Ao analisar as normas constitucionais podemos perceber que elas apresentam diferentes graus de eficácia jurídica e aplicabilidade.
Apesar de todas as normas possuírem eficácia jurídica, elas se diferenciam quanto ao grau dessa eficácia e quanto à sua aplicabilidade.
Eficácia das Normas Constitucionais e Aplicabilidade Conforme a Doutrina Americana
A doutrina clássica americana dividia as normas em auto-executáveis (auto-aplicáveis) e não auto-executáveis (não auto-aplicáveis). Estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos práticos.
Essa é uma classificação que não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis, sendo diferente o grau de aplicabilidade a depender da norma.
Conforme entendimento de JOSÉ AFONSO DA SILVA as normas constitucionais são classificadas da seguinte forma:
- Normas de eficácia PLENA e aplicabilidade imediata, direta e integral;
- Normas de eficácia CONTIDA e aplicabilidade imediata, direta e restringível;
- Normas de eficácia LIMITADA e aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
Normas Constitucionais de Eficácia Plena
As normas constitucionais consideradas de eficácia plena são aquelas que já produzem todos os seus efeitos jurídicos de forma integral, desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente da ação do legislador infraconstitucional.
As normas de eficácia plena são normas consideradas auto-aplicáveis ou auto-executáveis, uma vez que não dependem de legislação posterior para sua aplicabilidade integral, não podendo sofrer restrições em suas regras e preceitos normativos.
Portanto, podemos afirmar que as normas de eficácia plena possuem:
- Aplicabilidade DIRETA: estão aptas a regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo. Ou seja, não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos.
- Aplicabilidade IMEDIATA: estão aptas a regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo a partir de sua vigência. Ou seja, estão aptas a produzir efeitos IMEDIATAMENTE, com a simples promulgação da Constituição.
- Aplicabilidade INTEGRAL: não podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional. Ou seja, já produzem seus INTEGRAIS efeitos, sem sofrer quaisquer limitações..
Exemplos de normas de eficácia plena na CF/88:
CF/88, Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CF/88, Art. 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
CF/88, Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida
As normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que esses efeitos possam ser restringidos pela legislação infraconstitucional.
São normas consideradas de aplicabilidade imediata e direta, pois são aptas a produzir imediatamente seus efeitos jurídicos. No entanto, não serão normas integrais, uma vez que admitem restrições na amplitude de seus efeitos.
Enquanto não editada a legislação infraconstitucional a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena.
Portanto, podemos afirmar que as normas de eficácia contida possuem:
- Aplicabilidade DIRETA: estão aptas a regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo. Ou seja, não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos.
- Aplicabilidade IMEDIATA: estão aptas a regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo a partir de sua vigência. Ou seja, estão aptas a produzir efeitos IMEDIATAMENTE, com a simples promulgação da Constituição.
- Aplicabilidade RESTRINGÍVEL: podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional.
As normas de eficácia contida podem ter seus efeitos restringidos por:
- Legislação constitucional;
- Conceitos jurídicos prescritos no próprio texto constitucional;
- Outras normas constitucionais.
Alguns doutrinadores ainda consideram que preceitos relativos à moral e aos bons costumes também podem ser utilizados para restringir as normas constitucionais.
Exemplo de norma de eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional:
CF/88, Art. 5º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse caso, as pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma legislação estabelecendo requisitos para conter essa plena liberdade.
Exemplo de norma de eficácia contida que pode ser restringida por conceitos jurídicos prescritos em seu próprio texto:
CF/88, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Nesse caso, a interpretação da expressão "iminente perigo público" pelas autoridades competentes possibilitará a restrição na aplicação da requisição administrativa - instituto previsto na norma supracitada.
Exemplo de norma de eficácia contida que pode ser restringida por outra norma constitucional:
CF/88, Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade.
CF/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
Nesse caso, podemos verificar que o segundo dispositivo constitucional citado restringe o âmbito de aplicação da primeira norma, resultando na seguinte interpretação: é garantido o direito de propriedade, desde que esta atenda à sua função social.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
As normas constitucionais de eficácia limitada não são aptas a produzirem, por si sós, a plenitude de todos os seus efeitos jurídicos, sendo, portanto, indispensável a edição de uma legislação infraconstitucional requerida no próprio texto da norma.
Enquanto não editada a lei infraconstitucional, a norma de eficácia limitada é dotada apenas de eficácia negativa uma vez que produz o efeito jurídico da observância da compatibilidade de toda a legislação infraconstitucional à ela.
Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica é imediata.
Portanto, podemos afirmar que as normas de eficácia limitada possuem:
- Aplicabilidade INDIRETA: não estão aptas a regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo. Ou seja, não asseguram diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal.
- Aplicabilidade MEDIATA: desde a sua entrada em vigor não conseguem regular de forma suficiente os interesses referentes ao seu conteúdo. Ou seja, somente produzem seus efeitos essenciais, depois da regulamentação por lei.
- Aplicabilidade REDUZIDA: dependem de regulamentação posterior apta a possibilitar sua aplicabilidade. Com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa" - paralisa os efeitos das normas infraconstitucionais, com ela incompatíveis.
Exemplos de norma de eficácia limitada na Constituição:
CF/88, Art.5º, XXXII - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Nesse caso, se o Código de Defesa do Consumidor, não tivesse sido elaborado pelo legislador, a norma citada não poderia ser aplicada.
CF/88, Art.5º, VII - é assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
A norma de eficácia limitada, como mencionado, exige complementação pela legislação infraconstitucional para que possa produzir seus efeitos jurídicos de forma plena.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar leis que sejam necessárias para que o indivíduo goze efetivamente de seus direitos, é possível ajuizar um mandado de injunção ou uma ação de inconstitucionalidade por omissão a fim de assegurar a elaboração da referida lei complementadora.
Antes de 2007, o efeito das decisões dos Mandados de Injunção prolatadas pelos tribunais se limitavam a declarar a omissão do legislador.
Em decorrência do princípio da independência dos poderes, não havia como obrigar o poder legislativo a legislar e o poder judiciário não poderia agir como legislador e sanar a omissão existente - posição não-concretista do Poder Judiciário.
Entretanto, ao julgar os Mandados de Injunção sobre a omissão na regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, o STF abandonou sua antiga posição e passou a adotar a teoria concretista sanando a omissão existente:
"enquanto não editada a lei especifica sobre o direito de greve dos servidores públicos, estes devem adotar a norma aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada".
Eficácia Limitada: Princípio Institutivo e Princípio Programático
As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser subdivididas em: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
As normas de princípio institutivo são normas que trazem apenas um direcionamento geral que orientam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou entidades. A natureza dessas normas é basicamente organizativa e regulativa.
Exemplo:
CF/88, Art. 88 - A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
As normas de princípio programático são normas que direcionam a atuação do Estado, instituindo programas de ação governamental.
São normas limitadas a dispor sobre metas, princípios e diretrizes a serem cumpridas, buscando a realização dos anseios da sociedade. Tais normas não são necessariamente voltadas para o indivíduo, uma vez que tem como destinatários os próprios órgãos estatais.
Exemplo:
CF/88, Art.3º- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Eficácia das Normas Constitucionais e Aplicabilidade - Maria Helena Diniz
Segundo Maria Helena Diniz, as normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, podem ser classificadas da seguinte forma:
- Normas de eficácia absoluta;
- Normas de eficácia plena;
- Normas de eficácia relativa restringível;
- Normas de eficácia relativa complementável.
As normas de eficácia absoluta seriam aquelas que não podem ser restringidas nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Seriam as chamadas "cláusulas pétreas".
Exemplo:
CF/88, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Vale mencionar que jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para aboli-las.
As normas de eficácia plena seriam aquelas plenamente eficazes desde a sua entrada em vigor e que possuem todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos. Corresponde ao conceito de eficácia plena adotado também por José Afonso da Silva.
As normas de eficácia relativa restringível bem como as normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa, correspondem na classificação de José Afonso da Silva, às normas de eficácia contida e às normas de eficácia limitada respectivamente.
Princípio da Imediata Aplicabilidade
O §1º do Art.5º da Constituição Federal de 1988, dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, consagrando o princípio da imediata aplicabilidade.
Apesar de o dispositivo estar situado na estrutura do Art.5º da CF/88, o preceito normativo se aplica a todos e quaisquer direitos fundamentais.
De acordo com o princípio da imediata aplicabilidade, toda e qualquer norma que estabelece um direito ou uma garantia fundamental possui aplicabilidade imediata, uma vez que passa a fazer parte do ordenamento jurídico.
Isso não significa que todas as normas constitucionais que definem direitos e garantias fundamentais são consideradas de eficácia plena. Como vimos anteriormente, estão também presentes no texto constitucional, normas de eficácia contida e limitada.
Podemos afirmar que algumas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, possuem eficácia limitada, exigindo complementação do legislador infraconstitucional para produzir a plenitude de seus efeitos.
Diante disso, podemos considerar que tais normas gozam de imediata aplicabilidade, pois já fazem parte do ordenamento jurídico, mas não são dotadas de eficácia plena, condição que somente será adquirida após a elaboração de uma lei complementável.
Assim, o dispositivo previsto no §1º do Art.5º da Constituição Federal, estabelece que toda norma constitucional é dotada de eficácia jurídica, nem que seja ao menos uma eficácia negativa - paralisante dos efeitos incompatíveis das normas verifiicadas em legislação infraconstitucional.
Tal dispositivo pode ser entendido como uma norma principiológica que tem por objetivo buscar uma aplicação efetiva dos direitos e garantias fundamentais para que não sejam frustrados os anseios e vontades da sociedade.
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