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Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo

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O instituto da Responsabilidade Civil no Direito Civil consiste na obrigação que uma pessoa tem de reparar um prejuízo causado a outra pessoa.

Conforme preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outra pessoa, comete ato ilícito e ficará obrigado a repará-lo.

Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade contratual ocorre quando um contrato não é executado, seja por falta de adimplemento das partes contratantes, seja pelo atraso no cumprimento das obrigações estipuladas.

Já a responsabilidade extracontratual ocorre quando há lesão a um direito sem que exista anterior relação jurídica entre as partes envolvidas. A responsabilidade extracontratual pode ser subjetiva ou objetiva. 

Para que a pessoa ofendida, diante de uma responsabilidade subjetiva, tenha o seu prejuízo reparado, deverá apresentar em juízo a existência da conduta do ofensor, do resultado danoso, do nexo causal entre a conduta e o resultado e a prova de dolo ou culpa do agente público ofensor. 

Diante de uma responsabilidade objetiva, a vítima, para ter seu prejuízo reparado, deverá apresentar a existência de uma conduta, de um resultado e do vínculo entre os dois, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público.

Responsabilidade do Estado

Na responsabilidade civil do Estado existem três personagens. Tem-se de uma pessoa que, na qualidade de agente público, causou ou permitiu a causa de uma lesão que resultou em danos morais ou materiais a um terceiro. Por tais danos, O Estado é chamado a reparar economicamente o dano causado. 

Conduta Comissiva e Omissiva do Estado

Por meio das condutas comissivas, o Estado poderá causar um dano ao bem jurídico quando o ato for lícito ou ilícito. Nessa situação, o ato comissivo é diretamente causador do dano e a responsabilidade será objetiva, ou seja, sem a necessidade de se verificar o dolo ou culpa do agente público ofensor.

A omissão do Estado não causa diretamente o dano mas pode permitir que o dano aconteça. Nesse caso, só haverá a responsabilidade do Estado se o mesmo tiver a obrigação legal de impedir a ocorrência do dano.

Quando há um ato omissivo do Estado, o mesmo responderá de forma subjetiva, sendo necessário a comprovação de culpa ou dolo da Administração Pública. Assim sendo, a responsabilidade subjetiva por ato omissivo somente se verifica diante de atos ilícitos.

Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

Pela teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, o Estado somente deverá responder pelos atos lesivos de seus agentes, se o particular prejudicado comprovar que houve conduta dolosa ou culposa por parte do agente público.

Pela teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes públicos, independentemente de dolo ou culpa. Para a responsabilidade objetiva ser caracterizada é necessário que exista um vínculo entre o acontecimento e o resultado danoso produzido por esse mesmo acontecimento.

A Responsabilidade Objetiva do Estado encontra amparo na Teoria do órgão, segundo a qual o agente público não atua manifestando a sua vontade e sim a vontade da pessoa jurídica a que se encontra vinculado. 

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva. Mas nem sempre foi assim. As demais teorias que explicam a responsabilidade estatal podem ser estudadas no Curso de Responsabilidade Civil do Estado.

Responsabilidade Civil do Estado

Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral

A teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado pode ser dividida em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Para a teoria do risco administrativo é possível que o Estado se afaste da obrigação de indenizar em virtude das excludentes de responsabilidade. 

Segundo a teoria do risco integral, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue as excludentes de responsabilidade.

Excludentes de Responsabilidade Civil

O Estado poderá se eximir da obrigação de reparar o dano ao particular prejudicado, quando existir as excludentes de responsabilidade. Mas, para que o Estado seja afastado do dever de indenização, ele deverá provar a ocorrência dessas excludentes. 

"A teoria do risco administrativo aceita a presença das excludentes de responsabilidade."

  • Culpa exclusiva da vítima: ocorre quando a culpa do evento danoso é exclusivamente da pessoa prejudicada. Exemplo: um indivíduo com tendências suicidas, se joga em uma via pública, na frente de um veículo em movimento, sendo impossível de se evitar o resultado danoso.
  • Caso fortuito e força maior: eventos humanos e/ou da natureza, externos e alheios à vontade da Administração Pública. São eventos imprevisíveis, inesperados e de força irresistível. Impedem a existência do vínculo entre a ação do agente público e o dano causado no administrado. 

No entanto, se a ocorrência de caso fortuito ou força maior estiverem somadas à omissão na prestação de um serviço, o Estado será responsabilizado. 

Exemplo: uma chuva forte obstruiu a entrada dos bueiros, devido a falta de manutenção dos mesmos por parte do Estado, causando enchente. Se ficar demonstrada a omissão na prestação do serviço, o Estado será obrigado a indenizar os prejuízos causados. 

Direito de Regresso da Administração Pública

O particular prejudicado pela conduta do agente público, no exercício de suas funções, pode ajuizar uma ação de indenização contra a pessoa jurídica a qual o agente é vinculado. No entanto a Constituição Federal garante ao poder público o direito de regresso contra o agente causador do dano, para reaver o valor que fora ressarcido ao particular ofendido.

A responsabilidade do agente público, face ação regressiva do Estado, é subjetiva. Sendo assim, o Estado somente poderá reaver os valores ressarcidos ao particular ofendido, se comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa. Caso contrário, não haverá ação regressiva.

Prazo Prescricional

Em regra, o particular prejudicado, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, dentro de 5 anos, a partir da ocorrência do evento danoso. 

Se o dano for decorrente de motivação política ou de prisão ou tortura durante o regime militar, a ação indenizatória poderá ser pleiteada a qualquer tempo, pois a ação nessas situações são imprescritíveis.

As ações que visam o ressarcimento ao Estado são imprescritíveis. Considerando que a ação regressiva é uma ação que tem por objetivo a recuperação, pelo Estado, dos valores pagos a título de indenização ao particular, tal ação será imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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