O Direito Penal é uma das áreas do Direito mais importantes, pois trata das condutas humanas que são consideradas criminosas e das penalidades que podem ser aplicadas a quem as comete. No Brasil, o Código Penal é a principal fonte de normas que regulam o Direito Penal. Essa lei está dividida em duas partes: a Parte Geral e a Parte Especial. Neste artigo, vamos abordar a precedência histórica da Parte Especial no Direito Penal.
A Parte Geral e a Parte Especial do Código Penal
A Parte Geral do Código Penal contém as normas que são aplicáveis a todos os crimes, independentemente de sua natureza. Essa parte do Código Penal estabelece, por exemplo, as regras para a aplicação da lei penal, as hipóteses de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, e as penas que podem ser aplicadas aos infratores.
Já a Parte Especial do Código Penal contém as normas que são aplicáveis a cada tipo de crime em particular. Essa parte do Código Penal estabelece, por exemplo, as condutas que são consideradas criminosas e as respectivas penas para cada uma delas. É nessa parte do Código Penal que se encontram, por exemplo, as normas que regulam o crime de homicídio, o crime de estupro, o crime de roubo, entre outros.
A Precedência Histórica da Parte Especial
No desenvolvimento do Direito Penal, a Parte Especial do Código Penal sempre teve uma precedência histórica em relação à Parte Geral. Isso significa que as normas que regulam os crimes em particular sempre foram estabelecidas antes das normas que são aplicáveis a todos os crimes.
Essa precedência histórica é explicada pelo fato de que as condutas criminosas variam de acordo com o tempo e o espaço. Por isso, é necessário que as normas que regulam os crimes sejam estabelecidas de acordo com a realidade de cada época e de cada lugar. Assim, as normas que regulam os crimes sempre foram criadas de forma específica, levando em consideração as características de cada tipo de conduta criminal.
Exemplos de Precedência Histórica da Parte Especial
Um exemplo de como a precedência histórica da Parte Especial é importante pode ser visto no crime de tráfico de drogas. Esse crime não existia no Código Penal anterior à Lei nº 6.368/1976, que estabeleceu as normas para o combate ao tráfico de drogas. A criação dessas normas foi motivada pelo aumento do uso e do comércio de drogas naquela época.
Outro exemplo de como a precedência histórica da Parte Especial é importante pode ser visto no crime de feminicídio. Esse crime foi estabelecido pela Lei nº 13.104/2015, que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. A criação dessa norma foi motivada pela necessidade de se combater a violência contra as mulheres, que é um problema grave na sociedade brasileira.
Conclusão
A precedência histórica da Parte Especial no Direito Penal é importante para garantir que as normas que regulam os crimes sejam estabelecidas de forma específica e levando em consideração as características de cada tipo de conduta criminal. Isso permite que o Direito Penal esteja sempre atualizado em relação às condutas criminosas que são relevantes em cada época e em cada lugar.
Além disso, a criação de normas específicas para cada tipo de conduta criminal permite uma maior efetividade no combate ao crime. Isso porque as normas que regulam os crimes em particular são mais precisas e detalhadas, o que facilita a identificação e a punição dos infratores.
Por fim, é importante destacar que a Parte Geral do Código Penal também é fundamental para o Direito Penal, pois estabelece as normas que são aplicáveis a todos os crimes. No entanto, a precedência histórica da Parte Especial mostra que as normas que regulam os crimes em particular são igualmente importantes e devem receber uma atenção especial por parte dos juristas e dos legisladores.
Em resumo, a precedência histórica da Parte Especial no Direito Penal é uma característica fundamental do desenvolvimento do Direito Penal. Essa precedência é explicada pela necessidade de se criar normas específicas para cada tipo de conduta criminal e garantir a efetividade no combate ao crime.
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