Os princípios no âmbito jurídico são necessários e importantes para orientar o estudo do Direito, principalmente do Direito Administrativo. A Constituição Federal dispõe expressamente em seu Art. 37, sobre os princípios da Administração Pública, que orientam a atuação do poder público.
Os princípios da Administração Pública não estão taxativamente previstos no art. 37 da CF/1988. Os princípios que serão abordados são considerados preceitos básicos, que devem ser obrigatoriamente observados por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública brasileira.
São eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Princípios da Administração Pública - Legalidade
Diz respeito à legalidade pública, ou seja, ao dever que têm os administradores e servidores de agirem em total conformidade com o que lhes é autorizado ou exigido por lei.
É diferente da legalidade no Direito Privado que preceitua que todos podem fazer o que quiser, exceto aquilo que a lei proibir.
Perceba que o cidadão pode fazer tudo quanto a lei não o proíba, enquanto a Administração Pública pode fazer tão somente o que a lei a permite, pois todo excesso administrativo é ilícito e leva à nulidade do ato praticado.
Importante ressaltar que a distinção entre legalidade pública e privada é garantidora do respeito aos direitos individuais, uma vez que a legislação estabelece os limites de atuação da Administração Pública, podendo restringir essa atuação em benefício da coletividade.
No entanto, em determinadas circunstâncias, o princípio da legalidade pode ser excepcionado temporariamente com o objetivo de preservar a manutenção da ordem pública. Diante dessa situação, poderão ser criadas obrigações por instrumentos diversos da lei, a exemplo da medida provisória.
Princípios da Administração Pública - Impessoalidade
De maneira geral, o princípio da impessoalidade orienta o agente público a atuar de forma impessoal e objetiva, proibindo a interferência de vontades pessoais e favorecimentos indevidos no âmbito da Administração Pública.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da impessoalidade
"traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa".
Quando do estudo dos princípios da Administração Pública, alguns doutrinadores optam por subdividir o princípio da impessoalidade nos seguintes subprincípios: finalidade, isonomia, responsabilidade objetiva do Estado e vedação à autopromoção.
Finalidade
Segundo o princípio da finalidade, a Administração Pública deve agir buscando uma finalidade pública. Tanto o legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no momento de sua execução, devem sempre buscar a satisfação do interesse da coletividade.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:
"o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução."
No mesmo sentido, o professor Hely Lopes Meirelles informa que:
"o princípio da impessoalidade, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal."
Isonomia
Pelo princípio da isonomia a Administração Pública não pode conceder tratamentos diferenciados em virtude de interesses particulares. Impõe a obrigatoriedade de tratamento igualitário e imparcial a todos os administrados, sem favorecimentos ou perseguições injustas.
Responsabilidade Objetiva do Estado
Pelo princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado, a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes públicos, independentemente de dolo ou culpa. Para a responsabilidade objetiva ser caracterizada é necessário que exista um vínculo entre o acontecimento e o resultado danoso produzido por esse mesmo acontecimento.
A Responsabilidade Objetiva do Estado encontra amparo na Teoria do órgão, segundo a qual o agente público não atua manifestando a sua vontade e sim a vontade da pessoa jurídica a que se encontra vinculado.
Vedação à Autopromoção
Segundo o princípio da vedação à autopromoção, os cargos públicos não podem ser utilizados para benefício pessoal daqueles que os ocupam.
Essa proibição decorre de uma das aplicações do princípio da impessoalidade ao afirmar que
"a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Princípios da Administração Pública - Moralidade
Para que se atenda ao princípio da moralidade, não basta que se cumpra com perfeição o texto da lei. A moral deve orientar a atuação dos administradores públicos para que um ato praticado, além de legal, seja também conveniente, oportuno e honesto.
A moral administrativa não se vincula às convicções dos agentes públicos, mas sim à noção social de ética e adequação administrativa. Exige dos administradores públicos que atuem segundo padrões éticos, primando pela probidade e disciplina interna em suas condutas administrativas.
Princípios da Administração Pública - Publicidade
O princípio da publicidade pode ser observado de duas maneiras na Administração Pública.
A primeira função do princípio da publicidade é a de dar conhecimento - publicidade - aos atos administrativos. É a condição de eficácia dos atos, que somente geram seus efeitos depois de publicados.
A segunda função do princípio da publicidade é a de possibilitar o controle social dos atos praticados pela Administração Pública, mediante a transparência na prestação das informações.
No entanto, vale ressaltar que o próprio texto constitucional estabelece a ressalva de que os atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não serão publicados:
"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Princípios da Administração Pública - Eficiência
O princípio da eficiência foi adicionado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelecendo a obrigatoriedade de que a atividade administrativa seja exercida com o objetivo de se alcançar os melhores resultados, exercendo suas atribuições com eficiência, presteza e rendimento funcional.
O princípio da eficiência está diretamente relacionado com o princípio da economicidade, que remete à ideia da observância da relação custo- benefício na prática administrativa, de modo que os recursos públicos sejam utilizados da forma mais vantajosa para o interesse público.
Sendo assim, a Administração Pública não deve se contentar com um exercício dentro dos padrões da legalidade, mas também buscar, em todos os seus setores, agir com eficiência, o que significa obter o melhor resultado possível sem desperdício de recursos (financeiros e humanos) e sem sacrifício de seus administrados.
Conclusão
O caput do art. 37 da Constituição Federal apresenta um rol de princípios básicos que devem ser observados por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública brasileira.
No entanto, existem outros princípios que orientam a atuação da Administração Pública e que podem ser encontrados em leis esparsas no ordenamento jurídico, a exemplo do princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/99).
O poder público também está sujeito aos princípios que são considerados implícitos, a exemplo do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Esses princípios da Administração Pública, não expressos na Constituição Federal, possuem igual importância em relação aos princípios basilares supracitados ao longo do artigo, contribuindo para o bom funcionamento do Estado.
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