Classificação das Constituições
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Classificação das Constituições

Direito Constitucional

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As Constituições poderão ser classificadas de acordo com diversos critérios, sendo que os mais comuns de serem estudados são relativos à origem, forma, elaboração, alterabilidade, conteúdo, extensão e finalidade.

Quanto à Origem

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta a forma pela qual se originaram.  Dessa forma, quanto à origem do poder constituinte as Constituições podem ser classificadas como: promulgadas, outorgadas ou cesaristas.

Constituição Promulgada

As Constituições promulgadas são também chamadas de democráticas ou populares. As Constituições promulgadas são estabelecidas por um órgão constituinte formado por representantes da sociedade que receberam autorização desta para realizar suas funções.

Em outras palavras, a criação do documento constitucional é decorrente da manifestação de uma Assembleia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar.

Constituições promulgadas no Brasil: 1891, 1934, 1946 e 1988.

Constituição Outorgada

Por outro lado, as Constituições outorgadas ou impostas  são elaboradas através de um ato unilateral de força. São documentos com características autoritárias, impostas por um grupo ou por um governante, sem a legitimidade popular.

As Constituições outorgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época, sem a participação do povo em sua elaboração e estabelecimento.

Muitos autores denominam o documento outorgado de "Carta" e não de "Constituição". Constituições outorgadas no Brasil: 1824, 1937 e 1967.

Constituição Cesarista

A Constituição cesarista nada mais é do que uma constituição ou carta outorgada, mas que é submetida a uma votação popular para que seja ratificada.

Conforme o professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas".

Quanto à Forma

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta seu resultado final. Dessa forma, quanto à forma final as Constituições podem ser classificadas como: escritas e não escritas.

Constituição Escrita

As Constituições escritas, também chamadas de instrumentais são formadas por um diploma jurídico, ou seja, por um conjunto de regras jurídicas organizadas em um único documento, regulamentando os elementos essenciais de um Estado (ex. Constituição Federal Brasileira de 1988).

Constituição Não Escrita

Já as Constituições não escritas são baseadas nos usos e costumes de uma sociedade. Seus "textos constitucionais" são formados por documentos esparsos (leis, costumes, jurisprudências, etc.), não existindo um diploma jurídico único e codificado (ex. Constituição da Inglaterra).

Podemos observar que o critério para se definir uma Constituição não escrita, apesar de sua denominação, não é a existência apenas de fontes constitucionais não escritas, mas a existência da pluralidade de fontes dessa natureza.

Quanto ao Modo de Elaboração

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta ao modo como foram elaboradas.  Dessa forma, quanto ao modo de elaboração as Constituições podem ser classificadas como: dogmáticas ou históricas.

Constituição Dogmática

As Constituições dogmáticas, sempre escritas (codificadas em um único documento), são Constituições elaboradas por um órgão legislativo durante um determinado período e levando-se em consideração as ideologias políticas e os valores e princípio dominantes da época.

Constituição Histórica

Diferentemente das Constituições dogmáticas, as ConstituIções históricas se aproximam da ideia de um direito costumeiro e são elaboradas por meio de um processo histórico considerando-se as tradições, usos, costumes e aspectos culturais de uma sociedade.

A Constituição histórica não é escrita, pois possui seus fundamentos já solidificados.

Quanto à Alterabilidade

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta a mutabilidade constitucional.  Dessa forma, quanto à alterabilidade as Constituições podem ser classificadas como: rígidas, semi-rígidas ou flexíveis.

Constituição Rígida

As Constituições rígidas são aquelas que, para sua modificação, exigem um processo legislativo mais complexo do que o processo exigido para alterar uma lei que não é considerada constitucional.

A Constituição rígida estabelece um procedimento diferenciado para a alteração de todos os seus dispositivos, processo esse mais solene e mais difícil do que os procedimentos para a modificação da legislação infraconstitucional.

É o que podemos observar na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

No entanto, é importante destacar que só é possível falar sobre rigidez constitucional perante uma Constituição escrita (corporificada em um único documento), não podendo ser aplicada essa classificação perante uma Constituição não escrita.

Constituição Flexível

Nas Constituições flexíveis não existe uma hierarquia entre as normas constitucionais e as leis infraconstitucionais, uma vez que a dificuldade em se alterar uma norma constitucional é a mesma para se modificar uma lei infraconstitucional.

As Constituições flexíveis podem ser tanto escritas e dogmáticas como não escritas e históricas.

Constituição Semi-rígida

No entanto, existem Constituições que podem apresentar normas constitucionais rígidas e também normas constitucionais flexíveis, classificadas então como semi-rígidas.

A Constituição semirrígida se subdivide tendo parte de seus dispositivos passíveis de alteração apenas por um processo mais complexo, e o restante modificável mediante o mesmo procedimento previsto para a legislação infraconstitucional.

Só é possível falar em uma Constituição semi-rígida perante uma Constituição escrita.

A Constituição Brasileira de 1824 era classificada como uma Constituição semi-rígida, uma vez que trazia em seu texto a seguinte disposição:

Classificação das Constituições

Quanto ao Conteúdo

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta o seu conteúdo.  Dessa forma, quanto ao conteúdo as Constituições podem ser classificadas como: formais ou materiais.

Constituição Formal

Constituição sob uma perspectiva formal, é considerada aquela segundo a qual, todas as normas que integram o seu texto original são constitucionais.

Para que uma norma seja considerada constitucional ela tem que ter passado por um processo de produção normativa, tornando-se uma condicional de validade para as demais normas jurídicas.

Nesse caso o que importa é o seu processo de formação e não seu conteúdo.

Constituição Material

A Constituição em sentido material, é aquela segundo a qual, consideramos como constitucional apenas as normas essenciais à uma Constituição (normas fundamentais referentes à estrutura e organização do Estado;normas referentes aos direitos e garantias fundamentais.)

Nesse caso, o que importa é o seu conteúdo e não a sua forma de produção. A Constituição Brasileira de 1824 era considerada material, pois tinha em seu texto a seguinte disposição:

No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente de seu conteúdo, mas nem todas as normas presentes no texto constitucional são materialmente constitucionais.

É importante é registrar que a classificação entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais não são excludentes. Assim, uma norma pode ser ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional.

Quanto à Extensão

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta ao tamanho do documento constitucional.  Dessa forma, quanto à extensão do texto constitucional as Constituições podem ser classificadas como: sintéticas ou analíticas.

Constituição Sintética

Constituições sintéticas são aquelas que se apresentam sucintas e que se limitam a tratar de assuntos essenciais a uma Constituição veiculando apenas normas referentes à organização estatal e à direitos e garantias fundamentais (ex. Constituição americana).

Constituição Analítica

Constituições analíticas pelo contrário, são mais extensas e que trata de diversas matérias e assuntos considerados importantes à época de sua elaboração, além das normas essenciais para a organização e funcionamento do Estado (ex. Constituição brasileira de 1988).

É importante destacar que nas Constituições analíticas  ocorre uma menor estabilidade, já que a norma está constantemente sendo alterada.

Já nas Constituições sintéticas como a dos EUA, publicada em 1787, existem poucas matérias para se modificar, e por isso ela consegue se manter inalterada por muito mais tempo.

Quanto à Finalidade

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta à sua finalidade.  Dessa forma, quanto à finalidade do texto constitucional as Constituições podem ser classificadas como: garantia, dirigente ou balanço.

Constituição Garantia

A Constituição garantia caracteriza-se por visar a permanência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais à uma sociedade, limitando-se a trazer elementos e mecanismos limitativos do poder estatal.

Dessa forma, podemos afirmar que a Constituição garantia se orienta para o passado, se preocupando em assegurar os direitos adquiridos ao longo da história.

Constituição Balanço

A Constituição balanço analisa o estágio atual de desenvolvimento e as características essenciais de uma determinada sociedade, com o objetivo de se preparar para uma nova fase de evolução política, econômica e social.

A Constituição balanço é passível de elaboração em um determinado estágio político de um país e, por isso, podemos afirmar que ela se orienta para uma situação presente na sociedade analisada.

Constituição Dirigente

A Constituição dirigente além de buscar a manutenção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais conquistados ao longo da história e de avaliar o estágio atual de uma sociedade com vistas à sua evolução, traça também um plano de ação governamental para orientar essa evolução.

As Constituições dirigentes trazem em seu conteúdo, normas programáticas, dotadas de comandos e determinações, estabelecendo um rumo de atuação estatal, para alcançar os objetivos desejados.

Dessa forma, podemos afirmar que a Constituição dirigente se orienta para o futuro, se preocupando em determinar o rumo da evolução de uma sociedade.

Quanto ao Modo de Aplicar a Norma

As Constituições podem ser classificadas levando-se em conta o modo com que os agente políticos aplicam a norma. Essa classificação pode também ser denominada de ontológica.

Dessa forma, quanto ao modo de se aplicar as normas constitucionais as Constituições podem ser classificadas como: normativas, nominalistas ou semânticas.

Constituição Normativa

Constituições normativas são aquelas cujas normas são efetivamente aplicadas regulando o processo político e normatizando o exercício do poder.

A Constituição normativa é caracterizada por verdadeiramente obrigar a todos, fazendo com que exista uma espécie de interação entre constituição e sociedade.

Constituição Nominalista

As Constituições nominalistas são aquelas que já trazem em seu documento o direcionamento para resolver conflitos, bastando aplicar as normas aos casos concretos através de uma interpretação literal do texto constitucional.

Constituição Semântica

As Constituições semânticas podem ser analisadas de duas formas:

A primeira acepção encontra fundamento na classificação ontológica de Karl Loewenstein, na qual a constituição semântica seria aquela que não se preocupa em limitar o poder dos governantes sendo considerada apenas um documento elaborado para legitimar o autoritarismo.

Em uma segunda acepção, trazida por Alexandre de Moraes, as Constituições semânticas seriam aquelas que precisam de uma interpretação mais profunda, sem direcionar de forma taxativa os mecanismos para a resolução de um conflito.

Diante disso, para resolver os casos concretos, seria necessário uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade de seu texto.

Classificação da Constituição Brasileira de 1988

  • Promulgada
  • Escrita
  • Analítica
  • Rígida
  • Formal
  • Dogmática
  • Dirigente

Na Classificação ontológica a CF/88 seria normativa e não nominalista, já que ela normatiza a sociedade e, ao menos, tenta não ser ignorada por ela. Na classificação de Alexandre de Moraes, ela seria nominalista pois já traz em seu texto regras para resolução de problemas concretos.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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