Saiba o que é e quando ocorre o instituto da evicção!
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O Que é Evicção?

Direito Civil

Evicção

A evicção é um importante instituto do Direito Contratual e que consiste na perda de um bem em favor de seu real proprietário. 

É um vício de direito de coisa móvel ou imóvel que foi adquirida por um contrato oneroso, onde o adquirente perde o direito de propriedade devido a um fato anterior à aquisição do bem - existência do legítimo proprietário.

A evicção, por ser um vício de direito, é diferente do chamado vício redibitório. Vício redibitório consiste em defeito oculto na coisa, objeto de um contrato, que a torna imprópria para os fins a que se destina prejudicando sensivelmente o seu valor. 

A perda do bem por evicção poderá ocorrer de modo total ou parcial, por sentença judicial ou por decisão administrativa de expropriação.

Exemplo: Maria vendeu um carro para Laura. Após algum tempo Laura descobriu que o carro adquirido na verdade pertencia a João. Maria então, vendeu um bem que não lhe pertencia, pois João era o legítimo proprietário. Na devolução do carro para João ocorre a evicção.

A evicção poderá ser total ou parcial. Será considerada total quando o adquirente perder completamente a coisa, como por exemplo o carro adquirido. Será considerada parcial quando o adquirente perder parcialmente a coisa, como por exemplo o equipamento do som que estava no carro adquirido.


IMPORTANTE:

Se você está aqui, lendo este artigo (e é claro que está), muito provavelmente você se encontra em 1 das seguintes situações:


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Princípio da Boa-Fé

Quando o adquirente é condenado a restituir o bem em favor do legítimo proprietário, ele sofre evicção. Sofrendo a evicção ficará no prejuízo e poderá mover uma pretensão indenizatória contra o alienante. 

No entanto, deve ser observado se o adquirente, na relação de compra e venda, estava de boa-fé ou de má-fé, ou seja, se sabia ou não da precedência do bem objeto do contrato.

Se o adquirente/evicto estiver de boa-fé, tendo adquirido a coisa sem saber que pertencia à outra pessoa, terá direito de receber o reembolso do valor pago e também fará jus a uma indenização por ter sofrido a evicção.

Mas se o adquirente estiver de má-fé, tendo adquirido a coisa sabendo que pertencia a outra pessoa, terá direito a receber de volta o valor pago, mas não terá direito a receber a indenização pela evicção sofrida. 

Responsabilidade

Em regra, a responsabilidade pelos prejuízos causados por conta da evicção é do alienante, que terá de indenizar o adquirente que perdeu o bem para o real proprietário. Entretanto, existe a possibilidade de os contratantes estabelecerem uma cláusula contratual alterando a responsabilidade - cláusula de isenção de responsabilidade.

Para que a cláusula de isenção de responsabilidade possa ser considerada, é necessário que o adquirente do bem, ao celebrar o contrato, saiba dos riscos de uma eventual evicção e assuma as responsabilidades acordadas.

Benfeitorias 

O possuidor de boa-fé, do bem perdido por evicção, terá direito à indenização pela realização de benfeitorias necessárias e úteis e terá direito ao levantamento das benfeitorias voluptuárias.

  • As benfeitorias necessárias visam a conservação do bem, como por exempo a reforma de um telhado. 
  • As benfeitorias úteis  visam a melhoria ou ampliação da utilização do bem, como por exemplo a construção de uma rampa para facilitar a entrada na garagem do imóvel. 
  • As benfeitorias voluptuárias possibilitam o lazer ou embelezamento, como por exemplo uma piscina para recreação.

Em regra, quem paga a indenização ao possuidor de boa fé é o proprietário do bem pois este não pode enriquecer às custas da boa fé de quem construiu benfeitorias no seu imóvel. Mas, se o proprietário não reembolsar o valor das benfeitorias necessárias e úteis, estas serão pagas pelo alienante.

Ações na Evicção

No instituto da evicção podemos visualizar dois tipos de ações. Primeiramente o proprietário legítimo do bem propõe uma ação reivindicatória de propriedade contra o adquirente pleiteando a devolução da coisa. 

Posteriormente o adquirente/evicto propõem uma ação regressiva contra o alienante pleiteando uma indenização pelo prejuízo sofrido. 

Por economia processual, é mais interessante que essas duas ações movidas estivessem em um só processo. Surge então a figura da denunciação da lide.

Dessa forma, para que as duas ações sejam conhecidas de uma só vez é necessário atrair o alienante para a relação processual que se estabeleceu primeiramente entre o proprietário legítimo e o adquirente. 

Se o alienante não comparecer em juízo após a denunciação da lide e sendo quase certa a ocorrência da evicção o adquirente poderá deixar de contestar, poderá deixar de oferecer recurso e sofrer a evicção. 

A sentença que condenar o adquirente à evicção estará também condenando o alienante a indenizar os prejuízos sofridos.

Conclusão

Dessa forma, podemos concluir, que a evicção basicamente consiste na perda de um bem em favor de um sujeito que possui real direito sobre a coisa que foi objeto de um contrato. 

A perda desse bem por evicção, gera responsabilidades e consequências jurídicas diversas, a depender da má-fé ou boa-fé das partes envolvidas, bem como do conhecimento e assunção dos riscos existentes.

Em qualquer dessas situações, verifica-se uma preocupação do ordenamento jurídico em afastar a ocorrência do enriquecimento ilícito e de ressarcir as partes prejudicadas pela perda do bem.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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