A Interpretação Constitucional é um tópico eminentemente prático e útil à atividade diária do operador do Direito.
Os interesses que determinada norma visa regular transformam-se com o passar do tempo, uma vez que surgem fenômenos imprevistos e novas ideias quando da elaboração do texto normativo.
A interpretação constitucional decorre da compreensão de sua efetividade devendo o juiz, por exemplo, interpretar a lei em conformidade com uma interpretação adequada e metódica que leve a solução mais justa entre todas as possíveis, para a resolução de um conflito.
Muitas são as formas de interpretação necessárias à compreensão do real significado da norma constitucional, sendo que muitas vezes são utilizadas em conjunto.
É necessário compreender também as circunstâncias sociais e econômicas que levam ao entendimento da vontade da lei, havendo inclusive a busca pelas raízes históricas da norma, analisando-se as peculiaridades da época em que foi criada.
Princípios de Interpretação Constitucional
Princípio da Unidade Constitucional
Segundo o princípio da unidade constitucional a Constituição deve ser vista como um todo, e não como um aglomerado de normas, pois sem ela as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento jurídico.
A Constituição precisa ser encarada como um todo harmônico e sistemático, pois não pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Pelo princípio da unidade constitucional, não há qualquer hierarquia entre normas presentes no corpo da Constituição.
Princípio do Efeito Integrador
Segundo o princípio do efeito integrador a Constituição deve buscar dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. Segundo a doutrina, o efeito integrador pressupõe a busca pelo sentido que fortaleça a unidade política e a integração social do país.
Princípio da Conformidade Funcional
Segundo o princípio da conformidade funcional a Constituição deve ser interpretada buscando um resultado que não perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
Tal princípio tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.
Princípio da Força Normativa da Constituição
Pelo princípio da força normativa a Constituição deve ser interpretada considerando sua força impositiva, não podendo ser ignorada por seus aplicadores.
Trata-se de um conjunto de comandos normativos, de caráter imperativo, impondo-se a seus destinatários independentemente da sua concordância.
Princípio da Máxima Efetividade
De acordo com o princípio da máxima efetividade as normas da Constituição devem ser interpretadas adotando-se o sentido que maior eficácia lhes confira, em virtude da sua condição de fonte primária do ordenamento jurídico.
Tal princípio impõe ao intérprete, adotar a interpretação que maior força jurídica confira à norma constitucional, reconhecendo eficácia a todos os seus elementos constitutivos.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas adotando-se o sentido que seja compatível com o texto constitucional.
Tal princípio é aplicado para salvar uma lei aparentemente inconstitucional, fixando-se à norma um sentido que esteja de acordo com o texto da Constituição, desprezando os sentidos que lhe forem contrários.
Elementos de Interpretação Constitucional
Elemento Gramatical
A interpretação gramatical ou literal tem por objetivo buscar o sentido da norma verificando-se a literalidade do dispositivo constitucional. O elemento gramatical preocupa-se em extrair o significado verbal que resulta do texto segundo as regras gramaticais.
Elemento Lógico
O elemento lógico consiste basicamente em procurar descobrir o sentido dos dispositivos normativos utilizando elementos da lógica geral e do raciocínio dedutivo para obter a interpretação.
Elemento Histórico
O elemento histórico compreende as raízes históricas da norma constitucional objeto da interpretação para se ter consciência do presente e projetar-se para o futuro. Dessa forma é fundamental que se conheça o processo de formação da lei para aplicá-la segundo as peculiaridades de sua época e antecipar as consequências futuras.
Elemento Sistemático
A interpretação sistemática tem por objetivo harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico. Consiste em comparar o dispositivo normativo em análise com outros também dispostos na Constituição, uma vez que consiste em um sistema de preceitps coordenados entre si.
Elemento Teleológico
A utilização do elemento teleológico consiste em interpretar a norma tentando buscar a finalidade para a qual foi criada. É o processo que dirige a interpretação conforme o fim desejado pelo dispositivo normativo constitucional.
Elemento Sociológico
O elemento sociológico tem por fim buscar a aplicação do texto conforme as necessidades da sociedade contemporânea, olhando menos para o passado e mais para o futuro, tornando o intérprete um operador consciente do desenvolvimento jurídico.
Métodos de Interpretação Constitucional
A Hermenêutica é o conjunto de regras científicas que orientam a interpretação, sistematizando processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Sistema Clássico: Escola da Exegese
O método tradicional da Escola da Exegese é o método mais conservador de Hermenêutica. Por tal método buscava-se restringir o Direito aos textos rígidos e aplicá-lo levando-se em consideração a vontade do legislador, a fim de esclarecer o sentido dos dispositivos criados.
Método Histórico-Evolutivo
A escola da exegese foi rompida com a aplicação do método histórico-evolutivo, que buscava uma interpretação mais atualizada, preocupando-se com a mens legis (vontade da lei) em detrimento da mens legislatoris (vontade do legislador).
Por este novo método, a lei após criada se desligava do legislador e passava a ter vida própria, recebendo influências do meio social e adaptando-a às exigências do momento.
Método Tópico Problemático
O método tópico problemático baseia-se em uma interpretação constitucional que possibilite alcançar o sentido mais razoável para a solução de um problema.
É o método direcionado à um caso específico e que tem por objetivo construir a melhor solução para alcançar a justiça no caso concreto.
"No método tópico problemático parte-se do caso concreto problemático para a norma."
Método Hermenêutico Concretizador
O método hermenêutico concretizador pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a ser aplicada e a compreensão do problema concreto a se resolver.
De acordo com tal método, primeiramente se analisa o conteúdo da norma em questão; a seguir analisa as demais normas constitucionais a ela relacionadas; por fim, apura-se o seu sentido, aplicando a norma ao caso real.
Método Científico Espiritual
O método científico espiritual pressupõe que a Constituição é um instrumento de integração capaz de dar fundamento de validade ao ordenamento jurídico funcionando como um mecanismo regulador de conflitos.
Segundo tal método as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma flexível para acompanhar a dinâmica da sociedade, buscando o alinhamento dos valores sociais com o objetivo integrador da Constituição.
Método Normativo Estruturante
A aplicação do método normativo estruturante parte da distinção entre texto e norma constitucional. O texto constitucional seria apenas a base que contém as proposições a serem interpretadas e a norma constitucional seria o resultado da interpretação a ser concretizada ao caso concreto.
Método da Comparação Constitucional
No método de comparação constitucional a interpretação das normas constitucionais é realizada por meio de uma comparação com as normas constitucionais de outros Estados.
Conclusão
A preocupação com a efetividade da Constituição é um dos temas mais importantes no Direito contemporâneo. As Constituições foram feitas para durar e sua longevidade é fundamental para se fundar um espírito de respeito a ela.
Interpretar uma expressão do Direito não é tão somente torná-la clara no respectivo dizer, mas é, sobretudo, a revelação do sentido apropriado para a vida real.
Interpretar não é uma arte para simples deleite ou passatempo, muito pelo contrário, é uma disciplina eminentemente prática e útil à atividade diária do operador do Direito.
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