O Direito Penal é o ramo do direito que tem por objeto de estudo o conjunto de normas jurídicas criadas pelo Poder Legislativo Federal (competência privativa da união, art.22, inciso I da CF/88).
As normas jurídicas que compõe o direito penal têm por objetivo desestimular determinadas ações ou omissões sob ameaça de pena.
A pena coage o agente a não praticar a conduta considerada como infração penal ou coage a praticar uma conduta que é obrigatória por meio de uma norma penal incriminadora (crimes omissivos).
Assim, o direito penal prevê condutas que o indivíduo não deve praticar; se praticar tal conduta, o indivíduo responderá pela pena cominada à respectiva infração. Exemplo: crime de homicídio.
Nos crimes omissivos a lei penal determina que o agente atue de determinada forma, em determinadas circunstâncias. Exemplo: crime de omissão de socorro.
Direito material x direito processual
A norma jurídica de direito material protege bens e valores importantes para a pessoa ou sociedade ou as regulamentam. O estudo do direito penal faz parte do direito material.
Exemplo:
CP, Art.121- matar alguém - protege o bem jurídico "vida", sendo por isso uma norma de direito material.
CP, Art.25 - Legítima defesa - regulamenta a aplicação da norma incriminadora (art.121) - norma de direito material.
A norma jurídica processual regulamenta a atividade dos agentes públicos no exercício de suas funções. A norma processual instrumentaliza do direito material. Sendo assim, as normas processuais penais instrumentalizam as normas do direito penal.
Exemplo:
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A norma do art.24 prevista no Código de Processo Penal, regulamenta a atividade do agente público no exercício de suas funções, não podendo se afastar do mandamento legal. Portanto é uma norma de direito processual.
Espécies de Pena no Código Penal
Atualmente existem quatro tipos de penas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. São elas: pena de morte, pena de prisão, penas restritivas de direito e pena de multa.
A pena de morte e pena de prisão são consideradas penas por excelência, pois só podem ser utilizadas como medidas punitivas pelo direito penal.
A restrição à direitos e a aplicação de multa são medidas que podem ser utilizadas como medidas punitivas pelos outros ramos do direito. Nos outros ramos do direito essas medidas são chamadas de sanções e não de penas.
Pena de Morte
A pena de morte existe no Brasil e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, ela possui uma limitação circunstancial no que diz respeito à sua aplicação, pois só pode ser aplicada em caso de guerra declarada.
Pena de Prisão
A pena de prisão é a restrição severa à liberdade de ir e vir do condenado, onde o mesmo deverá ficar confinado em um pequeno espaço enquanto durar a pena.
São espécies de pena de prisão: reclusão, detenção e prisão simples.
Penas Restritivas de Direito
As penas restritivas de direito foram criadas para substituir as penas de prisão em determinas circunstâncias e reunidos certos requisitos legais.
As penas restritivas de direito são as seguintes:
- Prestação de serviços à comunidade;
- Limitação de fim de semana;
- Interdição temporária de direitos;
- Perda de bens e valores;
- Prestação pecuniária.
Pena de Multa
A pena de multa consiste no pagamento feito pelo condenado ao Estado, de quantia determinada em sentença penal condenatória. Não se confunde com prestação pecuniária e nem com multa administrativa.
Infração Penal
Aquele que realiza uma conduta proibida pelo Direito Penal pratica uma infração penal. A infração penal é gênero de que são espécies o crime (ou delito) e as contravenções penais.
Todas as infrações penais que estão descritas no Código Penal Brasileiro são crimes. Todas as infrações penais que estão descritas na Lei de Contravenções Penais são, certamente, contravenções.
Diante de uma norma que não esteja nem no Código Penal e nem na Lei de Contravenções Penais, como saber se é um crime ou uma contravenção?
A diferença entre crime e contravenção é estabelecida pelo tipo de pena cominada pela infração pena.
Se a infração penal cominar pena de reclusão ou detenção previstas isoladamente ou em conjunto com a pena de multa, será um crime.
Se a infração penal cominar pena de prisão simples em conjunto ou não com a pena de multa; ou se a pena de multa estiver prevista como única pena imposta, será contravenção.
Princípios do Direito Penal
Os princípios penais e constitucionais penais norteiam o rumo da Ciência Penal. Existem diversos preceitos que se aplicam a esse ramo do Direito, mas iremos citar aqueles mais importantes para a compreensão básica da matéria.
Princípio da Intervenção Mínima
Pelo princípio da intervenção mínima, o legislador só deve incriminar uma conduta quando os outros ramos do direito não estiverem protegendo, com eficiência, o bem jurídico ofendido por tal conduta.
Princípio da Insignificância
Conforme o princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser utilizado para incriminar condutas que ofendem de maneira superficial ou insignificante o bem jurídico tutelado pela lei penal.
Princípio da Responsabilidade Pessoal
O princípio da responsabilidade pessoal é também chamado de princípio da personalidade ou da intranscedência.
De acordo com tal princípio "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido." (CF, art.5º, XLV)
Princípio da Proibição de Penas
O princípio da proibição ou limitação de penas pode ser encontrado no Art. 5°. XLVII da constituição Federal. O referido artigo estabelece a proibição das seguintes penas:
- de morte, salvo em caso de guerra declarada;
- de caráter perpétuo;
- de trabalhos forçados;
- de banimento;
- cruéis.
Princípio da Reserva Legal
A reserva legal é uma espécie de legalidade em que, além da necessidade da existência de lei para justificar a aplicação da pena por parte do Estado, é necessário também que essa infração penal represente literalmente a conduta ou o resultado gerado pelo agente.
Conclusão
Os institutos analisados são normas que orientam os legisladores e aplicadores da Ciência Penal a chegarem à decisão mais adequada e necessária para aplicar as penas aos agentes infratores.
A sociedade se depara constantemente com novos conflitos trazendo insegurança diante de fatos e acontecimentos, que acabam por influenciar valores e posições em um Estado onde a Lei é a principal fonte do Direito.
Portanto, os tópicos que foram apontados ao longo do artigo são pontos basilares para se adentrar no estudo do Direito Penal.
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