O sistema de justiça criminal é responsável por aplicar sanções penais aos indivíduos que cometem crimes. No entanto, a imposição de uma sentença não é sempre uma tarefa fácil, pois existem casos em que a lei estabelece frações não computáveis da pena. Neste artigo, abordaremos os conceitos relacionados a essas frações e forneceremos exemplos para melhor compreensão.
Conceitos
As frações não computáveis da pena são períodos em que o condenado não pode se beneficiar de qualquer forma de progressão de regime ou de concessão de benefícios. Isso significa que a pena deve ser cumprida na sua integralidade, sem descontos ou reduções. Em outras palavras, essas frações representam um período de tempo em que o preso é obrigado a permanecer na prisão, sem qualquer possibilidade de liberdade condicional ou outros benefícios.
Existem diferentes tipos de frações não computáveis, cada um com suas particularidades. Abaixo, destacamos dois exemplos comuns:
- Pena de reclusão por crime hediondo
A Lei nº 8.072/90 estabelece que a pena de reclusão imposta a condenados por crimes hediondos deve ser cumprida em regime integralmente fechado. Isso significa que o condenado não pode progredir para um regime menos rigoroso, como o semiaberto ou o aberto, durante um período mínimo de 2/5 (dois quintos) da pena, se for primário, e de 3/5 (três quintos), se for reincidente.
Suponha que um indivíduo seja condenado a 20 anos de reclusão por um crime hediondo. Nesse caso, ele deverá cumprir, no mínimo, 8 anos em regime fechado, sem direito a progressão de regime ou qualquer outro benefício. Somente após esse período ele poderá pleitear a progressão para o regime semiaberto.
- Pena de reclusão por tráfico de drogas
A Lei nº 11.343/2006 estabelece que a pena de reclusão imposta a condenados por tráfico de drogas deve ser cumprida em regime fechado, sem direito a progressão de regime durante um período mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Além disso, o condenado não tem direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, durante esse período.
Suponha que um indivíduo seja condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas. Nesse caso, ele deverá cumprir, no mínimo, 1 ano e 8 meses em regime fechado, sem direito a progressão de regime ou liberdade provisória. Somente após esse período ele poderá pleitear a progressão para o regime semiaberto.
Exemplos
Para entender melhor como as frações não computáveis da pena funcionam na prática, vejamos dois exemplos:
João foi condenado a 25 anos de reclusão por um crime hediondo. Ele é primário e cumpriu 8 anos em regime fechado. João solicitou a progressão para o regime semiaberto. No caso de João, como ele foi condenado a 25 anos de reclusão por um crime hediondo, ele deveria cumprir, no mínimo, 10 anos em regime fechado, sem direito a progressão de regime ou qualquer outro benefício. Como ele já cumpriu 8 anos em regime fechado e é primário, ele terá que esperar mais 2 anos para poder solicitar a progressão para o regime semiaberto.
Maria foi condenada a 15 anos de reclusão por tráfico de drogas. Ela é primária e cumpriu 2 anos em regime fechado. Maria solicitou liberdade provisória com fiança. No caso de Maria, como ela foi condenada a 15 anos de reclusão por tráfico de drogas, ela deveria cumprir, no mínimo, 2 anos e 6 meses em regime fechado, sem direito a progressão de regime ou liberdade provisória. Como ela já cumpriu 2 anos em regime fechado e é primária, ela ainda precisa cumprir mais 6 meses em regime fechado antes de poder solicitar a progressão para o regime semiaberto. Além disso, como ela ainda não cumpriu o período mínimo de 1/6 da pena, ela não tem direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, nesse momento.
Conclusão
As frações não computáveis da pena são uma forma de punir com mais rigor os crimes considerados mais graves. Embora possam parecer injustas, elas são uma forma de proteger a sociedade de indivíduos que representam uma ameaça à ordem pública. É importante destacar que as frações não computáveis da pena devem ser aplicadas de forma justa e equilibrada, levando em conta as circunstâncias do crime e do condenado.
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