São formas de extinção dos Atos administrativos: anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição, extinção natural, extinção objetiva e extinção subjetiva.
Anulação
Anulação é a extinção do ato administrativo ilegal pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. O ato sujeito à anulação, nasceu inválido, não observando o princípio da legalidade.
A anulação é uma medida de controle interno, exercido pela própria Administração, mas também pode ser uma medida de controle externo, exercido pelo Poder Judiciário.
Os atos discricionários e os atos vinculados estão sujeitos ao controle de legalidade e por isso, são passíveis de anulação.
Considerando que o ato ilegal é inválido desde o início de sua produção, a anulação terá efeitos retroativos (efeito ex tunc). Assim, em virtude de um vício de legalidade, extingue-se o ato administrativo e os efeitos jurídicos dele decorrentes, desde a data da produção do mesmo.
É importante mencionar que subsistem os efeitos jurídicos do ato anulado para os terceiros que não participaram da produção do ato e que não sabiam da existência do defeito. Quando, pela gravidade do vício, isso não for possível, os terceiros de boa-fé terão direito a indenização pelos prejuízos decorrentes da anulação.
Em algumas situações a anulação irá surtir efeitos proativos, não retroagindo à data de produção do ato ilegal. O ato anulatório terá efeito proativo (ex nunc) quando o ato ilegal for praticado por um funcionário de fato.
O ato praticado por um funcionário de fato é um ato produzido por uma pessoa que tem vínculo formal com a administração, mas com defeito de legalidade na sua investidura.
Em algumas situações é possível corrigir o ato administrativo que foi produzido invalidamente. A convalidação é o instituto de correção do ato administrativo que contém vício de legalidade e que poderá ser melhor estudado no Curso de Poderes e Atos da Administração Pública.
Revogação
A revogação é a extinção de um ato administrativo praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixar de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público superveniente.
É um controle de mérito, exercido internamente pela própria Administração Pública, que analisa se determinado ato deixou ou não de ser adequado para o momento.
Os efeitos da revogação são proativos, ou seja, geram efeitos da data de sua produção em diante. O efeito proativo ou não retroativo da revogação é também chamado de efeito ex nunc.
Existem atos que não podem ser revogados. São eles: atos vinculados, atos que geram direito adquirido, atos consumados, atos que integram um procedimento e os atos enunciativos.
- Atos vinculados são atos produzidos a partir de competência vinculada, quando não há liberdade de escolha para praticar ou não o ato. Apenas o ato discricionário é passível de revogação, pois somente em sua prática a liberdade de escolha é permitida. Dessa forma, os atos vinculados não podem ser objeto de revogação pois não existe essa liberdade de escolha.
- O ato que gera um direito adquirido é considerado um ato vinculado. Quando um indivíduo preenche os requisitos legais para conquistar certo direito ele passa a ter esse direito incorporado ao seu patrimônio. Sendo assim, o direito adquirido é um ato vinculado, que não pode ser revogado pelos motivos expostos anteriormente.
- Atos consumados são os atos que já produziram todos os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, não é possível revogar um ato que já se exauriu.
- Os atos enunciativos são meros atos administrativos. Não podem ser revogados, pois apenas atestam algo que já existe, ou seja, não criam nenhuma situação. Exemplo: a certidão de nascimento e a certidão de óbito são atos que confirmam o que já existia (nascimento e morte de uma pessoa).
- Os atos que integram um procedimento também não podem ser revogados. O procedimento nada mais é do que uma sequência de atos. Cada ato que é concluído dentro de um procedimento, nada mais é do que uma consumação e atos consumados, como visto anteriormente, não podem ser revogados.
Cassação
A cassação é a extinção de uma ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.
Os efeitos da cassação são proativos, ou seja, são contados da data de sua produção a diante - efeito ex nunc.
Suponha que um particular tenha preenchido, legalmente, os requisitos para a concessão da licença para dirigir. Se o particular for pego, dirigindo embriagado, terá a sua licença cassada pois descumpriu uma condição para a sua manutenção.
Outras Formas de Extinção
Caducidade
A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado. Exemplo: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.
Contraposição
A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu. Exemplo: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.
Extinção natural, objetiva e subjetiva:
A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.
A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.
Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.
Nessa pequena explanação fica evidente que a caducidade, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de um evento.
Porém, nota-se que a caducidade assume diferentes facetas nas esferas jurídicas.
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