De acordo com o art.5º, inciso XXII da Constituição Federal, é garantido o direito de propriedade. Mas esse direito não é absoluto, pois uma pessoa poderá perder a sua propriedade por meio do instituto da desapropriação,
A desapropriação é uma transferência compulsória da propriedade, em que o Poder Público toma para si (ou transfere para terceiros), bens particulares, mediante o pagamento de justa e prévia indenização (em regra, em dinheiro).
O instituto da desapropriação está previsto no art.5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Nesse artigo é mencionado três formas de desapropriação. E as bancas examinadoras podem querer saber se você conhece as diferenças entre cada uma delas.
Três Formas de Desapropriação
- Necessidade Pública
- Utilidade Pública
- Interesse Social
Necessidade Pública
Na desapropriação por necessidade pública a Administração Pública precisa realizar, em caráter de urgência, uma atividade essencial e indispensável ao Estado. Nesse caso, desapropriar determinado bem é a única solução administrativa encontrada para resolver determinado problema.
Hipóteses de desapropriação por necessidade pública (Art.5º do decreto-lei 3.365/1941 - Lei Geral de Desapropriações):
- Segurança Nacional
- Defesa do Estado
- Socorro Público em caso de calamidade
Observação: em que pese o decreto listá-las como situações de utilidade pública, a doutrina entende que essas três hipóteses são situações de necessidade pública.
Exemplo:
Desapropriação de imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.
Utilidade Pública
Na desapropriação por utilidade pública a Administração Pública precisa realizar uma atividade não urgente e nem imprescindível, mas que é conveniente para o Estado. A desapropriação não é a única mas a melhor solução existente para solucionar o problema.
O art.5º do decreto-lei 3.365/1941, excetuando as três hipóteses acima descritas na situação de necessidade pública, enuncia as hipóteses que autorizam essa forma de desapropriação.
Exemplos de hipóteses de desapropriação por utilidade pública (Art.5º do decreto-lei 3.365/1941 - Lei Geral de Desapropriações):
- Funcionamento dos meios de transporte coletivo;
- Exploração ou conservação dos serviços públicos;
- Criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
- Construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.
Interesse Social
Na desapropriação por interesse social a Administração Pública irá promover uma melhor distribuição ou condicionamento da propriedade para que ela seja mais bem aproveitada em benefício da coletividade ou de segmentos sociais que mereçam amparo especial por parte do Estado.
A desapropriação por interesse social tem caráter sancionatória e é aplicável aos proprietários de imóveis que descumpriram a sua função social constitucionalmente exigida (Art.5º, inciso XXIII daCF/88).
Exemplos:
Desapropriações para política urbana (art.182, §4º,III daCF/88): se o imóvel urbano não cumprir sua função social, o Município poderá exigir o parcelamento ou edificação compulsórios. Se essa medida não for satisfatória o Município poderá determinara cobrança do IPTU progressivo no tempo. Se nenhum dos dois procedimentos resolverem o problema da função social, a Constituição autoriza que o Município adote a desapropriação.
Desapropriações para Reforma Agrária (art.184, CF/88): se o imóvel rural não cumprir sua função social a União poderá desapropriar o imóvel rural. Exemplo: Uma pessoa recebe de herança uma grande propriedade rural. Só que essa pessoa não tem interesse pelas atividades agropecuárias desenvolvidas na área e deixa de dar continuidade a qualquer atividade produtiva nas referidas terras. A propriedade, por interesse social, poderá vir a ser objeto de desapropriação.
Desapropriação: Requisitos
- Ocorrência de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
- Indenização prévia: o pagamento da indenização deve anteceder a perda definitiva da propriedade pelo particular proprietário.
- Indenização justa: a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem, de forma a impedir o enriquecimento ilícito do Poder Público.
- Indenização em dinheiro: quando a desapropriação ocorre por necessidade pública ou utilidade pública.
- Indenização em títulos da dívida pública: quando a desapropriação ocorre por interesse social (em imóvel urbano). Esse tipo de desapropriação ocorrerá mediante pagamento por meio de títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos..
- Indenização em títulos da dívida agrária: quando a desapropriação ocorre por interesse social (em imóvel rural). Esse tipo de desapropriação ocorrerá mediante pagamento por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
Observação: as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art.184, §1º, CF/88). A benfeitorias voluptuárias integrarão os títulos da dívida agrária.
Desapropriação Confiscatória ou Expropriação
A expropriação é a supressão punitiva da propriedade privada, por ordem judicial, sem que o proprietário tenha direito a receber qualquer indenização.
Está prevista no art.243 da CF/88 e ocorre nas situações em que o sujeito se utiliza de sua propriedade, rural ou urbana, para:
- Culturas ilegais de plantas psicotrópicas
- Exploração de trabalho escravo
Exemplo:
Fiscais do trabalho, em fiscalização realizada em uma carvoaria situada na zona rural de determinado Estado, verificaram que os trabalhadores locais encontravam-se sob exploração de trabalho escravo, sujeitando-se a jornadas de 16 horas consecutivas de labor, sem carteira assinada ou qualquer outro direito social ou trabalhista, em condições desumanas e insalubres, percebendo, como contraprestação, valor muito inferior ao salário mínimo nacional. Nesse caso, a exploração de trabalho escravo na referida propriedade rural autoriza sua expropriação pelo Poder Público, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, admitindo-se, até mesmo, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido na carvoaria.
As propriedades que forem expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. Haverá o assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
O que seriam plantas psicotrópicas para os efeitos legais?
São aquelas que permitem a obtenção de substâncias entorpecentes proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde. Somente o órgão competente do Ministério da Saúde poderá autorizar a cultura de plantas psicotrópicas, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
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