Em princípio o contrato pode ser definido como o acordo de vontades destinado a produzir direitos e obrigações apenas para as partes envolvidas na formação do mesmo.
Um dos princípios mais importantes do direito contratual é o da relatividade dos contratos. De acordo com tal princípio, os contratos vinculam apenas as partes que participaram de sua formação.
No entanto veremos que os contratos, eventualmente, poderão ser aplicados à terceiros, estranhos ao mesmo. Sendo assim, iremos analisar, os seguintes institutos: estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro, contrato com pessoa declarar.
Estipulação em favor de terceiro
O instituto da estipulação em favor de terceiros consiste em um acordo pelo qual uma das partes se compromete a cumprir uma obrigação em favor de um terceiro beneficiário, estranho ao vínculo contratual. Exemplos: seguro de vida, seguro de carro.
Estipulante é aquele que toma a iniciativa de promover a estipulação. Promitente é aquele que se obriga a cumprir a prestação em favor de um terceiro. Beneficiário é o terceiro, não presente no contrato, que vai receber o benefício dele decorrente.
O terceiro beneficiário poderá ser um indivíduo determinado (pessoa certa e já definida - ex.: seguro de vida) ou determinável (pessoa que somente será definida futuramente - ex.: seguro de carro).
Podemos considerar que a estipulação em favor de terceiros se desenvolve em dois momentos:
Primeiro momento: o estipulante estipula com o promitente a reversão de certo benefício patrimonial em favor de um terceiro (o beneficiário) independentemente de seu consentimento. Nesse momento, o terceiro se encontra totalmente alheio à realização do contrato.
Segundo momento: ocorrido o fato propulsor da vantagem ao terceiro beneficiário, esse é convocado para que consinta pelo recebimento do benefício.
Exemplo: seguro de carro.
Quando o MOTORISTA 1 (estipulante) bate no automóvel do MOTORISTA 2 (beneficiário), esse poderá cobrar uma indenização daquele se baseando em um instituto denominado responsabilidade civil.
Entretanto, o MOTORISTA 2 poderá, ao invés de acionar diretamente do MOTORISTA 1, se valer do instituto da estipulação em favor de terceiros como fundamentação para cobrar da seguradora (promitente) o valor devido.
Promessa de Fato de Terceiro
O instituto da promessa de fato de terceiro consiste em um acordo pelo qual uma das partes da relação promete à outra parte que um terceiro irá realizar uma determinada prestação.
É o negócio celebrado entre dois sujeitos, cujo objeto se delimita em uma prestação ou fato a ser realizado por um terceiro estranho a relação iniciada.
Exemplo: Uma empresa organizadora de eventos (promitente) promete à outra (o dono da festa) que um cantor sertanejo (terceiro) irá cantar em sua festa.
De quem é a responsabilidade pelo descumprimento do contrato?
Inicialmente a responsabilidade pelo descumprimento contratual não será do terceiro (cantor sertanejo) e sim do promitente, ou seja, da parte que prometeu a prestação. Dessa forma, se o terceiro não anuir em cumprir o estabelecido no contrato, ele não terá obrigação nenhuma.
A partir do momento que o terceiro se vincular à obrigação, deixa de ser terceiro e passa a ser parte contratante e, caso não desempenhe a obrigação, será responsabilizado em perdas e danos.
O objeto do contrato de promessa de fato de terceiro não é a prestação, mas sim a anuência do terceiro. Exemplo: o vendedor de um imóvel não promete a instalação de energia elétrica e sim que um terceiro irá instalar a energia elétrica.
Dessa forma podemos concluir que a inadimplência do promitente se situa no momento em que o terceiro rejeita a execução da prestação, pois a obrigação daquele que fez a promessa é de resultado. Por isso, a exoneração do promitente depende da aceitação da prestação pelo terceiro.
Contrato com Pessoa a Declarar
O contrato com pessoa a declarar é um acordo que se estabelece entre duas partes, sendo que uma delas se reserva na prerrogativa de transferir a sua posição contratual à uma outra pessoa.
Em outras palavras podemos dizer que, consiste no contrato pelo qual um dos contratantes, por meio de uma cláusula específica (cláusula de reserva de nomeação) tem o direito de indicar um terceiro para ocupar o seu lugar e assumir todos os direitos e obrigações dele decorrentes.
Exemplo:
Um jogador de futebol famoso pretende adquirir um imóvel que pertence a Maria. Se Maria soubesse que iria fazer negócio com uma pessoa famosa, provavelmente iria impor um preço bem acima do valor de mercado.
O jogador famoso recorre a Pedro, seu amigo, para que faça o negócio com Maria, desde que se reserve no direito de indicar quem assumirá os direitos e obrigações decorrentes do contrato - no caso, o jogador.
Tal negócio é permitido pela lei, e se mostra importante, tanto para evitar especulações quanto para evitar as despesas que possam vir a ser exigidas em virtude de uma nova escrituração.
Fases da Celebração
Caso o terceiro aceite figurar no contrato, ocupando o lugar do estipulante, poderemos mencionar a existência de duas fases:
1° - Estipulante contrata com o promitente que promete aceitar que um terceiro ocupe, em um determinado momento, o lugar do estipulante.
2° - Se esse terceiro, chamado eleito, aceitar entrar no contrato, ele irá substituir o estipulante assumindo os direitos e os deveres decorrentes do acordo originário.
A aceitação da pessoa nomeada, ou seja, indicada pelo estipulante, somente produzirá efeitos se se revestir da mesma forma utilizada para o contrato. Ex.: se o contrato foi instrumentalizado por escritura pública, a aceitação do terceiro deverá ser formalizada por escritura pública.
Após a conclusão da 2ª fase podemos afirmar que o contrato firmado tem como partes o promitente e o eleito. Ou seja, o jogador famoso e a alienante do imóvel.
Conclusão
Dessa forma, podemos concluir que na maioria das situações, os contratos vinculam apenas as partes que participaram de sua formação. Mas, diante de algumas situações, percebemos que os efeitos dos contratos poderão ser aplicados à outras pessoas. Como dito, tal possibilidade é decorrência da flexibilização do princípio da relatividade, permitindo que os efeitos de um contrato possam alcançar mais do que as partes que originalmente participaram da celebração.
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