O que você precisa saber sobre o tema súmulas vinculantes?
A primeira coisa que você precisa saber é o que é uma súmula vinculante. Súmulas Vinculantes, de forma geral, são enunciados que explicitam, de maneira concisa, a interpretação do Supremo Tribunal Federal a respeito de determinado tema.
Têm como objeto a eficácia, validade e a interpretação de normas jurídicas determinadas.
O Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para editar, revisar e cancelar uma súmula vinculante - competência EXCLUSIVA do STF.
A Constituição Federal, no artigo 103-A, indica que a utilização da súmula vinculante depende da observância de alguns requisitos. Quais são esses requisitos?
Requisitos Constitucionais
O primeiro requisito é:
Reiteradas Decisões Sobre Matéria Constitucional - para que uma determinada matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário que ela já tenha sido avaliada pelo STF em outras oportunidades. Tal matéria deverá dispor sobre assuntos constantes da Constituição Federal.
O segundo requisito é:
Controvérsia atual + Grave insegurança jurídica ou multiplicação de processos idênticos - para que uma determinada matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário a demonstração de uma controvérsia atual sobre o tema entre órgãos do Poder Judiciário (ou entre estes e a Administração Pública).
Essa controvérsia atual, para que seja tratada em uma súmula vinculante, deve estar causando uma grave insegurança jurídica ou a multiplicação de ações sobre a mesma causa.
O terceiro requisito é:
Aprovação de dois terços dos membros da Corte - para que uma matéria possa ser tratada em uma súmula vinculante é necessário que haja a manifestação de, ao menos, oito Ministros do STF para que o enunciado da súmula seja editado e a ele seja conferido efeito vinculante.
Legitimidade
Somente o Supremo Tribunal Federal possui competência para editar, rever e cancelar os enunciados das súmulas vinculantes. Pode ser feito de ofício (proposta por um Ministro do STF) ou por provocação (apresentada pelos mesmos legitimados à propositura das ações do controle concentrado abstrato).
Vamos lembrar quais são essas ações?
- Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
- Ação Declaratório de Constitucionalidade - ADC
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
E quais são os legitimado à propositura dessas ações? Aqui vai uma macete para você sempre se lembrar. Os legitimados podem ser divididos em 3 grupos:
Grupo 1 (Grupo das Autoridades)
- Presidente da República
- Governador de Estado
- Governador do Distrito Federal
- Procurador-Geral da República
Grupo 2 (Grupo das Mesas)
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa de Assembleia Legislativa
- Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Grupo 3 (Grupo das Entidades)
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- Partido político COM representação no Congresso Nacional
- Confederação sindical
- Entidade de classe de âmbito NACIONAL
O art.3º da lei 11.417/2006 ampliou esse rol de legitimados. Além de listar os legitimados que citamos acima, trouxe como novidade a legitimidade do Defensor Público-Geral da União e também a legitimidade de todos os Tribunais:
- Tribunais Superiores
- Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
- Tribunais Regionais Federais
- Tribunais Regionais do Trabalho
- Tribunais Regionais Eleitorais
- Tribunais Militares
Súmulas Vinculantes - Efeito Vinculante
O efeito vinculante da súmula impõe um dever de observância por parte dos órgãos públicos. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação, devem observar o enunciado da súmula vinculante (CF, art.103-A caput)
É importante observar que:
O pleno do STF não fica vinculado ao teor da súmula. Isso porque o Supremo Tribunal Federal está constitucionalmente autorizado a rever ou cancelar a súmula.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa (desempenhando atividade legislativa).
Ou seja, é possível renovar a discussão sobre a matéria tratada pela súmula, por meio do Legislador - que pode editar atos normativos com teor contrário ao estabelecido pelo STF.
Súmulas Vinculantes - Cabimento da Reclamação
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar o enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF (CF, art.103-A, §3º).
Se o STF julgar procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Abaixo um esqueminha com as principais informações sobre o tema Súmulas Vinculantes.
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