correspondem ao USO de bens públicos e não de serviços públicos.

Concessão

A concessão de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública permite que um particular utilize o bem público. Tem natureza contratual, deverá ser precedido de licitação (regra) e deverá conter cláusulas exorbitantes e de equilíbrio econômico e financeiro.

Permissão

A permissão de uso é entendida pela doutrina majoritária como um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

  • Unilateral, uma vez que depende apenas da manifestação de vontade da Administração, diferente de uma relação contratual onde há uma convergência de vontades.
  • Discricionário, pois a Administração irá escolher se concede ou não a permissão para o particular explorar o uso do bem, de acordo com a conveniência e oportunidade.
  • Precário, pois a Administração poderá revogar a permissão a qualquer momento, independentemente da tutela dos direitos patrimoniais do particular. 

Autorização

A autorização de uso de bem público é também um ato administrativo discricionário e precário concedido pela Administração ao particular para o uso esporádico do bem como por exemplo, autorização para a realização de um evento que irá durar apenas um dia.

Quando houver mais de um particular interessado no uso do bem, a Administração deverá instaurar um processo seletivo. O ato de autorização deverá ter um prazo de duração e deverá proporcionar o aproveitamento da função social do bem. A Administração poderá revogar o ato, desde que motive sua decisão e deverá indenizar o particular quando necessário.

Abaixo um esqueminha com as principais informações sobre o tema bens públicos.

Mapa Mental Bens Publicos

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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