Princípio da Anterioridade Tributária: ACERTE nas provas
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Princípio da Anterioridade Tributária

Direito

Principio da Anterioridade

O que é Anterioridade Tributária?

A anterioridade tributária é um princípio tributário que existe para proteger o contribuinte que não pode ser pego de surpresa em relação à cobrança do tributo. 

O princípio da anterioridade tributária gênero do qual são espécies:

  • anterioridade anual ou anterioridade de exercício
  • anterioridade nonagesinal ou noventena

IMPORTANTE:

Se você está aqui, lendo este artigo (e é claro que está), muito provavelmente você se encontra em 1 das seguintes situações:


1) Está estudando o tema de Anterioridade Tributária durante a faculdade de Direito, e precisa compreender adequadamente o assunto para se sair bem nas provas;


2) Está se preparando para prestar o Exame de Ordem, e percebeu que Anterioridade Tributária é um dos assuntos que podem ser cobrados - e por isso, está buscando maiores explicações para compreender o tema adequadamente, ou;


3) Está estudando o tema porque vai prestar algum concurso, e igualmente, está buscando compreender o tema para se preparar para a prova.


Se você está em qualquer uma das 3 situações acima, me acompanha aqui até o final do artigo, porque você vai aprender tudo isso que está buscando.


Mais do que isso, eu ainda vou te direcionar para a melhor estratégia de estudos para você, ok?

Princípio da Anterioridade Tributária Anual

O princípio da anterioridade anual também pode ser chamado de princípio da anterioridade do exercício financeiro. A Constituição Federal no artigo 150, III, "b" veda aos entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

Isso significa que o fisco só pode cobrar tributos em primeiro de janeiro do próximo ano.

Exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária Anual

Algumas matérias não estão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária anual. Isso significa que elas podem ser disciplinadas imediatamente ou após 90 dias. Quais são essas matérias?

Extinção e Redução de Tributo

O princípio da anterioridade não se aplica nos casos de extinção ou redução de tributo (esse tipo de mudança poderá ser aplicada imediatamente). Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, o princípio existe para proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele está sujeito.

Prazo para Pagamento do Tributo

Entendimento do STF: A norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade (Súmula Vinculante 50).

Atualização Monetária

A atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo também não se sujeita ao princípio da anterioridade. Cuidado! ATUALIZAÇÃO do valor monetário da base de cálculo do tributo não significa AUMENTO dessa base de cálculo.

Tributos de Cobrança Imediata

Impostos (II, IE, IOF): são impostos extrafiscais; a alteração imediata das alíquotas é necessária para proteção da economia nacional. Não se sujeitam ao princípio da anterioridade.

Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública) e Imposto Extraordinário de Guerra: não se sujeitam ao princípio da anterioridade em razão da urgência na obtenção de recursos para enfrentar as situações que autorizaram a instituição dos tributos.

Tributos Cobrados após 90 dias

As Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social estão livres da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual), mas estão sujeitas à anterioridade nonagesimal).

Restabelecimento das alíquotas do ICMS - monofásico incidente sobre combustíveis e das alíquotas da CIDE - combustível. Não se sujeita à anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual), mas se sujeita à anterioridade nonagesimal).

Princípio da Anterioridade Tributária Nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal também pode ser chamado de princípio da noventa. A Constituição Federal no artigo 150, III, "c" veda aos entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobrar tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade anual.”

Obedecendo ao princípio da não surpresa a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são, em regra, cumulativamente exigíveis.

Exemplo 1: Se um tributo vier a ser aumentado ou instituído por uma lei publicada após o dia 2 de outubro (faltando exatamente 90 dias para o término do ano), a cobrança não poderá ser feita a partir de 1º de janeiro seguinte - pois não estará obedecendo à anterioridade nonagesimal. Ou seja, se essa mesma lei for publicada em “meados” de novembro a cobrança deverá ser feita em “meados” de novembro. (REGRA)
Exemplo 2: Se um tributo vier a ser aumentado ou instituído por uma lei publicada no início do ano, a cobrança não poderá ocorrer somente após 90 dias. Será necessário obedecer também a anterioridade nonagesimal. Portanto, a cobrança do tributo deverá ser feita no início do ano subsequente. (REGRA)

Conclusão: Em regra, se um tributo vier a ser aumentado ou instituído por uma lei, a cobrança só poderá ser realizada após passar, no mínimo, 90 dias da data da publicação da lei e desde que já atingido o início do ano subsequente.

Exceções ao Princípio da Anterioridade Tributária Nonagesimal

Algumas matérias não estão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal. Isso significa que elas podem ser disciplinadas imediatamente ou em primeiro de janeiro do ano subsequente. Quais são essas matérias?

Extinção e Redução de Tributo

O princípio da anterioridade não se aplica nos casos de extinção ou redução de tributo (esse tipo de mudança poderá ser aplicada imediatamente). Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, o princípio existe para proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele está sujeito.

Prazo para Pagamento do Tributo

Entendimento do STF: A norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade (Súmula Vinculante 50).

Atualização Monetária

A atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo também não se sujeita ao princípio da anterioridade. Cuidado! ATUALIZAÇÃO do valor monetário da base de cálculo do tributo não significa AUMENTO dessa base de cálculo.

Tributos de Cobrança Imediata

Impostos (II, IE, IOF): são impostos extrafiscais; a alteração imediata das alíquotas é necessária para proteção da economia nacional. Não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública) e Imposto Extraordinário de Guerra: não se sujeitam ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) em razão da urgência na obtenção de recursos para enfrentar as situações que autorizaram a instituição dos tributos.

Tributos cobrados no exercício financeiro seguinte

O imposto de renda majorado por meio de uma lei publicada em 31 de dezembro, poderá ser cobrado no dia seguinte. Não precisa observar os 90 dia (anterioridade nonagesimal), mas se sujeita ao princípio da anterioridade anual. Ou seja, se uma lei aumentar aumentar o IR no dia 31 de dezembro de 2022 poderá cobrar em 1º de janeiro de 2023.

Base de cálculo do IPVA e do IPTU. Os dois tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana e veículo automotor). O momento ideal para revisar os valores dos imóveis e veículos, é o fim de cada exercício (fim do ano). Primeiro porque possibilita levar em consideração toda a variação do ano que passou e segundo porque as leis geralmente elegem o dia 1º de janeiro como aquele em que se considera ter ocorrido os respectivos fatos geradores.

Se não existisse essa exceção dos 90 dias, a revisão das bases de cálculo (valores dos bens), precisaria ser feita por uma lei necessariamente publicada até o dia 2 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada ao fatos geradores a ocorrerem no dia 1º de janeiro do ano subsequente. E como citado, o momento ideal para a revisão dos valores é no final do ano.

Abaixo um esquema para lembrar dos principais pontos vistos nessa artigo:

Excecoes Principio da Anterioridade

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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