Súmulas Vinculantes - Saiba o que cai na prova da OAB!
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Súmulas Vinculantes

Direito Constitucional

Súmula Vinculante

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O que você precisa saber sobre o tema súmulas vinculantes?

A primeira coisa que você precisa saber é o que é uma súmula vinculante. Súmulas Vinculantes, de forma geral, são enunciados que explicitam, de maneira concisa, a interpretação do Supremo Tribunal Federal a respeito de determinado tema. 

Têm como objeto a eficácia, validade e a interpretação de normas jurídicas determinadas.

O Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para editar, revisar e cancelar uma súmula vinculante - competência EXCLUSIVA do STF.

A Constituição Federal, no artigo 103-A, indica que a utilização da súmula vinculante depende da observância de alguns requisitos. Quais são esses requisitos?

Requisitos Constitucionais

O primeiro requisito é:

Reiteradas Decisões Sobre Matéria Constitucional - para que uma determinada matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário que ela já tenha sido avaliada pelo STF em outras oportunidades. Tal matéria deverá dispor sobre assuntos constantes da Constituição Federal.

O segundo requisito é:

Controvérsia atual + Grave insegurança jurídica ou multiplicação de processos idênticos - para que uma determinada matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário a demonstração de uma controvérsia atual sobre o tema entre órgãos do Poder Judiciário (ou entre estes e a Administração Pública).

Essa controvérsia atual, para que seja tratada em uma súmula vinculante, deve estar causando uma grave insegurança jurídica ou a multiplicação de ações sobre a mesma causa.

O terceiro requisito é:

Aprovação de dois terços dos membros da Corte - para que uma matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário que haja a manifestação de, ao menos, oito Ministros do STF para que o enunciado da súmula seja editado e a ele seja conferido efeito vinculante.

Legitimidade

Somente o Supremo Tribunal Federal possui competência para editar, rever e cancelar os enunciados das súmulas vinculantes. Pode ser feito de ofício (proposta por um Ministro do STF) ou por provocação (apresentada pelos mesmos legitimados à propositura das ações do controle concentrado abstrato).

Vamos lembrar quais são essas ações?

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
  • Ação Declaratório de Constitucionalidade - ADC
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

E quais são os legitimado à propositura dessas ações? Aqui vai uma macete para você sempre se lembrar. Os legitimados podem ser divididos em 3 grupos:

Grupo 1 (Grupo das Autoridades)

  • Presidente da República
  • Governador de Estado
  • Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República

Grupo 2 (Grupo das Mesas)

  • Mesa do Senado Federal
  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa de Assembleia Legislativa
  • Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Grupo 3 (Grupo das Entidades)

  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
  • Partido político COM representação no Congresso Nacional
  • Confederação sindical
  • Entidade de classe de âmbito NACIONAL

O art.3º da lei 11.417/2006 ampliou esse rol de legitimados. Além de listar os legitimados que citamos acima, trouxe como novidade a legitimidade do Defensor Público-Geral da União e também a legitimidade de todos os Tribunais:

  • Tribunais Superiores
  • Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
  • Tribunais Regionais Federais
  • Tribunais Regionais do Trabalho
  • Tribunais Regionais Eleitorais 
  • Tribunais Militares

Súmulas Vinculantes - Efeito Vinculante

O efeito vinculante da súmula impõe um dever de observância por parte dos órgãos públicos. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação, devem observar o enunciado da súmula vinculante (CF, art.103-A caput)

É importante observar que:

O pleno do STF não fica vinculado ao teor da súmula. Isso porque o Supremo Tribunal Federal está constitucionalmente autorizado a rever ou cancelar a súmula.

Os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa (desempenhando atividade legislativa).

Ou seja, é possível renovar a discussão sobre a matéria tratada pela súmula, por meio do Legislador - que pode editar atos normativos com teor contrário ao estabelecido pelo STF.

Súmulas Vinculantes - Cabimento da Reclamação

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar o enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF (CF, art.103-A, §3º).

Se o STF julgar procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Abaixo um esqueminha com as principais informações sobre o tema Súmulas Vinculantes.

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About the Author

Me chamo Mariana Carvalho, sou advogada, professora de Direito e autora publicada pela Editora Juspodivm. Eu te ajudo a passar na OAB!

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