O que é Estado? O que você precisa saber!
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O que é Estado?

Direito Constitucional

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A palavra Estado deriva da palavra status, que significa estar firme e indica uma situação de permanente convivência humana. 

O Estado, é um artifício da inteligência humana, ou seja, é uma ficção jurídica criada para explicar uma série de fenômenos, sendo, pois, a sociedade política de maior abrangência que conhecemos.

Estado é uma palavra utilizada muito quando do estudo do Direito Constitucional para explicar aquilo que vulgarmente chamamos de País (termo geográfico). 

É uma unidade no mundo político dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, sendo reconhecida como igual pelos demais e capaz de contrair direitos e obrigações.

Estado Meio x Estado Fim

Há basicamente duas visões de Estado. Uma dessas visões defende a ideia de que o Estado é um meio para que os indivíduos que estão a ele integrados possam atingir seus fins particulares.

A outra visão defende que o Estado é o fim em si mesmo. Nesse tipo de Estado, os indivíduos são direcionados de acordo com a vontade do Estado.

Estado x Religião

Estado Teocrático

Estado teocrático é aquele onde a religião penetra no espaço jurídico-político que faz com que este funcione de acordo com os preceitos religiosos. Normalmente são Estado intolerantes com outras religiões. 

Exemplo: Irã - República Islâmica.

Estado Ateu

Estado ateu é aquele que segue uma ideologia marxista e unipartidarista. São Estados que normalmente acreditam que a religião serve para alienar as pessoas - "ópio do povo". 

Exemplo: Coreia do Norte, China...

Estado Laico

Estado laico é aquele onde o Estado e a religião ocupam órbitas distintas. A influência religiosa que pode haver em um Estado laico deve ocorrer apenas de forma indireta, como por exemplo, a representação política de grupos religiosos. Quase todo o ocidente é representado por Estados laicos. 

Exemplo: Brasil.

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Origens do Estado

Teorias de Formação Originária

A teoria do agregado familiar é uma teoria primitiva que parte do pressuposto de que o Estado originariamente surgiu a partir de um grupo familiar.

A teoria da reunião de indivíduos não parentes parte do pressuposto de que foi estabelecido um acordo de vontades, onde cada um abriu mão de parcela de sua liberdade em troca de segurança.

Teorias da Formação Derivada

Os Estados que existem atualmente são frutos da união ou separação de Estados.

Na união de Estados pré-existentes, como o próprio nome diz, há uma união de Estados e a consequente formação de uma nova ordem estatal. Podemos citar os EUA como um Estado formado pela união de 13 colônias.

Na separação de Estados pré-existentes há uma ruptura da soberania de uma ordem estatal e o surgimento de outra ordem. Com essa separação e criação de novas ordens surgem outros Estados.

O Brasil, antes colônia de Portugal, foi formado em decorrência de um movimento separatista de independência.

Surgimento do Estado Moderno

O surgimento do Estado moderno ocorreu após o fracasso do sistema feudal e da busca de uma unidade territorial dotada de poder soberano.

Há duas visões sobre o surgimento do Estado Moderno. 

Os historiadores entendem que o Estado moderno surgiu quando da expulsão dos Mouros da Península Ibérica, no final do século XV. Acreditam que o primeiro Estado moderno foi Portugal, onde ocorreu um processo interno de união em torno do ideal monárquico.

No entanto, os cientistas políticos entendem que o Estado moderno surgiu quando todos os seus elementos essenciais de formação estavam reunidos. Esse momento foi definido no Tratado Paz de Vestfália em 1648, que colocou fim na chamada Guerra dos Trinta Anos.

Elementos Constitutivos do Estado

São elementos constitutivos do Estado: soberania, território, povo e finalidade.

Soberania

A soberania é a expressão do poder político de um Estado que possui dois significado distintos e complementares: soberania no sentido político e soberania no sentido jurídico. 

A soberania em sentido político representa poder inigualável e absoluto de querer e dizer o que pode se fazer em um determinado Estado, de forma coercitiva (pela força).

A soberania em sentido jurídico representa a capacidade de dizer o direito e de resolver os conflitos de interesses.

Características da soberania

  • Una: não se admite mais de uma soberania dentro de um mesmo território;
  • Indivisível: não pode ser dividida, pois isso implicaria no surgimento de outro Estado;
  • Inalienável: não poder ser negociada, pois o Estado que a perde, deixa e existir;
  • Imprescritível: não há prazo de validade; a soberania só cede mediante uma força superior;

Para alguns doutrinadores, o governo representa a soberania. Para outros o governo é a dinâmica do poder, ou seja, o conjunto de normas que disciplina o exercício do poder soberano. Para estes, governo é o poder em ação.

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Território

É o espaço dentro do qual o Estado exerce o poder de império. Poder de império, é o poder jurídico do direito que o Estado tem sobre tudo e sobre todos que se encontram em seu território e que é exercido nos limites da Lei no Estado de Direito.

O Território fícto é o território definido por uma ficção jurídica. Nesse caso, o ambiente é considerado juridicamente um território mas fisicamente não é.

Mar territorial é composto de 12 milhas marítimas onde é exercida a soberania do respectivo Estado. Depois das 12 milhas, tem-se a zona contígua também composta de 12 milhas marítimas, onde o Estado pode exercer fiscalizações para sua proteção.

Após a zona contígua encontramos a zona economicamente explorável que abrange a área de 188 milhas marítima, onde o Estado respectivo tem a preferência na exploração econômica.

As embaixadas são territórios de representação diplomática de alto nível que representa os direitos dos Estados que se encontram fisicamente em outros Estados.

Povo

Povo é o elemento volitivo do Estado, uma vez que através dele o Estado exterioriza a sua vontade. O conceito de povo é diferente do conceito de população, de nação e de cidadão.

População é o conjunto de indivíduos que vive em um Estado mesmo temporariamente.

Nação é o conjunto de indivíduos ligados por um sentimento comum em relação à valores, idiomas, culturas, dentre outras aspirações.

Cidadãos são os integrantes do povo de um Estado dotados de capacidade eleitoral ativa e/ou passiva, ou seja, de capacidade política.

Por fim, povo é o conjunto de indivíduos que se unem para constituir um Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente com animus de definitividade.

Nacionalidade é o sinal indicativo de que determinado indivíduo compõe o elemento povo, de um Estado.

Finalidade

O elemento finalidade nada mais é do que a busca pelo bem comum. O Estado é um meio para que os indivíduos que nela se integram possam atingir seus próprios fins particulares lícitos.

O bem comum é o conjunto de condições que propiciam o desenvolvimento pleno do homem no campo material, espiritual e intelectual.

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Formas de Estado

A estrutura jurídico-política de cada Estado está ligada à distribuição do poder politico que pode ser centralizado ou descentralizado. 

Estado Unitário Simples

O Estado unitário simples é aquele onde há apenas um núcleo de poder politico, um único centro de produção normativa e um único centro de decisões administrativas. Não há subdivisões dotadas de capacidade administrativa.

Exemplo: Principado de Mônaco.

Estado Unitário Descentralizado

No Estado unitário descentralizado há um único centro de poder politico e há um único centro de produção normativa. Mas há subdivisões internas dotadas de capacidade administrativa e que possuem personalidades jurídicas próprias.

Exemplo: Uruguai, China, Portugal.

Confederação

A confederação é formada por Estados que se unem através de um tratado internacional visando objetivos comuns.

Nesse tipo de estrutura, cada Estado componente de uma confederação mantém sua soberania. A tendência de uma confederação é aprimorar os vínculos existentes e se tornar uma federação.

Federação

Podemos afirmar que, tecnicamente a federação é um "Estado de Estados" onde há repartição de competências entre as entidades componentes. 

Para a federação seja considerada como tal, é essencial a existência de uma autonomia política e administrativa entre os entes federados.

Na federação o poder político é dividido entre diversos entes. Cada ente goza de autonomia para decidir acerca de seus assuntos, a partir da outorga de poderes da Constituição e dentro de seus limites. 

No sistema brasileiro são entes federados, porque detentores de autonomia, a união, os estados membros, distrito federal e os municípios. A união de tais entes compõe a república federativa do brasil, ente detentor de soberania.

As federações são indissolúveis e são consideradas a forma de Estado ideal em sociedades que possuem grande diversidade.  

A forma de Estado federativa permite combinar uma ordem jurídica nacional com ordens jurídicas regionais, respeitando as peculiaridades de cada região. 

Diante disso, os indivíduos que vive em um Estado federativo estão sujeitos a, no mínimo, duas ordens normativas simultâneas.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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