Diferença de Crimes Consumados e Tentados no Direito Penal
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Diferença de Crimes Consumados e Tentados no Direito Penal

Direito

crimes consumados e tentados

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O Direito Penal é uma das áreas do direito mais importantes e tem como objetivo a proteção da sociedade contra crimes e delitos. No entanto, dentro do Direito Penal existem diferentes tipos de crimes que podem ser cometidos, cada um com suas particularidades. Neste artigo, vamos falar sobre crimes consumados e tentados e apresentar dois exemplos para cada um deles.

Crime consumado:

O crime consumado é aquele que se completa, ou seja, quando o resultado esperado pela conduta delituosa é alcançado. O agente realizou todos os atos necessários para a consumação do delito, e, por isso, não há mais nada que possa ser feito para impedir ou modificar o resultado produzido.
Por exemplo, um assalto a uma joalheria que resulta no roubo de joias. Nesse caso, o agente planejou e executou o crime, atingindo o resultado esperado, que é o roubo das joias. O delito é considerado consumado e o agente pode ser responsabilizado penalmente.
Outro exemplo de crime consumado é o homicídio. Quando alguém tira a vida de outra pessoa, o resultado esperado pelo agente é alcançado, e o crime é considerado consumado.
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Crime tentado:

O crime tentado é aquele em que o agente pratica atos que indicam a intenção de cometer o delito, mas não consegue atingir o resultado esperado. Ou seja, o agente não consegue consumar o crime por algum motivo, seja por ter sido impedido por terceiros ou por não ter conseguido realizar todos os atos necessários para a consumação.
Por exemplo, se uma pessoa tenta assaltar um banco, mas é impedida pelos seguranças antes de conseguir roubar o dinheiro, o crime é considerado tentado. O agente realizou os atos necessários para o crime, mas não conseguiu atingir o resultado esperado.
Outro exemplo de crime tentado é o homicídio. Se alguém tenta matar outra pessoa, mas não consegue, seja por ter sido impedido ou por ter errado o alvo, o crime é considerado tentado.

Conclusão:

Em resumo, a diferença entre o crime consumado e o crime tentado está na conclusão da ação delituosa. No primeiro caso, o agente conseguiu atingir o resultado esperado, enquanto no segundo caso, o agente não conseguiu consumar o delito. É importante destacar que, em ambos os casos, o agente pode ser responsabilizado penalmente. É fundamental que sejam aplicadas as medidas cabíveis para a punição dos crimes e a proteção da sociedade.

A tentativa, por sua vez, é o ato de realizar uma conduta com o objetivo de cometer um crime, porém, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a consumação do delito não ocorre. A tentativa pode ser classificada em duas categorias: tentativa perfeita e tentativa imperfeita.

Na tentativa perfeita, o agente pratica todos os atos necessários para a consumação do crime, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue efetivá-lo. Por exemplo, uma pessoa que atira em outra com a intenção de matá-la, mas a vítima sobrevive graças à intervenção médica.

Já na tentativa imperfeita, o agente não consegue praticar todos os atos necessários para a consumação do delito, seja por intervenção de terceiros ou por sua própria desistência voluntária. Por exemplo, uma pessoa que tenta furtar um objeto, mas é surpreendida por um policial e desiste de continuar com o crime.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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