Concurso de causas de diminuição na terceira fase da pena
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Concurso de causas de diminuição na terceira fase da pena

Direito

Concurso de causas de diminuição na terceira fase da pena

Ao final da segunda fase da aplicação da pena, o juiz deverá avaliar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, além das circunstâncias atenuantes e agravantes do artigo 65 do mesmo diploma legal. Se, após essas avaliações, a pena ainda estiver acima do mínimo legal, deve-se então proceder à terceira fase da aplicação da pena, a fim de verificar se existem causas de diminuição que possam ser aplicadas.

Nessa terceira fase, o juiz deverá considerar as causas de diminuição previstas no Código Penal, que são aquelas que, em tese, favorecem o réu. Entre elas, podemos destacar o arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), a confissão espontânea (artigo 65, III, "d" do Código Penal), a colaboração com a justiça (Lei nº 9.807/99) e o pagamento do débito fiscal (artigo 34 da Lei nº 9.249/95).

Além dessas causas de diminuição expressamente previstas, existe a possibilidade de aplicação de causas de diminuição inominadas. Trata-se de hipóteses em que o juiz, diante das particularidades do caso concreto, reconhece que outras circunstâncias não previstas em lei favorecem o réu, como, por exemplo, a ausência de antecedentes criminais.

Concurso (Homogêneo) de Causas de Diminuição

É importante destacar que, assim como ocorre no concurso de circunstâncias agravantes, as causas de diminuição também podem se apresentar em concurso, seja ele homogêneo ou heterogêneo.

No caso do concurso homogêneo de causas de diminuição, o réu preenche mais de uma das hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, ter confessado espontaneamente a autoria do crime e ter se arrependido posteriormente. Nesse caso, o juiz deverá aplicar apenas uma delas, a que for mais favorável ao réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal.

Concurso de causas de diminuição na terceira fase da pena

Exemplos de Concurso Homogêneo de Causas de Diminuição

Para ilustrar o conceito de concurso homogêneo de causas de diminuição, apresentamos dois exemplos:

Exemplo 1: Pedro foi condenado pelo crime de furto qualificado e confessou espontaneamente a autoria do delito. Além disso, ele pagou integralmente o valor dos bens subtraídos antes do recebimento da denúncia. Nesse caso, o juiz deverá escolher apenas uma das causas de diminuição, a que for mais favorável a Pedro. Como o pagamento do débito fiscal é mais benéfico do que a confissão espontânea, deve ser aplicada essa causa de diminuição, reduzindo a pena de Pedro.
Exemplo 2: um réu que cometeu um crime de tráfico de drogas, mas que preenche os requisitos para a aplicação simultânea de duas causas de diminuição de pena previstas na legislação brasileira: a redução de pena por ser réu primário e a redução de pena por ter colaborado com as investigações. Nesse caso, a pena do réu seria diminuída de forma cumulativa, em virtude da ocorrência de um concurso homogêneo de causas de diminuição.

Conclusão

A terceira fase da aplicação da pena no direito penal é fundamental para que a pena seja aplicada de forma justa e proporcional ao crime cometido. O concurso homogêneo de causas de aumento ou de diminuição de pena deve ser analisado cuidadosamente pelo juiz para que não haja injustiças na aplicação da pena. O objetivo é garantir que a pena seja individualizada e proporcional à gravidade do crime cometido e às circunstâncias em que ele ocorreu. Compreender as nuances e detalhes do sistema penal brasileiro é importante para uma sociedade mais justa e segura.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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