Crimes contra a honra são delitos penais praticados contra a imagem social ou estima própria de uma pessoa. Ou seja, contra a honra do indivíduo.
Bem Jurídico Protegido
Quando certas ofensas ultrapassam limites toleráveis, a punição se faz necessária.
A honra é um interesse ou bem jurídico protegido pelo Direito Penal, um valor imaterial e inerente à personalidade e dignidade humana.
A honra pode ser objetiva ou subjetiva.
Honra Objetiva
A honra objetiva é a imagem social que o indivíduo possui perante a sociedade.
É o conceito que a sociedade possui em relação à pessoa, no que diz respeito a seus atributos físicos, profissionais, intelectuais, culturais, éticos e morais.
Honra Subjetiva
A honra subjetiva corresponde ao conceito que o indivíduo tem de si mesmo - estima própria. Representa o sentimento que nós temos a nosso respeito.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Sujeito ativo é aquele que realiza uma conduta descrita no tipo penal, seja de forma direta ou indireta. É aquele que pratica o crime.
O sujeito ativo do crime contra a honra pode ser qualquer pessoa, desde que seja imputável - a quem se pode imputar a autoria de um crime.
Os inimputáveis (menores de 18 anos e doentes mentais, por exemplo) não cometem crimes, mas "fatos definidos como crimes".
Sujeito passivo é aquele que é o titular do direito ou interesse ameaçado ou prejudicado pela conduta descrita no tipo penal. É aquele que sofreu pela conduta infracional cometida pelo sujeito ativo. É a vítima do crime.
O sujeito passivo do crime contra a honra pode ser qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis (menores de 18 anos, por exemplo).
Conduta Livre
Os crimes contra a honra são caracterizados como atos infracionais de conduta livre.
Isso quer dizer que podem ser praticados na forma oral, escrita, por meio de imagens, gestos, etc. Na maioria das vezes, os crimes contra a honra são praticados na forma oral.
Os crimes contra a honra assumem a forma de calúnia, difamação e injuria.
IMPORTANTE:
Se você está aqui, lendo este artigo (e é claro que está), muito provavelmente você se encontra em 1 das seguintes situações:
1) Está estudando o tema dos Crimes contra a Honra durante a faculdade de Direito, e precisa compreender adequadamente o assunto para se sair bem nas provas;
2) Está se preparando para prestar o Exame de Ordem, e percebeu que Crimes Contra a Honra é um dos assuntos que podem ser cobrados - e por isso, está buscando maiores explicações para compreender o tema adequadamente, ou;
3) Está estudando o tema porque vai prestar algum concurso, e igualmente, está buscando compreender o tema para se preparar para a prova.
Se você está em qualquer uma das 3 situações acima, me acompanha aqui até o final do artigo, porque você vai aprender tudo isso que está buscando.
Mais do que isso, eu ainda vou te direcionar para a melhor estratégia de estudos para você, ok?
Crimes Contra a Honra: Calúnia
O crime de calúnia é crime contra a honra objetiva, e está previsto no art.138 do Código Penal. Consiste em atribuir a alguém, falsamente, um fato determinado e definido como crime.
A intenção do agente ao cometer o crime de calúnia é de lesionar a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, como visto anteriormente, é a imagem social que o indivíduo possui perante a sociedade.
Exemplo:
Suponha que o noticiário da manhã não fala em outra coisa senão que um homem havia matado o Prefeito de uma cidade X. Valendo-se desse fato, Maria, por não gostar de João e sabendo que ele era inocente, conta a seu grupo de amigos que ele era o verdadeiro responsável pelo crime. Uma vez que o fato imputado a João é definido como crime de homicídio, Maria praticou o crime de calúnia.
Tipo Objetivo
No Código Penal de 1940 estão previstas duas condutas típicas para o crime de calúnia:
- Atribuir falsamente um fato criminoso;
- Propalar ou divulgar a calúnia - tornar pública essa atribuição falsa.
Para que o fato atribuído possa vir a ser considerado uma calúnia precisam estar presentes os seguintes elementos:
- Atribuição de fato determinado e qualificado como crime (imputar fato qualificado como contravenção penal não configura calúnia);
- Falsidade na atribuição;
- Elemento subjetivo - vontade de caluniar.
Propalar a calúnia é relatar verbalmente, ou seja, comunicar oralmente a atribuição falsa.
O propalador não cria a atribuição falsa. Apenas fica sabendo e leva a informação a diante, mesmo sabendo que a imputação é falsa.
Divulgar possui uma concepção mais ampla, que é tornar pública a atribuição, seja por qualquer meio (internet, televisão...).
Elemento Normativo do Tipo: Falsamente
Para que o crime de calúnia reste configurado, a imputação do fato tem que ser falsa.
A falsidade pode recair sobre o fato (fato não ocorreu) ou sobre a autoria do fato (fato aconteceu mas quem o cometeu não foi a pessoa apontada).
A falsidade da imputação é presumida até prova em contrário. Se provar que o fato criminoso é verdadeiro, o crime de calúnia será afastado.
Se o sujeito ativo estiver convicto de que a imputação é verdadeira, também não responderá pelo crime de calúnia.
Nesse último caso, ele terá incorrido no chamado erro de tipo, por ter ignorado o elemento normativo do tipo: "falsamente".
Dessa forma, a certeza e convicção do sujeito ativo, embora equivocada, de que a atribuição do fato criminoso é verdadeira, impede a configuração do dolo.
A falsidade é um elemento exclusivo do crime de calúnia.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo desse crime contra a honra - calúnia, é o dolo de dano.
O dolo de dano consiste na vontade consciente de caluniar o sujeito passivo, atribuindo-lhe fato tipificado como crime, sabendo que ele é inocente.
Para que o crime esteja configurado é indispensável que o agente tenha consciência da falsidade, ou seja, tenha consciência de que a vítima é inocente da acusação.
Além do dolo de dano (vontade consciente de caluniar), é também necessário o elemento subjetivo especial - a intenção de ofender, de atingir a honra objetiva do indivíduo.
Ou seja:
- Dolo de dano: vontade de caluniar.
- Dolo especial: vontade de ofender.
Calúnia Contra os Mortos
A calúnia contra os mortos também é punida para preservação de sua memória e reputação de seus parentes.
Nesse caso, o morto pode sofrer a calúnia, mas seus parentes que serão os sujeitos passivos.
Isso porque a honra é um atributo dos vivos, que, diferente da "pessoa" morta, possui ainda personalidade jurídica.
Uma vez que a morte coloca um fim na personalidade jurídica, à qual se liga a honra, a ofensa não atinge os mortos, mas sim a sua memória.
Consumação e Tentativa
O crime de calúnia é consumado quando o fato imputado à vítima chega ao conhecimento de terceiros.
Ao contrário do crime de injúria, a calúnia e a difamação não se consumam quando apenas o ofendido toma conhecimento da imputação que lhe é feita.
Isso porque não é o aspecto interno da honra que está sendo lesado e sim o externo, a imagem social e reputação.
Em regra, o crime de calúnia não admite a tentativa. No entanto, a tentativa de calúnia é punível se o crime for cometido na forma escrita.
Se o meio usado para cometer o crime for a fala, entre a emissão da voz e a percepção pelo ouvinte, não há espaço para o fracionamento do crime.
Por isso, uma vez emitida a ofensa e ouvida por terceiro configura-se o crime.
Classificações do Crime de Calúnia
A calúnia é considerada um delito formal, pois se consuma independentemente da ocorrência de um resultado.
Sendo assim, a vítima não precisa se sentir ofendida com a imputação falsa de crime, para que a calúnia seja configurada.
A calúnia é crime comum pois pode ser praticada por qualquer pessoa sem nenhuma condição ou qualidade especial do agente infrator.
A calúnia é crime de conduta dolosa, não havendo previsão na modalidade culposa.
Calúnia e Denunciação Caluniosa
O crime de calúnia não se confunde com o crime de denunciação caluniosa.
Para que se configure o crime de denunciação caluniosa, não basta a imputação de fato criminoso. É indispensável que em virtude de tal acusação, seja instaurada uma investigação policial ou um processo judicial.
O crime de denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia quando o agente tem a intenção de dar causa à instauração de uma investigação ou de um processo contra a pessoa.
O crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública enquanto que a calúnia é crime de ação penal privada.
A denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça enquanto que a calúnia é crime contra a pessoa.
Exceção da Verdade
O sujeito que estiver sendo processado pelo crime de calúnia, em regra, terá o direito de se defender provando que o que disse era verdade.
Essa defesa é denominada exceção da verdade.
Exceção da verdade consiste na possibilidade do sujeito ativo provar que o fato imputado é verdadeiro, através de um procedimento especial.
É da essência do crime de calúnia a falsidade da imputação. Provado pelo sujeito ativo que a acusação é verdadeira, não haverá calúnia.
Exceção da Verdade: Exceções
Em regra, a calúnia admite a chamada exceção da verdade. No entanto, existem exceções.
- Não se admite a exceção a verdade nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
A exceção da verdade é a possibilidade do sujeito ativo do crime de calúnia, provar que o fato criminoso que ele imputou, é verdadeiro.
Não é possível fazer essa prova de que o ofendido realmente praticou o crime de ação privada (p.ex. ameaça), se ele ainda não foi condenado por sentença irrecorrível.
Além disso, a doutrina entende que há uma certa contradição, em permitir que quem praticou a calúnia prove que seja verdade o crime que ele imputou ao ofendido (p.ex.ameaça).
Isso porque, a investigação e o processo deste crime de ameaça (por exemplo) depende dos interesses da suposta vítima (quem foi supostamente ameaçado).
Para deixar mais claro vou dar um exemplo.
O exemplo é composto por três personagens:
1: Pedro (quem praticou o crime de calúnia contra João - falou que ele cometeu o crime de ameaça)
2: João (quem supostamente praticou o crime de ameaça - ação privada)
3: Maria (quem supostamente foi ameaçada por João)
Suponha que Pedro tenha falado para todo mundo que João ameaçou Maria, ou seja, que João cometeu o crime de ameaça.
João negou a acusação e logo em seguida entrou na justiça contra Pedro, acusando-o de calúnia.
Pedro, estando convicto de que o crime de ameaça foi cometido por João contra Maria, quer se defender se valendo da exceção da verdade, provando que o fato é verdadeiro.
Pedro não poderá usar a exceção da verdade. Isso porque o crime de ameaça é de ação privada e João não foi condenado por sentença irrecorrível.
Além disso, entende-se que há uma certa contradição a lei permitir que Pedro possa provar que João ameaçou Maria, sendo que somente Maria poderá processar João, se quiser, pelo crime de ameaça.
É contraditório deixar que um terceiro (Pedro), alheio a vontade de Maria, venha a juízo falar sobre a existência desse fato criminoso. Isso porque, a decisão de entrar ou não com a ação penal é exclusiva de Maria - ação privada.
- Também não se admite a exceção da verdade nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.
Com essa ressalva, pretende-se proteger apenas o cargo e a função do Presidente da República e dos chefes de governo estrangeiro.
A importância da função de um Presidente da República ou de um chefe de governo estrangeiro assegura-lhe uma espécie de "imunidade".
Essa "imunidade" garante que os mandatários da Nação somente possam ser acusados de ações criminosas pelas autoridades competentes.
A imputação de fato criminoso, mesmo que verdadeiro, prejudicaria a autoridade do Presidente da República, além de levá-lo a um vexame incompatível com seu cargo.
O chefe de Estado ou o chefe de Governo de um país, personifica o Estado que representa.
As boas relações internacionais não podem admitir que qualquer cidadão possa atacar a honra de um chefe de governo estrangeiro, mesmo que justificadamente.
Caso contrário, pode sobrevir até mesmo o rompimento de relações diplomáticas.
- Também não se admite a exceção da verdade se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível.
Essa ressalva representa o reconhecimento da autoridade da coisa julgada.
A sentença penal absolutória, quando transitada em julgado, não pode ser revista, ao contrário de outras sentenças, que podem ser objeto de revisão criminal.
Dessa forma, se a Justiça decidiu pela não procedência da acusação, ninguém poderá ter a pretensão de demonstrar a veracidade dos fatos, sendo irrelevante que se trate de crime de ação pública ou privada.
Pena para o Crime de Calúnia
A pena aplicada para quem pratica o crime de calúnia é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, para a modalidade simples.
No entanto a pena poderá ser aumentada. As causas de aumento de pena serão estudadas mais adiante.
Crimes Contra a Honra: Difamação
O crime de difamação, previsto no art.139 do Código Penal consiste em imputar à alguém um fato determinado com a intenção de ofender a honra e a reputação da pessoa.
A intenção do agente ao cometer o crime de difamação, é lesionar a honra objetiva da vítima, a reputação e boa fama do indivíduo.
Exemplo:
Lucas e Marcos são colegas de trabalho. Um certo dia, Lucas acusou Marcos de ter ido trabalhar bêbado na terça feira, depois do feriado, na frente de todos os outros funcionários. Lucas abalou a honra objetiva, a reputação e a imagem social de Marcos. Lucas imputou um fato ofensivo a Marcos. Mesmo que o fato (trabalhar bêbado) tenha realmente acontecido, Lucas terá cometido difamação.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo do crime de difamação pode ser qualquer pessoa, sem qualquer qualidade ou condição especial - crime comum.
Igualmente, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.
Há divergências, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre se a pessoa jurídica pode ou não ser sujeito passivo da difamação.
Entendo que as pessoas jurídicas podem ser sujeito passivo do crime de difamação. Isso porque podem sofrer graves danos se forem vítimas de imputações de fatos que possam prejudicar sua dignidade e reputação no mercado.
Não há previsão legal de difamação contra os mortos e mesmo se houvesse, não seriam eles os sujeitos passivos, mas sim seus parentes.
Tipo Objetivo
Difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Ao contrário do crime de calúnia, o fato não precisa ser falso e nem ser definido como crime. Dessa forma, a imputação, mesmo que verdadeira, de fato ofensivo à reputação de alguém configura o delito difamação.
Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de alguém no meio social em que vive. Difamar é atribuir fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo tem que ser um acontecimento concreto e não uma opinião, por mais grave que ela possa ser. Para que a difamação ocorra é essencial que o fato ofensivo seja determinado.
Falar que alguém teve uma conduta vexatória qualquer não é uma imputação de fato. É apenas uma informação vaga e imprecisa.
O fato ofensivo imputado, para configurar difamação, deve ser determinado, individualizado e identificado. Ou seja, "tal" pessoa, fez "tal" coisa, em "tal" momento, em "tal" lugar.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo do crime de difamação é o dolo de dano - vontade consciente de difamar.
Além do dolo de dano (vontade de difamar a pessoa) é também essencial a presença do dolo especial - vontade e intenção de ofender. Sem o especial fim de difamar (intenção de ofender) o crime de difamação não será consumado.
Consumação e Tentativa
A consumação do crime de difamação ocorre quando o fato imputado chega ao conhecimento de terceiros.
A difamação faz lesar a reputação. Essa lesão só existirá se alguém tomar conhecimento da imputação que desonrou o indivíduo.
Isso porque, assim como na calúnia, não é o aspecto interno da honra que está sendo lesado e sim o externo, a imagem social e reputação.
A tentativa no crime de difamação somente é possível caso o delito seja cometido na forma escrita. Se o meio usado para cometer o crime for a fala, entre a emissão da voz e a percepção pelo ouvinte, não há espaço para o fracionamento do crime. Por isso, uma vez emitida a ofensa e ouvida por terceiro configure-se o crime.
Classificações do Crime de Difamação
O crime de difamação é um delito formal que se consuma independentemente da ocorrência de resultado. Isso porque a vítima não precisa se sentir ofendida para que o crime se concretize.
A difamação é crime comum pois pode ser praticado por qualquer pessoa sem nenhuma condição ou qualidade especial do agente infrator.
A difamação é crime de conduta dolosa, não havendo previsão na modalidade culposa.
Exceção da Verdade
Em regra, a exceção da verdade no crime de difamação não é admitida.
A exceção da verdade no crime de difamação somente será admitida se o ofendido for funcionário público e se a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
Se o agente imputar um fato ofensivo ao funcionário público, poderá se defender provando que o fato imputado é verdadeiro.
Essa regra tem sua previsão no parágrafo único do art.139 do Código Penal e tem como fundamento a aplicação do princípio da moralidade administrativa.
Pena
A sanção penal para quem comete o crime de difamação é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.
No entanto a pena poderá ser aumentada. As causas de aumento de pena serão estudadas mais adiante
Crimes Contra a Honra: Injúria
Injúria é um crime contra a honra subjetiva e consiste em imputar à alguém atributos negativos com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou decoro.
O crime de injuria está previsto no art.140 do Código Penal.
A honra subjetiva corresponde ao conceito que o indivíduo tem de si mesmo. É a pretensão de respeito à dignidade, representada pela concepção que temos a nosso respeito.
Repare que o próprio texto legal limita-se a mencionar os aspectos da honra que podem ser lesionados: dignidade (atributos morais) ou decoro (atributos físicos e intelectuais).
Exemplo:
Um motorista, depois de se irritar com um pedestre, que atravessou a rua de forma indevida, abriu o seu vidro e chamou o indivíduo de "idiota". A expressão dirigida ao indivíduo, sendo verdadeira ou não, o ofendeu e isso foi o suficiente para demonstrar a tipificação do crime de injúria.
Sujeitos
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de injúria, sem qualquer condição ou qualidade especial. Ou seja, qualquer pessoa pode cometer o crime de injúria.
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime de injúria, sem qualquer condição ou qualidade especial. Ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima do crime de injúria.
Os mortos não podem ser injuriados, ao contrário do que ocorre na calúnia. Mas quem ofender a memória do morto poderá, de certa forma injuriar o seu parente vivo.
Tipo Objetivo
Injuriar alguém é ofender a sua dignidade ou decoro.
No crime de injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há a imputação de fatos. Há uma emissão de atributos negativos sobre a vítima, que atingem sua estima própria.
Dignidade é o sentimento de valor social. A dignidade pode ser lesada com a emissão das seguintes expressões: "ladrão", "corno", "bicha", dentre outros atributos considerados morais.
Decoro é a consciência da própria respeitabilidade pessoal. O decoro pode ser lesado com a emissão das seguintes expressões: "idiota", "burra", "ignorante", "feio", "gorda", dentre outros atributos físicos e intelectuais.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo de dano - vontade consciente de injuriar, de lesar a honra subjetiva do indivíduo.
Além do dolo de dano (vontade de injuriar a pessoa) é também essencial a presença do dolo especial - vontade e intenção de ofender. Sem o especial fim de injuriar (intenção de ofender) o crime de injúria não será consumado.
Consumação e Tentativa
A consumação do crime de injúria ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. A ofensa proferida que não chega ao conhecimento do ofendido, não existe juridicamente.
Ao contrário da calúnia e da difamação, para a consumação do crime de injúria, não é necessário que alguém além da vítima, saiba da imputação ofensiva.
Isso porque não é o aspecto externo da honra que está sendo lesado, mas o interno que corresponde a autoestima.
Para que o agente possa responder pelo crime de injúria, a vítima não precisa ser ofendida pessoalmente, basta saber da ofensa.
Em regra, o crime de injúria não admite a tentativa.
A tentativa no crime de injúria só será possível caso o delito seja cometido na forma escrita. Se o meio usado para cometer o crime for a fala, entre a emissão da voz e a percepção pelo ouvinte, não há espaço para o fracionamento do crime. Por isso, uma vez emitida a ofensa e sabida pela vítima, configura-se o crime.
Classificações do Crime de Injúria
O crime de injúria é um delito formal que se consuma independentemente da ocorrência de resultado. Isso porque a vítima não precisa se sentir ofendida para que o crime se concretize.
A injúria pode ser proferida de qualquer forma: palavras, atitudes, símbolos, figuras, gestos, etc.
O crime de injúria é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo.
Injúria Real
A injúria poderá ocorrer na forma real.
A injúria real ocorre quando o agente tem a intenção de lesionar a honra de alguém empregando violência ou vias de fato.
A injúria real é um crime considerado complexo que contempla em sua proteção, dois bens jurídicos diferentes: honra subjetiva e integridade física.
O objetivo primário do agente infrator é ofender a pessoa. A violência ou vias de fato representam apenas os meios pelos quais se busca atingir o fim de ofender, injuriar.
Violência é a força física que tem condições de produzir lesões corporais. Exemplo: socar a cara de alguém.
Já a expressão "vias de fato", não é definida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e a jurisprudência entendem que vias de fato é a prática de atos agressivos, mas sem danos corporais. Exemplo: cuspir em alguém.
A pena prevista para o crime de injúria real é: detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria Discriminatória
A injúria discriminatória ou racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, dentre outras, como forma de ofensa.
Para que reste configurada a injúria discriminatória, o agente deve ter a consciência de que ofende a honra em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição da pessoa.
A pena prevista para o crime de injúria real é: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Injúria e Desacato
Não podemos confundir o crime de injúria com o crime de desacato.
O crime de desacato é crime praticado contra a administração em geral. Consiste em desrespeitar (desacatar) um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Para que o crime de desacato reste configurado é necessário que o funcionário público seja ofendido pessoalmente. Diferentemente da injúria em que a vítima não precisa ser ofendida pessoalmente, bastando saber da ofensa.
Exceção da Verdade
O agente, ao ser processado pelo crime de injúria, não poderá se utilizar do instituto da exceção da verdade.
Como não há a imputação de fato mas sim a emissão de uma opinião sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca será permitida. Sendo assim, se o agente chamar uma pessoa de desonesta, por exemplo, mesmo que seja verdade, o crime de injúria será imputado a ele.
Perdão Judicial
Perdão Judicial é um instituto através do qual é possibilitado ao juiz não aplicar a pena diante de algumas situações expressamente previstas em lei.
No crime de injúria, a lei prevê o perdão judicial em duas hipóteses:
- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente o agente que o injuriou
- Quando há retorsão imediata, que consiste em outra injúria
As duas circunstâncias, embora semelhantes, não se confundem.
Quando há uma provocação reprovável, ocorre apenas uma injúria, pois a conduta do provocador não é qualificada como tal. Nesse caso, a única pessoa que pratica a injúria é a pessoa que está reagindo à provocação.
Provocação não se confunde com agressão e não chega ao nível de ser qualificado como um crime de injúria. A provocação deve ser suficientemente desagradável e capaz de afetar o equilíbrio emocional de uma pessoa, a ponto de levá-la a reagir proferindo uma ofensa (injúria) a quem lhe provocou.
Quando há retorsão imediata, há duas injúrias. A primeira injúria ocorre dando início ao conflito, que é revidada com outra injúria. Modalidade light do "olho por olho, dente por dente".
Nesse último caso (retorsão imediata) o perdão judicial apenas será concedido àquela pessoa que respondeu com injúria (segunda injúria) àquela injúria (primeira injúria) que lhe havia sido atribuída.
Sendo assim, quem proferiu a primeira injúria deverá ser condenado sem qualquer benefício legal.
Pena
A sanção penal para o crime de injúria simples é detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Crimes Contra a Honra - Semelhanças e Diferenças
A calúnia e difamação são delitos que agridem a honra objetiva do sujeito passivo e referem-se a fatos e não a atributos negativos. Admitem a retratação e a exceção da verdade.
O crime de injúria é um delito que agride a honra subjetiva do sujeito passivo. Não há a imputação de um fato e sim de atributos negativos. Assim, em regra, não há do que se retratar ou o que se provar (não cabe a exceção da verdade).
A diferença entre calúnia e difamação está relacionada à natureza do fato imputado.
Na calúnia, imputa-se um fato definido como crime. Na difamação imputa-se um fato ofensivo à reputação do ofendido.
- Calúnia = Fato Criminoso
- Difamação = Fato Ofensivo
Outra diferença está no elemento falsidade que, para o crime de calúnia, é indispensável. Já para o crime de difamação, a falsidade em regra é irrelevante (salvo quando se tratar de funcionário público).
A diferença entre difamação e injúria é que na difamação há imputação de fato ofensivo enquanto na injúria existe uma emissão de conceitos negativos sem a imputação de fatos.
No mesmo sentido é a diferença entre calúnia e injúria. Na calúnia tabém há imputação de fato, mas, nesse caso, criminoso.
Causas de Aumento de Pena
Os crimes contra a honra, sem considerar os casos de aumento de pena, são delitos de menor potencial ofensivo pois apresentam pena máxima igual ou menor do que 2 anos.
No entanto, existem várias situações que podem aumentar a pena do agente. Haverá aumento de pena:
- Nos delitos praticados contra a honra, se a vítima dos crimes analisados forem o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.
- Se o crime contra a honra for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, salvo se configurar desacato.
- Se os crimes forem praticados na presença de várias pessoas ou quando for praticado por um meio que facilite a divulgação, como por exemplo pela internet.
- Quando a conduta é cometida contra pessoa maior de 60 anos ou pessoa portadora de deficiência. Hipótese esta que não se aplica ao crime de injúria, pois já há previsão de aumento de pena no artigo 141. §3° - Injúria discriminatória.
- Mediante paga (recebimento efetivo) ou promessa de recompensa (compromisso de recompensar) - crime mercenário.
Hipóteses de Exclusão do Crime
O art.142 do Código Penal elenca as hipóteses de ofensas permitidas, ou seja, hipóteses de "ofensas" que não constituem injúria ou difamação punível. São elas:
- A ofensa realizada em juízo, pela parte ou por seu procurador. Para que a ofensa não seja punida ela tem que estar diretamente relacionada com a discussão da causa. Responde pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade à ofensa.
- A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando for inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Nesse caso está se criticando a obra e não a pessoa.
- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. O funcionário pode ser levado a usar termos ofensivos, mas necessários ao fiel relato dos fatos. Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
- As causas excludentes de ilicitude podem ocorrer normalmente nos crimes contra a honra: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Retratação
A retratação nada mais é do que um pedido de desculpas. É o ato de desdizer, de retirar o que se disse.
Retratar não é negar o fato. É reconhecer uma afirmação confessadamente falsa, procurando impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.
O art.143 do Código Penal prevê que o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A retratação só será cabível nos crimes de calúnia e difamação:
- se forem processados mediante ação penal privada;
- se a retratação acontecer antes da sentença;
- se a retratação for plena e satisfatória.
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Nos crimes contra a honra, a retratação apenas é cabível na calúnia e na difamação. No entanto, se os crimes forem praticados através da imprensa, a retratação poderá também ser permitida na injúria.
Os efeitos da retratação são limitados à área penal, não havendo reflexos no âmbito indenizatório, por exemplo.
A retratação é um causa extintiva de punibilidade.
Pedido de Explicação
A pessoa que se sentir ofendida por alguma referência, alusão ou frase dita por alguém, poderá pedir explicações em juízo.
Se a pessoa indicada se recusar a se explicar ou não se explicar de forma satisfatória, a critério do juiz, responderá pela ofensa praticada.
Ação Penal
A ação penal, quanto à legitimidade para a sua propositura, classifica-se em:
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ação Penal Pública Condicionada à Representação
- Ação Penal Privada
A regra geral é a de que a ação penal seja pública incondicionada. Isso quer dizer que o Ministério Público não precisa de autorização de quem quer que seja para iniciá-la.
Basta a configuração do crime para promover a ação penal.
A ação penal do tipo pública condicionada, continua sendo uma ação iniciada pelo Ministério Público, mas dependerá de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
A ação penal privada é iniciada sempre através da queixa, que não se confunde com a notitia criminis realizada pela polícia e que as pessoas chamam de "queixa".
Na ação penal privada o ofendido tem o direito privativo de promover a ação penal.
Em regra, se o crime for de ação pública condicionada à representação ou de ação privada, o prazo para a representação ou para entrar com a queixa crime é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito.
Os crimes contra a honra são processados mediante ação penal privada. No entanto há exceções:
- Na hipótese de injúria real, se da violência resultar lesão corporal, a ação penal será pública incondicionada.
- Se os crimes forem intentados contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro a ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
- Crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções é crime de ação penal pública condicionada à representação.
- O crime de injúria racial é processado mediante ação penal pública condicionada à representação.
Conclusão
A honra, tem sido um direito ou interesse protegido pelo Direito Penal.
A proteção do bem jurídico "honra", não pode ser interesse exclusivo de um indivíduo.
Quando as ofensas ultrapassam limites toleráveis, justifica-se a punição que, na disciplina penal assume a forma dos três crimes vistos ao longo do artigo: calúnia, difamação e injúria.
Sendo assim, a própria sociedade possui interesse em preservar a moral e a intimidade, dentre outros bens jurídicos essenciais para uma harmonia social.
Este é um dos tópicos chave que costumam ser cobrados na primeira etapa da prova OAB.
Sem dúvida é um tópico que não pode faltar na sua preparação para a OAB.
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