Reintegração de posse é uma ação possessória cabível na hipótese em que o possuidor de um bem sofre aquilo que chamamos de esbulho possessório.
No esbulho possessório o possuidor do bem vem a ser privado da posse desse bem.
Existem outras ações possessórias que também serão comentadas ao longo do artigo.
O que é posse?
De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil de 2002, considera-se possuidor de um bem todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Perceba que o artigo 1.196, ao conceituar posse, estabeleceu uma relação com o instituto da propriedade.
Para que possamos entender o que é posse, precisamos saber o significado de propriedade.
Então, o que é propriedade?
Propriedade ou domínio é um direito real.
Direito real é o direito que recai diretamente sobre uma coisa. É um direito que vincula a coisa ao poder de uma certa pessoa.
Existem poderes essenciais que o titular da propriedade pode exercer:
- Poder de usar (Jus utendi)
- Poder de fruir, ou seja, de retirar os frutos da coisa (Jus fruendi)
- Poder de dispor, ou seja, de se desfazer do bem, vender, doar... (Jus abutendi)
Assim sendo, podemos dizer que posse é uma situação de fato, qual seja o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (poder de usar, fruir ou dispor da coisa).
Conforme o Art. 1.204 do CC, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse não é um poder jurídico e sim um poder de fato sobre uma coisa!
Ser proprietário é ser dono. Ser possuidor é exercer qualquer dos poderes que o dono exerce.
Posse Direta e Posse Indireta
Para possuir não precisa haver contato físico com a coisa.
A posse pode ser exercida à distância.
Sendo assim a posse pode ser direta ou indireta.
Posse indireta: é a posse daquele que transfere temporariamente a disponibilidade corpórea do bem a outra pessoa.
Posse direta: é a posse daquele que recebe temporariamente a disponibilidade corpórea do bem de outra pessoa.
Exemplo: proprietário transfere temporariamente o bem para o inquilino, mas passa a receber os frutos do bem (aluguel). O inquilino recebe temporariamente o bem para poder usá-lo (morar).
- O locador (proprietário) tem a posse indireta.
- O locatário (inquilino) tem a posse direta.
Mas, e se no curso de um contrato de locação o imóvel for invadido, ou seja, sofrer esbulho possessório?
Quem poderá exercer ações possessórias contra o invasor?
Tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto são partes legítimas para propor ações possessórias.
Inclusive, a ação possessória pode ser exercida por um possuidor contra o outro, conforme o artigo 1.197 do Código Civil.
Posse e Detenção
É importante mencionar que posse é diferente de detenção.
O detentor de um bem é aquele que pratica atos possessórios sobre o bem, em cumprimento de ordens ou instruções de outra pessoa.
Normalmente há uma relação de subordinação.
Exemplo: Motorista contratado é detentor do carro que leva as crianças para a escola. O patrão é o verdadeiro possuidor.
O detentor não pode ajuizar ações possessórias, pois não tem posse!
Posse Justa e Posse Injusta
Possa Justa é aquela que não é injusta!
Posse Injusta é a posse que é violenta, clandestina ou precária.
- Posse violenta é aquela exercida com o uso da força;
- Posse clandestina é aquela exercida às escondidas;
- Posse precária é aquela exercida através da quebra de confiança.
Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé
Posse de boa-fé é a posse da pessoa que ignora o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O possuidor de boa-fé está na posse do bem de maneira ilegal, mas não sabe dessa ilegalidade.
Exemplo: Uma pessoa adquire uma mercadoria roubada, sem conhecer da procedência ilícita do objeto.
Posse de má-fé é a posse da pessoa que sabe da ilegalidade que impede a aquisição da coisa.
O possuidor de má-fé conhece da ilegalidade de sua posse.
Exemplo: o invasor de terras é um possuidor de má-fé, pois tem consciência de que possui a posse de forma ilícita.
Violação da Posse
Segundo o artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O artigo em questão, fala sobre as formas pelas quais a posse pode ser atacada.
Existem três formas de se violar uma posse:
- Esbulho
- Turbação
- Ameaça
O esbulho nada mais é do que a subtração da posse.
Exemplo: um grupo de sem terras invade uma fazenda e coloca o fazendeiro (que tem a posse) para fora.
A turbação é a perturbação da posse. É todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
Exemplo: uma pessoa entra na casa do vizinho (sem autorização) para pegar uma bola que deixou cair no terreno.
A ameaça é o risco iminente da ocorrência um esbulho ou de uma turbação.
Exemplo: um grupo de sem terras se instala na porteira de uma fazenda.
O possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado pode se valer de ações possessórias que buscam proteger a posse exercida.
A turbação é ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilitação.
Os atos turbativos privam o possuidor da plenitude do exercício da posse, mas não do exercício mesmo: o turbado continua a possuir, mas a extensão desse poder fica limitada pela turbação.
Na prática, todavia, surgem situações que dificultam a delimitação das duas situações. Assim, por exemplo, quando ocorre o esbulho parcial. Pode-se entender, neste caso, cabível a ação de reintegração para restituir o esbulhado na parte de que foi despojado, como a de manutenção, tendo em vista que o possuidor conserva a posse da parte restante do imóvel.
Ações Possessórias
A defesa da posse é dividida em: heterotutela e autotutela.
A autotutela é exercida através do desforço imediato ou da legítima defesa. A autotutela é a faculdade que o possuidor tem de se utilizer da própria força para proteger sua posse.
O desforço imediato é a defesa da posse no calor dos acontecimentos, tendo o possuidor já perdido a posse (esbulho).
Já a legítima defesa é exercida quando o possuidor ainda encontra-se na posse (turbação).
A heterotutela é exercida através dos interditos possessórios ou ações possessórias: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito probitório.
- Quando houver esbulho, o advogado deve ajuizar a ação de reintegração de posse.
- Quando houver turbado, o advogado deve ajuizar a ação de manutenção de posse.
- Quando houver ameaça, o advogado deve ajuizar a ação de interdito proibitório.
Nas ações possessórias não cabe discutir propriedade ou outro direito real sobre a coisa.
Como o próprio nome diz, nas ações possessórias o tema em discussão é a apenas a posse.
Caso queira-se discutir a propriedade, será necessário o ajuizamento de outro tipo de ação judicial (ação reivindicatória ou petitória - para discutir a propriedade).
O possuidor do bem pode exercer a chamada legítima defesa da posse.
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo (imediatidade); os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (moderação).
Em um ação possessória, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantido na posse aquele que tiver a posse em seu poder.
Exemplo: uma pessoa ajuiza uma ação de manutenção de posse alegando que está sofrendo turbação em sua posse. Ao ser chamado para contester o feito o réu alega que está praticando a turbação porque antes tinha sofrido esbulho em sua posse por parte do autor da respective ação. O réu está tentando retomar o bem que antes estava em sua posse.
Assim, diante do conflito entre autor e réu do processo, será mantido na posse aquele que tiver a posse em seu poder, no caso do exemplo, o autor da ação.
No entanto, se for provado que aquele que está na posse do bem, obteve a coisa de forma viciosa
Quem pode ajuizar ações possessórias? Contra quem são ajuizadas ações possessórias?
Legitimidade Ativa das Ações Possessórias (quem pode ajuizar)
- Possuidor (mesmo que não tenha título)
- Herdeiro ou Sucessor
- Nascituro
- Possuidores diretos e indiretos
Legitimidade passive das ações possessórias (contra quem ajuizar)
- Autor da ameaça
- Autor do esbulho
- Autor da turbação
- Terceiro de má-fé
- Curador, pai ou tutor
- Autor do ato molestador ou contra quem ordenou
- Herdeiro a título universal
- Herdeiro a título singular, somente "se recebeu a coisa esbulhada sabendo que era"
Contra o terceiro de boa-fé a ação adequada para ser pleiteada é a ação petitória.
Ação de Reintegração de Posse: Requisitos
Prova da Posse
O primeiro requisito para que possa ser proposta a ação de reintegração de posse é a prova da posse.
Quem nunca teve a posse de um bem não pode valer-se de uma ação de reintegração de posse.
A prova do elemento material é imposta aquele que invoca a posse do bem.
Assim, a primeira verificação a se fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse.
Na ação possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
A falta de prova da posse leva à improcedência da ação.
Prova do Esbulho
O segundo requisito é a prova do esbulho praticado pelo réu.
O autor terá de descrever quais os fatos que o estão molestando, cercando o exercício da posse.
O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor.
Manuel Rodrigues : "há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar."
Quer a perda resulte de violência, quer de qualquer outro vício, como a clandestinidade ou a precariedade, cabe ao possuidor pleitear a ação de reintegração de posse, a fim de ser restituído na posse da coisa.
O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício.
A reintegração objetiva restaurar o desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
Data do Esbulho
Exige a lei, em terceiro lugar, a prova da data do esbulho.
Dela depende o procedimento a ser adotado.
O procedimento especial, com pedido de liminar, exige a prova do esbulho praticado a menos de um ano e dia da data do ajuizamento da respectiva ação.
Passado esse prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
O prazo de ano e dia é de decadência; portanto, fatal e peremptório, ou seja, não se suspende, nem pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes.
O prazo de um ano e dia não se altera pelo fato de o possuidor ser menor, interdito, pessoa de direito público, ausente, etc.
O prazo começa a contar-se em regra, no momento em que se dá a violação da posse.
O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso ou coação física ou moral.
O esbulhador clandestino obtém a posse da coisa às escondidas.
Nesse caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento do ato.
É necessária a prova de que o possuidor efetivamente desconhecia a aludida violação de sua posse e da data em que dela tomou conhecimento.
Assim, se o possuidor está em viagem, mas o esbulho é praticado na presença de seu administrador, de seus familiares ou de pessoa que o represente, não poderá o esbulho ser considerado clandestino.
O ato praticado publicamente não deve considerar-se clandestino, se o esbulhado estava em condições de tomar conhecimento dele.
A prova da data do esbulho é importante também para a verificação de eventual prescrição da ação, que de consuma no lapso de dez anos.
Perda da Posse
Em quarto lugar, necessita o autor provar, na ação de reintegração de posse, a perda da posse.
Ação de reintegração de posse: Procedimento
As ações de força nova (ajuizadas dentro de um ano e dia do esbulho) irão adotar o procedimento especial.
Não se pode ajuizar ação possessória sem que o objeto da ação seja perfeitamente individualizado e delimitado.
A posse que se protege na ação possessória é a certa e localizada.
Na petição iniciao o autor deverá provar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Provada a posse anterior do autor e o esbulho ocorrido há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de reintegração de posse, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final.
A liminar inaudita altera parte, isto é, sem ouvir o réu, será deferida se a petição inicial estiver devidamente instruída com prova idônea dos fatos mencionados: posse, data do esbulho, etc..
A não satisfação dos referidos requisitos não importará, desde logo, na extinção do processo, mas tão só na denegação do mandado liminar.
Se a petição inicial não tiver devidamente instruída, o juiz determinará que autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A finalidade da justificação é unicamente possibilitar ao autor oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para a obtenção da liminar.
A audiência de justificação pode ser substituída por inspeção judicial do imóvel.
Com a expedição da liminar de reintegração de posse, o autor irá promover, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contester a ação no prazo de 15 dias.
Se houver audiência de justificação, o prazo para o réu contester a ação será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
As ações de força velha (ajuizadas depois de passados um ano e dia do esbulho) irão adotar o procedimento comum, sem a possibilidade de tutela antecipada.
A tutela antecipada se limita às ações de força nova.
O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência.
A Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária da justiça gratuita.
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