A inelegibilidade funcional se aplica somente aos cargos de chefia do Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais.
A inelegibilidade funcional poderá ser subdividida em inelegibilidade referente ao mesmo cargo e inelegibilidade referente a outro cargo.
Inelegibilidade referente ao mesmo cargo
Os chefes do Poder Executivo e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Ou seja, os chefes do poder Executivo não podem ocupar o mesmo cargo três vezes consecutivas. Essa é uma garantia de que haverá rotatividade nos cargos eletivos.
Cuidado! A Constituição não proibiu o indivíduo de exercer o mesmo cargo de chefia no Executivo três ou mais vezes, mas sim que ele ocupasse o mesmo cargo três vezes consecutivas. Portanto, a inelegibilidade atinge eleições sucessivas e não alternadas.
Previsão constitucional: Art.14, §5º.
Inelegibilidade referente a outro cargo
Para concorrerem a outros cargos, os chefes do Poder Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito/eleição - desincompatibilização.
Situação ocorrida em Minas Gerais:
Aécio Neves foi eleito Governador do Estado pela primeira vez em 2002 (mandato de 2003-2006). Depois ele for reeleito para cumprir o mandato de 2007-2010. Nesse caso não foi necessária a desincompatibilização, já que estava concorrendo para o mesmo cargo. Em 31 de março de 2010, Aécio Neves se desincompatibiliza do Governo de Minas Gerais para concorrer a uma vaga no Senado Federal. Nesse caso a desincompatibilização foi necessária, pois ele iria concorrer a outro cargo. Isso ocorreu 6 meses antes da eleição (em outubro).
Previsão constitucional: Art.14, §6º.
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