Direitos políticos são direitos que asseguram a possibilidade de envolvimento direto ou indireto na condução da coisa pública, ou seja, nos negócios políticos do Estado.
Todo cidadão diante de um Estado democrático de direito possui direitos políticos.
Os Direitos Políticos nada mais são do que diretrizes que dão vida ao parágrafo único do art. 1º da Constituição.
Cabe relembrar a clássica definição de Pimenta Bueno, para quem os direitos políticos são:
"Prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.
São o Jus Civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputados ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado" (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império, p. 458).
Os Direitos Políticos são tratados na Constituição Federal de 1988, nos artigos 14 a 16.
No art.17 são abordadas regras referentes aos partidos políticos.
Espécies de Direitos Políticos
De acordo com sua finalidade, os direitos políticos classificam-se em positivos ou negativos.
Direitos políticos positivos
Direitos Políticos positivos são aqueles consolidados em normas que asseguram a participação do indivíduo no sistema político e nos órgãos governamentais.
De acordo com o caput do art.14 da CF, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscite, referendo e iniciativa popular.
Sufrágio não se confunde com voto.
Sufrágio é a capacidade que o indivíduo para votar (capacidade ativa) ou ser votado (capacidade passiva).
É o direito que o indivíduo tem de participar da vida política do Estado.
O voto é a escolha, é um instrumento do sufrágio.
No Brasil, o voto deve ser:
- Direto (sem interferência de terceiros)
- Secreto (sem publicação da escolha do eleitor)
- Igual (a escolha de todos os cidadãos possuem o mesmo valor no processo eleitoral)
- Pessoal (só pode ser exercido pessoalmente)
- Obrigatório para maiores de 16 e menores de 70 anos
O sufrágio contempla outras manifestações além do voto, como por exemplo o direito de fiscalizar as contas do poder público e de peticionar ao órgãos públicos.
O exercício da soberania popular pode ser efetivado mediante:
- O direito de sufrágio ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado);
- A ação popular;
- Elegibilidade;
- A iniciativa popular;
- Plebiscito
- Referendo
- A participação em partidos políticos e sua organização.
Plebiscito é a consulta feita ao povo, antes de um ato.
Exemplo: Um plebiscito foi realizado em 1993 para que o povo opinasse sobre a escolha do sistema de governo que deveria ser adotado no Brasil - República ou Monarquia Parlamentarista. Venceram a República (como forma de governo) e o Presidencialismo (como sistema de governo).
Referendo é a consulta ao povo que acontece depois do ato, para ratifica-lo ou não.
Exemplo: Pressionado pela sociedade sobre a segurança no Brasil, o Congresso Nacional aprovou o Estatuto do Desarmamento. Em 2005, o povo foi consultado (referendo) sobre a proibição ou não da comercialização de armas de fogo e munições. A maioria escolheu a não proibição.
Iniciativa Popular é a proposta de lei feita pelo povo à Câmara dos Deputados (representantes do povo).
A proposta deve ser subscrita por:
- No mínimo 1% do eleitorado nacional;
- Em pelo menos 5 Estados;
- Com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
A ação popular é uma ação que o cidadão pode propor para proteger o meio ambiente, patrimônio público, moralidade administrativa, etc.
Direitos políticos negativos
Os direitos políticos negativos privam o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.
Há uma perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado.
Também são direitos políticos negativos as regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão.
Conforme a melhor doutrina as únicas hipóteses de perda dos direitos políticos são: cancelamento da nacionalidade e perda da nacionalidade.
Com isso, as demais hipóteses do art. 15 da CF são modalidades de suspensão dos direitos políticos.
Todavia, não podemos deixar de destacar o entendimento do professor Alexandre de Moraes e de outros que entendem que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF é causa de perda e não suspensão dos direitos políticos.
Essência dos Direitos Políticos
O direito de sufrágio é a essência dos direitos políticos, sendo expresso pela faculdade de eleger e de ser eleito.
Assim, o direito de sufrágio anuncia-se sobre a faceta de dois aspectos:
- Capacidade eleitoral ativa, ou seja, a alistabilidade (direito de votar);
- Capacidade eleitoral passiva, sendo esta a elegibilidade (direito de ser votado).
O indivíduo que puder ser votado poderá votar.
Mas, nem todo indivíduo apto ao exercício do voto terá condições para ser votado.
É importante lembrar que os direitos políticos abarcam o direito de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito de voto.
Classificação do Sufrágio
Em virtude de sua abrangência, doutrinariamente, o sufrágio é classificado em: universal ou restrito (qualificativo).
O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de aspestos, econômicas, culturais ou de outras circunstâncias especiais.
De acordo com Pedro Henrique Távora Niess, o sufrágio universal não padece...
"do mal da discriminação, pois é conferido pela Constituição brasileira independentemente de solicitação econômica, qualificação pessoal ou qualquer outra exigência, não obstante condicionado ao preenchimento de certos requisitos, como é necessário."
A existência de requisitos de forma (dever de alistamento eleitoral) e fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a universalidade do sufrágio.
No Brasil, todos os brasileiros (natos ou naturalizados), têm direito de exercer o sufrágio, preenchido os requisitos estabelecidos pela Constituição, nenhum deles discriminatório ou relacionado a aspectos culturais ou econômicos.
O sufrágio, por outro lado, será restrito se o direito de votar for concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais.
O sufrágio restrito assume o caráter de censitário, quando tiver que ser preenchido atributos econômicos (renda, bens etc.), ou capacitário (natureza intelectual, grau mínimo de escolaridade, por exemplo).
Obrigatoriedade do Alistamento Eleitoral e do Voto
O alistamento eleitoral e o voto poderá ser obrigatório ou facultativo.
De acordo com o §1º do art.14 da CF, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Essa obrigatoriedade alcança tanto o alistamento eleitoral como também o voto.
Dessa forma, os maiores de 18 anos e menores de 70 anos, são obrigados a se alistarem perante a Justiça Eleitoral, e também são obrigados a comparecer às eleições, votando.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
- Analfabetos;
- Maiores de 70 anos;
- Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Essas pessoas podem alistar-se ou não, e, mesmo alistados, podem optar por votar ou não.
Inalistáveis e Inelegíveis
Inalistabilidade não se confunde com Inelegibilidade.
Inalistáveis não podem votar. Não têm capacidade ativa.
Inelegíveis não podem ser votados. Não têm capacidade passiva.
Conforme o §2º, art.14 da CF, não podem alistar-se como eleitores (são inalistáveis):
- Estrangeiros
- Conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
Assim, os estrangeiros e os conscritos (durante o período de serviço militar obrigatório) são inalistáveis, ou seja, não podem votar e também não poder ser votados.
São inelegíveis:
- Estrangeiros
- Conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório
- Analfabetos
Requisitos de Elegibilidade
São requisitos para a elegibilidade de um indivíduo no Brasil:
- Nacionalidade brasileira
- Alistamento eleitoral
- Em pleno exercício dos direitos políticos
- Domicílio eleitoral
- Filiação partidária
- Idade Mínima
- Não se enquadrar em hipóteses de inelegibilidade
Nacionalidade Brasileira
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva (ser votado), ele deverá possuir nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado).
Para alguns cargos é exigida a condição de brasileiro nato, como é o caso do Presidente da República, por exemplo.
Alistamento Eleitoral
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva ele deverá obter a capacidade eleitoral ativa (votar).
Essa condição (capacidade eleitoral ativa) é obtida através de uma formalidade que é o alistamento eleitoral.
Exercício de Direitos Políticos
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva ele deverá estar em pleno exercício dos seus direitos politicos.
Isso significa que o indivíduo, para se candidatar, não pode ter nenhum impedimento para votar e ser votado.
Seus direitos politicos não podem estar suspensos, por exemplo.
Domicílio Eleitoral
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva ele deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição onde disputará a eleição.
Domicílio eleitoral corresponde ao lcal onde o título de eleitor foi emitido.
Filiação Partidária
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva ele deverá estar filiado a partido politico.
Isso porque, no Brasil, é proibido a candidatura avulsa, sem filiação partidária.
Idade Mínima
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passive ele deverá ter uma Idade Mínima para os seguintes cargos:
- Presidente da República e Senador: Idade Mínima de 35 anos
- Governador: Idade Mínima de 30 anos
- Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual, Juiz de Paz: Idade Mínima de 21 anos
- Vereador: Idade Mínima de 18 anos
Não Inelegibilidade
Para que o indivíduo possa exercer sua capacidade eleitoral passiva ele não poderá estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade.
Existem dois tipos de inelegibilidade: absoluta e relativa
A inelegibilidade absoluta é o impedimento para qualquer cargo eletivo.
De acordo com o texto constitucional, possuem inelegibilidade absoluta, os inalistáveis e os analfabetos.
A inelegibilidade relativa não está relacionada à condições pessoais do indivíduo.
São inelegibilidades decorrentes de circunstâncias especiais existentes, durante a eleição, em relação ao indivíduo.
Inelegibilidade por Reeleição
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art.14, §5º da CF).
Os chefes do Poder Executivo só serão inelegíveis apenas para um terceiro mandato consecutive, para o mesmo cargo, na mesma circunscrição e em período subsequente.
Dessa forma, os chefes do Poder Executivo poderão ser eleitos para um terceiro mandato, desde que exista o interval de ao menos, um período eletivo.
Inelegibilidade e Desincompatibilização
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art.14, §6º da CF).
A norma supracitada estabelece a chamada desincompatibilização.
De acordo com essa norma, o indivíduo precisa desvencilhar-se do cargo para não incorrer em inelegibilidade.
Inelegibilidade Reflexa
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art.14, §7º da CF).
Essa inelegibilidade é chamada de reflexa, pois ocorre indiretamente.
As pessoas citadas somente são inelegíveis porque são parentes do chefe do executivo.
A finalidade desta hipótese de inelegibilidade é impedr que uma mesma família continue por anos à frente do governo.
Conforme disposto no §9º, art.14 da CF, lei complementar estabelecerá outras hipóteses de inelegibilidade e os prazo de sua cessação.
Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos
A Constituição veda expressamente a cassação (retirada arbitrária) dos direitos políticos.
Todavia, há casos em que poderá ocorrer a suspensão (retirada temporária) ou até mesmo a perda (retirada definitiva) desses direitos (CF, art. 15).
Ao listar hipóteses de perda ou suspensão de direitos politicos a Constituição Federal, não especifica quando se trata de uma ou de outra.
No entanto, recomenda-se seguir a seguinte interpretação:
- Perda: cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
- Suspensão: incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e condenação por improbidade administrativa.
A privação permanente dos direitos políticos (perda) pode ocorrer no caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I).
Comprovada a prática de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, § 4°, I), o indivíduo poderá perder os direitos politicos e retornar à sua condição de estrangeiro.
Sendo a nacionalidade um pressuposto para a cidadania, o indivíduo perde seus direitos políticos e a decretação da perda, é matéria de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, X).
A suspensão dos direitos políticos poderá ocorrer em quatro hipóteses.
A primeira é por incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II).
O Código Civil considera como absolutamente incapazes os menores de 16 anos (CC, art. 3°).
Cessada a incapacidade, desaparece a suspensão dos direitos políticos.
A segunda hipótese de suspensão, ocorre no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III).
Esta hipótese abrange toda e qualquer condenação penal definitiva e os seus efeitos perduram até a extinção da punibilidade.
A suspensão poderá ocorrer ainda quando houver recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição (CF, art. 15, IV).
A rigor, a suspensão pode ocorrer apenas no caso de não cumprimento da prestação alternativa, e não da obrigação legal imposta a todos.
A escusa de consciência não poderá acarretar qualquer sanção àquele que a invoca no caso de não existir lei fixando prestação alternativa.
Em que pese grande parte da doutrina classificar como perda, entendemos que se trata de hipótese de suspensão.
Isso porque os direitos políticos poderão ser readquiridos, desde que ocorra o cumprimento das obrigações legalmente previstas.
Se a perda é uma privação definitiva dos direitos políticos, é irrelevante que a sanção não tenha "prazo determinado para terminar", pois, se assim o fosse, a incapacidade civil absoluta teria que ser considerada como hipótese de perda.
Os documentos comprobatórios a serem utilizados para a reaquisição ou restabelecimento dos direitos políticos reforçam o entendimento ora adotado.
Dentre as obrigações legais impostas a todos, estão o serviço militar obrigatório (CF, art. 143, § 1°, regulamentado pela Lei 8.239/1991) e o voto (CF, art. 14, § 1°, I).
Por fim, a suspensão poderá ocorrer no caso de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição (CF, art. 15, V).
A Lei 8.429/1992 enumera os atos de improbidade e as respectivas sanções, dentre as quais, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 até 10 anos, conforme a conduta praticada (art. 12, incisos I a III).
Princípio da Anualidade Eleitoral
Toda lei que alterar o processo eleitoral terá vigência imediata, mas será aplicável apenas para as eleições que ocorrerem um ano após sua vigência.
Essa regra contempla o chamado princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade da lei eleitoral.
Tal princípio tem por objetivo garantir a segurança jurídica durante o processo eleitoral.
Partidos Políticos
Partidos Políticos são associações de pessoas com interesses comuns, que objetivam influenciar a orientação política do país.
Partidos políticos pessoas jurídicas de direito privado.
Para poderem atuar em território nacional, os partidos politicos precisam ser registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos politicos.
Além disso, também resguarda a soberania nacional, o pluripartidarismo, a democracia e os direitos e garantias fundamentais.
Levando-se em conta tais institutos e princípios, os partidos politicos deve seguir os seguintes preceitos:
- Caráter nacional;
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- Prestação de Contas à Justiça Eleitoral;
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Porém, nota-se que a caducidade assume diferentes facetas nas esferas jurídicas.
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