Acima de tudo, o Princípio da Proporcionalidade nada mais é que a adequação dos meios aos fins. Ou seja, o legislador, através da competência do Poder Público, deve utilizar os meios jurídicos suficientes para atingir os fins necessários, respeitando a proporção das medidas a serem aplicadas e a punição pelo dano causado.
Desse modo, por exemplo, para aplicação da lei penal, o autor do crime deve ter uma pena justa e que atenda ao papel de reprovação do ilícito na sociedade. Em outras palavras, o legislador deve ser coerente e justo, para impor as regras que regem a vida em sociedade.
Os destinatários do princípio da proporcionalidade
Primeiro, através da proporcionalidade abstrata, o Poder Legislativo deve impor as leis que irão gerir a sociedade e, em consequência, aplicar as medidas em caso do descumprimento. Baseando-se, sempre, nos direitos estabelecidos na Constituição Federal. Sendo este, então, aplicado para diversas esferas do Direito. Como, por exemplo, Direito Penal e Direito Tributário.
Logo, entra em cena o Juiz, de todas as esferas do Poder Judiciário. Através deste existe a proporcionalidade concreta. Que nada mais é que, através de decisão judicial, com trânsito em julgado, a aplicação da lei ao caso concreto.
Por fim, para execução da medida, temos os órgãos de execução. Que, acima de tudo, farão com que a imposição decidida em sentença seja de fato executada. Assim, fazendo o Estado valer-se de seus poderes, tanto Poder Disciplinar, quanto Poder de Polícia. Ou seja, fazendo valer a pretensão executória da pena. Simplificadamente, faz valer o que foi decidido pelo juiz.
Princípio da proporcionalidade visto sob duas óticas
Proibição do excesso
Acima de tudo, para agir, o Estado deve ter sua atividade pautada sem qualquer excesso. Tanto na posição de julgador quanto na de acusador. Na função de juiz ou na função de promotor.
Desse modo, deve ter-se como primazia o respeito aos direitos fundamentais, sem quaisquer excessos em suas restrições. Nesse sentido, há rigor na legislação para que o Estado, no exercício de seu poder, seja controlado. Portanto, aproxima-se do dever de aplicar do devido processo legal.
Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
Por outro lado, a adequação tem o intuito de que a medida aplicada seja suficiente para alcançar o objetivo. Ou seja, relação entre meio e fim. Por exemplo, na área penal, decide-se pela prisão preventiva quando o acusado esteja atrapalhando a instrução criminal. Assim, deve-se contê-lo para que ocorra o respeito ao processo legal.
Em seguida, a necessidade tem como fundamento consubstanciar-se na relação custo-benefício. Ou seja, que ocorra equilíbrio entre o ato ilícito e a medida para reprimi-lo. Não havendo, assim, ônus desnecessário para nenhuma das partes, autor e Estado. Em suma, como muitos dizem, que “a justiça seja feita”. Desse modo, por exemplo, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada quando não houver outro meio menos gravoso de punir o ato ilícito.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, refere-se ao equilíbrio entre os bens ou valores conflitantes, escolhendo, assim, a melhor opção para o caso concreto. Em outras palavras, nada mais é que a ponderação entre os dois tópicos acima (itens 1 e 2). Então, exige-se que a medida seja justificável e suficiente para reprimir o dano causado.
E, em consequência, o respeito ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Ou seja, que o interesse da sociedade tenha preferência em relação aos interesses da pessoa física, o particular.
Proibição de proteção deficiente
Em suma, é o Estado representando eficazmente a execução da lei para benefício da sociedade. Assim, tendo o papel tanto de criador da lei quanto de executor. Desse modo, através da Constituição Federal, o Estado tutela os bens e direitos fundamentais da população. Como, por exemplo, vida, liberdade, honra, liberdade religiosa, liberdade de expressão, etc.
E. ainda, para fazer valer esta proteção, deve ter equilíbrio na aplicação das medidas legais. Ou seja, o Estado deve cumprir seu papel de dar “segurança” aos cidadãos e, ao mesmo tempo, fazer justiça. Sob pena do seu ato tornar-se nulo de pleno direito. Tanto na esfera administrativa quanto na processual. Podendo, até mesmo, ser interposto Recurso Extraordinário por quem se sentir lesado. Ou seja, levar a demanda para decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
Legislação sobre o princípio da proporcionalidade
Em síntese, não é unânime entre a doutrina qual é a legislação que retrata especificamente o princípio da proporcionalidade. Primordialmente está descrito na Constituição Federal, como, por exemplo, em seu art. 1°, caput, sobre o “Estado Democrático de Direito”. Em seguida, neste mesmo artigo, no inciso III, tem-se a proteção da dignidade da pessoa humana.
Ainda, logo no art. 5° são descriminados: princípio da igualdade (caput); que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV); obrigação ao cumprimento do devido processo legal (inciso LIV); e, por fim, o art. 6° que determina o direito social à segurança.
“Não se usam canhões para matar pardais”
Afinal, podemos resumir o princípio ao provérbio: “não se usam canhões para matar pardais”. Ou seja, deve haver uma razoabilidade entre a meios e fins. Ou seja, o Estado, tanto em seu poder disciplinar quanto em seu poder de polícia, deve respeitar a proporção entre a intensidade e a extensão da medida que adotar ao caso concreto. Afinal, os fins devem justificar os meios.
Exemplificando, agora sob o aspecto do Direito Administrativo, pense em uma ordem de demolição em razão de uma pichação inapropriada em uma casa, que feriu, por exemplo, uma lei municipal. É nítido que há um excesso na punição, causando um dano extremamente oneroso ao autor do, em tese, ato danoso.
Agora tomando por base mais um exemplo de execução de uma demolição: uma casa, em uma encosta, interditada pela Defesa Civil. Casa esta que está colocando em risco toda sociedade ao seu redor. Portanto, está sim é uma medida equilibrada, onde o interesse público é supremo em razão do interesse particular. Que, neste exemplo, seria o proprietário da casa que será demolida.Este é um dos tópicos chave que costumam ser cobrados na primeira etapa da prova OAB.
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