Alterações no CPP: Audiência de Custódia e Prisão Preventiva
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Alterações no CPP: Audiência de Custódia e Prisão Preventiva

Direito

Lei n° 10.695 - alteração ao código de processo penal

A Lei n° 10.695 é uma importante alteração ao Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. Essa lei, promulgada em 1° de julho de 2003, introduziu diversas modificações no CPP, as quais são aplicáveis em processos penais até os dias atuais. Neste artigo, vamos analisar as principais alterações trazidas pela Lei n° 10.695 e explicar dois exemplos para cada uma dessas mudanças.

Audiência de Custódia

A audiência de custódia é um procedimento em que o preso em flagrante é apresentado à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas após a sua prisão. A ideia é que o juiz possa analisar a legalidade e necessidade da prisão, além de verificar as condições em que o preso se encontra. Essa medida tem como objetivo evitar a prisão arbitrária e a violação dos direitos humanos.

A Lei n° 10.695 incluiu o artigo 306-A no CPP, o qual determina a obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante. Essa audiência deve ser realizada preferencialmente por videoconferência, de acordo com a disponibilidade tecnológica do local de custódia do preso.

Exemplo 1: João é preso em flagrante pela polícia após ser acusado de roubo em uma loja de eletrônicos. Ele é levado para a delegacia e, em seguida, para uma cela provisória. A audiência de custódia é realizada no dia seguinte, por meio de videoconferência, e o juiz decide que a prisão de João é necessária para garantir a ordem pública.
Exemplo 2: Maria é presa em flagrante pela polícia após ser acusada de tráfico de drogas. Ela é levada para a delegacia e, em seguida, para uma cela provisória. A audiência de custódia é realizada no dia seguinte, por meio de videoconferência, e o juiz decide que a prisão de Maria não é necessária, uma vez que ela é ré primária e tem residência fixa.
Alterações no CPP Audiência de Custódia e Prisão Preventiva

Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar utilizada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a preservação da instrução criminal. Essa medida é aplicável quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e quando existem motivos que justifiquem a prisão antes do julgamento. A prisão preventiva é uma medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando não for possível aplicar outras medidas cautelares menos gravosas.

A Lei n° 10.695 alterou o artigo 312 do CPP, que trata das condições para a decretação da prisão preventiva. A partir dessa alteração, a prisão preventiva só pode ser decretada quando a medida for imprescindível para garantia da ordem pública ou da instrução criminal, ou quando houver risco à aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, indicando os motivos e fatos concretos que justificam a medida.

Exemplo 1: Paulo é acusado de roubo a mão armada e é preso em flagrante. Durante a audiência de custódia, o juiz determina a sua prisão preventiva sob o argumento de que ele representa um risco à ordem pública, uma vez que tem diversos antecedentes criminais por roubo. No entanto, a defesa de Paulo argumenta que ele tem emprego fixo e residência fixa, e que não há evidências de que ele vá cometer novos crimes. O juiz reconsidera a decisão e determina a soltura de Paulo, com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Exemplo 2: Joana é acusada de tráfico de drogas e é presa em flagrante. Durante a audiência de custódia, o juiz determina a sua prisão preventiva sob o argumento de que ela representa um risco à ordem pública, uma vez que é líder de uma organização criminosa especializada em tráfico de drogas. A defesa de Joana argumenta que ela é ré primária e que tem filhos menores de idade sob sua responsabilidade. O juiz, então, determina a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de sair da cidade sem autorização judicial e a obrigação de comparecer em juízo quando convocada.

Conclusão

A Lei n° 10.695 trouxe importantes mudanças para o CPP no que se refere à audiência de custódia e à prisão preventiva. A audiência de custódia tem como objetivo garantir a legalidade e necessidade da prisão em flagrante, evitando a violação dos direitos humanos. Já a prisão preventiva, por sua vez, deve ser utilizada apenas quando for imprescindível para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a preservação da instrução criminal. É importante ressaltar que essas medidas cautelares devem ser utilizadas de forma excepcional, sempre que não for possível aplicar medidas menos gravosas para alcançar os mesmos objetivos.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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