Requisitos na configuração do concurso na prática de crimes
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Requisitos na configuração do concurso na prática de crimes

Direito

Requisitos de concurso de pessoas na prática de crimes

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O concurso de pessoas é um conceito fundamental no Direito Penal e pode ser definido como a colaboração de duas ou mais pessoas na prática de um delito. No entanto, para que se configure o concurso de pessoas, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos. Neste artigo, vamos detalhar os requisitos de concurso de pessoas na prática de crimes no Direito Penal e apresentar exemplos para ajudar a entender cada conceito.

Requisitos do concurso de pessoas

Os requisitos do concurso de pessoas são estabelecidos no artigo 29 do Código Penal brasileiro e são:

  1. Pluralidade de agentes: para que haja concurso de pessoas, é necessário que duas ou mais pessoas estejam envolvidas na prática do delito. O número mínimo de pessoas pode variar de acordo com o tipo de crime e as circunstâncias do caso.

  2. Liame subjetivo: é necessário que haja uma relação de cooperação entre os envolvidos no delito, ou seja, que eles atuem em conjunto para a realização do crime. Essa relação pode ser direta ou indireta, mas deve existir.

  3. Elemento subjetivo: é preciso que todos os envolvidos tenham a vontade de realizar o delito. Esse elemento subjetivo pode ser expresso ou implícito, mas é essencial para a configuração do concurso de pessoas.

  4. Identidade de infração penal: é necessário que todos os envolvidos tenham cometido o mesmo crime. Caso um deles tenha cometido outro delito, ele não será considerado parte do concurso de pessoas.

Requisitos na configuração do concurso

Exemplos de requisitos de concurso de pessoas

Para entender melhor os requisitos do concurso de pessoas, é importante analisar exemplos práticos. Abaixo, apresentamos dois casos para cada um dos requisitos.

Pluralidade de agentes

Um exemplo de pluralidade de agentes seria o seguinte: dois indivíduos decidem furtar um carro estacionado em uma rua. Um deles fica vigiando a rua enquanto o outro arromba o veículo e pega alguns objetos de valor. Nesse caso, ambos são considerados coautores do crime de furto, já que contribuíram diretamente para a sua execução.
Outro exemplo de pluralidade de agentes seria o seguinte: uma gangue decide assaltar um banco. Cada um dos membros tem uma função específica, como o planejamento do crime, a execução do assalto ou a fuga. Nesse caso, todos são considerados coautores do crime de roubo, já que todos eles contribuíram diretamente para a sua execução.

Liame subjetivo

Um exemplo de liame subjetivo seria o seguinte: um indivíduo pede a um amigo para dirigir o carro de fuga após um roubo. O amigo concorda e fica esperando em frente ao local do crime enquanto o primeiro executa o roubo. Ambos são presos em seguida. Nesse caso, o primeiro indivíduo é considerado autor do crime de roubo, enquanto o segundo é considerado participante, já que ajudou de forma indireta na execução do delito.
Outro exemplo de liame subjetivo seria o seguinte: um grupo de amigos decide vandalizar um prédio público. Cada um deles leva uma lata de spray e começa a pichar as paredes do prédio. Nesse caso, todos são considerados coautores do crime de dano ao patrimônio público, já que atuaram em conjunto para a realização do delito.

Elemento subjetivo

Um exemplo de elemento subjetivo seria o seguinte: um indivíduo pede a um amigo para comprar uma arma para ele, pois tem a intenção de cometer um assalto. O amigo concorda e compra a arma. Nesse caso, ambos são considerados coautores do crime de porte ilegal de arma de fogo, já que ambos tinham a intenção de praticar o crime.
Outro exemplo de elemento subjetivo seria o seguinte: um grupo de pessoas decide fazer uma festa em um terreno baldio, sem autorização dos proprietários. Durante a festa, eles destroem o terreno e jogam lixo no local. Nesse caso, todos são considerados coautores do crime de dano ao patrimônio privado, já que todos tinham a intenção de praticar o delito.

Identidade de infração penal

Um exemplo de identidade de infração penal seria o seguinte: dois indivíduos decidem furtar uma loja de eletrônicos. Enquanto um deles distrai o vendedor, o outro pega alguns celulares e foge. Posteriormente, descobre-se que o primeiro indivíduo estava com um documento falso e é preso por esse motivo. Nesse caso, apenas o segundo indivíduo é considerado autor do crime de furto, já que o primeiro cometeu outro delito.
Outro exemplo de identidade de infração penal seria o seguinte: um grupo de amigos decide quebrar a vitrine de uma loja e pegar alguns objetos expostos. Enquanto um deles pega um relógio, outro pega um celular e o terceiro pega um óculos. Nesse caso, todos são considerados coautores do crime de furto, já que todos pegaram objetos sem pagar e contribuíram diretamente para a sua subtração.

Conclusão

O concurso de pessoas é um conceito fundamental no Direito Penal e permite a responsabilização de todas as pessoas envolvidas na prática de um delito. Para que se configure o concurso de pessoas, é necessário que sejam atendidos os requisitos de pluralidade de agentes, liame subjetivo, elemento subjetivo e identidade de infração penal. É importante lembrar que todos os envolvidos no crime são considerados responsáveis pelo delito, na medida de sua culpabilidade, e que as investigações e julgamentos devem ser realizados com base em provas concretas e em respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos, garantindo a aplicação justa da lei.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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